JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5013053-42.2025.4.03.6183

Apelação cível e reexame necessário. Ressarcimento ao erário. Benefício previdenciário concedido mediante fraude. Devolução de valores

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5013053-42.2025.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO ATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como reexame necessário, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para limitar os descontos efetuados no benefício ativo do autor ao percentual de 30% da renda mensal e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas recebidas antes de 27/10/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os valores recebidos pela parte autora em razão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida irregularmente são repetíveis; (ii) se a pretensão de ressarcimento ao erário está sujeita à prescrição quinquenal; (iii) se os descontos incidentes sobre o benefício ativo devem observar limitação percentual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder de autotutela para anular atos administrativos ilegais, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e das Súmulas 346 e 473 do STF. Os artigos 876 e 884 do Código Civil impõem a restituição dos valores indevidamente recebidos e vedam o enriquecimento sem causa. O artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 autoriza o desconto de valores pagos indevidamente em benefício previdenciário. O conjunto probatório demonstrou que a concessão do benefício decorreu de fraude consistente em majoração indevida de tempo de serviço e enquadramento irregular de atividade especial, mediante manipulação de dados essenciais à concessão do benefício previdenciário. A irregularidade não decorreu de mero erro administrativo operacional, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 979 do STJ quanto à irrepetibilidade fundada em boa-fé objetiva. A fraude constatada afasta a incidência da prescrição quinquenal, pois a pretensão de ressarcimento ao erário está fundada em conduta dolosa com relevo penal, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF. As circunstâncias dos autos evidenciam possível enquadramento das condutas nos artigos 168 e 171 do Código Penal, o que autoriza o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória. Embora obrigatória a restituição dos valores indevidamente recebidos, os descontos incidentes sobre o benefício ativo devem observar o limite de 30% da renda mensal, em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Reexame necessário e apelação do INSS providos para afastar a prescrição quinquenal e declarar a exigibilidade integral do débito apurado, mantida a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% sobre o benefício ativo do autor. Tese de julgamento: Os valores recebidos em decorrência de benefício previdenciário concedido mediante fraude são repetíveis, independentemente de alegação de boa-fé objetiva. A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em conduta dolosa com relevo penal é imprescritível, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Os descontos para ressarcimento ao erário em benefício previdenciário ativo devem observar o limite de 30% da renda mensal do benefício. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e § 5º; Código Civil, arts. 876 e 884; Lei n. 8.213/1991, art. 115, II; Decreto n. 3.048/1999, art. 154, § 3º; CPC, art. 85, §§ 1º e 11, e art. 98, § 3º; Código Penal, arts. 168 e 171; Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022, art. 595, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, Tema Repetitivo 979; STF, Tema 666; STF, Tema 897; STF, RE 990.010 ED-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05/11/2019; STF, AI 481.650 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/08/2017; STF, ARE 1.347.054/SP; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/05/2010; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, julgado em 02/10/2017; TRF 3ª Região, ApCiv 5440918-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 10/12/2021; TRF 3ª Região, ApCiv 0012736-05.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, julgado em 17/10/2024; STJ, REsp 959209/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/09/2007. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5013053-42.2025.4.03.6183 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: TARCISO WILMAR DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDINEI LOMBARDI ANDRADE - SP283508-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDINEI LOMBARDI ANDRADE - SP283508-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TARCISO WILMAR DE LIMA JUIZO RECORRENTE: MM JUIZ DA 10ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas em face de sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a limitar os descontos no benefício ativo do autor (NB 42/229.498.500-6) a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal e para reconhecer a prescrição quinquenal do direito de cobrança sobre as parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.483.534-8) recebidas antes de 27/10/2018. Houve a antecipação da tutela antecipada para determinar que sejam limitados os descontos a este título no benefício ativo do autor, no valor máximo de 30% da renda mensal do benefício. Em sua apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a sua boa-fé no recebimento dos valores, atribuindo a irregularidade a erro exclusivo da Administração. