Regime de tributação pelo lucro presumido. Lc nº 224/2025. Majoração dos percentuais de presunção para receitas superiores a r$ 5.000.000,00
- Relator
- CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5014215-60.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. LC Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO PARA RECEITAS SUPERIORES A R$ 5.000.000,00. REGULAMENTAÇÃO PELA IN RFB 2.305/2025. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5011857-58.2026.4.03.6100, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de suspender a exigibilidade do adicional de 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, bem como de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) no trimestre, quando de suas apurações pelo regime do lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, introduzida pela LC nº 224/2025 para a parcela da receita que exceda R$ 5.000.000,00 anuais, apresenta inconstitucionalidade apta a justificar a concessão de tutela liminar para afastar sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LC nº 224/2025 instituiu redução de incentivos e benefícios tributários federais e incluiu, entre os regimes atingidos, o lucro presumido, prevendo acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. 4. O regime de tributação pelo lucro presumido constitui técnica simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada na presunção legal de margem de lucro incidente sobre a receita bruta. 5. Ainda que se discuta a qualificação do lucro presumido como benefício fiscal, não se identifica, em cognição sumária, inconstitucionalidade na alteração legislativa que promoveu o acréscimo dos percentuais de presunção. 6. O estabelecimento de acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar insere-se na competência legislativa para definir fatos geradores e bases de cálculo dos tributos, não havendo direito adquirido do contribuinte a determinado