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a total inexigibilidade do débito. Inconformado com a prescrição reconhecida, o INSS, em sua apelação, assevera ser perfeitamente possível a cobrança integral dos valores recebidos indevidamente, uma vez que a concessão do benefício decorreu de fraude, o que afasta não apenas a boa-fé e a aplicação do Tema n. 979/STJ, mas também a incidência de qualquer prazo prescricional, nos termos do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Conheço do reexame necessário e das apelações, por preencherem os pressupostos de admissibilidade. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES A controvérsia cinge-se à exigibilidade de valores recebidos pelo autor a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.483.534-8), no período de 1º/8/2014 a 31/7/2024, bem como à ocorrência de prescrição e ao limite dos descontos efetuados no benefício ativo do segurado (NB 42/229.498.500-6). A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da Constituição Federal de 1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (art. 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." No campo do Direito Previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Ao prever hipóteses de desconto, o legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham natureza alimentar, são, em regra, repetíveis. Nesse sentido: - TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação Cível 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1, de 08/07/2010, p. 1303. - TRF 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1, de 16/10/2017. Especificamente quanto à devolução de valores recebidos em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 979 (julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021), deliberou o seguinte: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” No caso, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito apurado pelo INSS, referente ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.483.534-8), no período de 1º/8/2014 a 31/7/2024. Segundo relatório conclusivo da Gerência Executiva do INSS, elaborado em 15 de agosto de 2024 (ID 374827925 – p. 109/116), foi constatado: “14.3 Da análise da defesa, não houve apresentação de provas documentais ou outros elementos suficientes para sanear os indícios de irregularidade apontados no relatório individual de Análise Preliminar. Portanto, concluímos que a concessão da aposentadoria foi IRREGULAR, devido a (o). - Majoração de tempo de serviço no benefício do segurado, alterando a data de admissão do vínculo com a empresa IND. DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA A NUTRITIVA LTDA, de 03/01/1983 para 03/01/1979; - Enquadramento indevido de tempo especial em comum, sem apresentação dos respectivos formulários, ou, sem ratificação do setor administrativo/médico pericial no(s) período(s) de 13/07/1985 a 12/03/1994, no código 2.4.2., Anexo II, do Decreto 83.080/79, como se exercido na função de motorista.” Tais irregularidades configuram percepção indevida do benefício, como minuciosamente apontado pelo INSS. Em todas as fases do processo, atuou a servidora Irani Filomena Teodoro (matrícula n. 1.450.480), ré em diversas ações criminais. Ressalte-se que a revisão e o cancelamento do benefício não decorreram de simples reavaliação administrativa isolada, mas de amplo processo de apuração de irregularidades na agência Água Branca do INSS, em São Paulo. Não se cuida de mero erro administrativo de difícil percepção, identificável apenas por técnico especializado, mas de situação em que as próprias circunstâncias da concessão do benefício evidenciam a ciência da irregularidade. Conforme apurado, o benefício foi concedido integralmente por intermédio da servidora investigada, à margem do procedimento administrativo regularmente previsto, sem demonstração de prévio agendamento pelo segurado, etapa obrigatória para o processamento do requerimento previdenciário. Além disso, a inserção de vínculos laborais e de informações inverídicas nos sistemas do INSS não caracteriza equívoco interpretativo da Administração, mas deliberada manipulação de dados essenciais à concessão do benefício. Diante desse conjunto probatório, os elementos objetivos dos autos revelam que a parte autora possuía plenas condições de perceber a manifesta irregularidade da concessão e dos pagamentos realizados, o que afasta o reconhecimento da boa-fé objetiva e, por conseguinte, impede a incidência da proteção conferida aos valores recebidos de boa-fé. Cabe frisar o fato de que este caso envolve fraude perpetrada contra a Administração, matéria que não se confunde com o erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ. Vale dizer: não houve erro operacional da Administração, mas a prática de ato viciado, em virtude do emprego de meios artificiosos. Incide na espécie a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), sendo desnecessária a análise de boa-fé objetiva ou da natureza alimentar do benefício. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO FRAUDULENTA. CÔMPUTO DE VÍNCULO TRABALHISTA FICTÍCIO. BOA-FÉ DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO AO ERÁRIO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEMANDANTE DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO ATO ILÍCITO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMADA E DO CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) 8 - Por outro lado, a concessão fraudulenta do benefício não foi sequer infirmada pelo autor no curso da demanda. Realmente, o demandante expressamente anuiu com a sua cassação administrativa (ID 46101258 - p. 2/3), limitando-se apenas a alegar que recebeu os valores de boa-fé e, por se tratar de verba de caráter alimentar, o débito previdenciário seria inexigível. 9 - A ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, portanto, é fato incontroverso. 10 - A celeuma refere-se à responsabilização civil do autor pelo ato ilícito praticado perante o INSS e que resultou em inegável prejuízo aos cofres públicos. 11 - Ora, ainda que tenha restado comprovado na seara administrativa que a servidora demitida, Sra. Vera Lúcia da Silva Santos, teve participação na concessão irregular do benefício, quem usufruiu da vantagem decorrente do ato ilícito foi o demandante, razão pela qual não há como dissociar o desfalque ao erário público do recebimento de aposentadoria indevida por cerca de treze anos. 12 - Em decorrência, constatado o nexo de causalidade entre o dano aos cofres públicos e o proveito econômico obtido pelo autor, a restituição dos valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 20/10/2004 a 31/05/2017, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. 13 - Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução dos valores indevidamente recebidos, limitando-se, entretanto, o desconto do ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor mensal da aposentadoria por idade (NB 182.254.501-0), nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n. 8.213/91 e artigo 154, II, § 3º do Decreto n. 3.048/99. Precedente. 14 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Ação julgada parcialmente procedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5440918-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) Nas circunstâncias dos autos, a devolução dos valores recebidos indevidamente é imperativa. DA IMPRESCRITIBILIDADE No mais, não há espaço para o reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto o reconhecimento da constituição do crédito decorreu de processo administrativo destinado à apuração de fraude na concessão do benefício previdenciário, circunstância que afasta a limitação temporal da pretensão ressarcitória. Como já explicitado, o benefício foi obtido e mantido mediante conduta fraudulenta, situação que ensejou a instauração de procedimento administrativo específico para apuração das irregularidades e constituição do débito. Sobre a incidência da prescrição quinquenal nas ações de ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o alcance do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, fixou as seguintes teses de repercussão geral sobre a matéria: Tema n. 666: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (Plenário, 3/2/2016). Tema n. 897: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Plenário, 8/8/2018). Ademais, à luz desses precedentes, a Suprema Corte tem reiteradamente afirmado que a imprescritibilidade prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal restringe-se às ações de ressarcimento fundadas em atos de improbidade administrativa dolosos e em ilícitos penais. Nesse sentido: RE 990.010 ED-AgR, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/11/2019; AI 481.650 AgR-ED-ED, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017. A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.347.054/SP, ao modificar acórdão desta Nona Turma (Apelação Cível n. 5000635-03.2016.4.03.6114), reafirmou a compreensão de que a postulação ressarcitória fundada em conduta com relevo na seara penal é hipótese de ação imprescritível, nos termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal. Na espécie, as circunstâncias concretas demonstradas nos autos evidenciam a presença de elementos suficientes a caracterizar conduta dolosa, não se tratando de mera irregularidade administrativa ou erro escusável. Enfim, a conduta imputada à parte ré, ao menos em tese, resvala em possíveis crimes de apropriação indébita ou de estelionato (artigos 168 e 171 do Código Penal), não sendo possível cogitar da incidência da prescrição sobre a pretensão de ressarcimento ao Erário. Em igual sentido, as normas administrativas do próprio INSS dispõem que, caracterizada a má-fé do beneficiário, a restituição dos valores recebidos indevidamente não se sujeita à limitação da prescrição quinquenal, consoante o § 3º do artigo 595 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. F

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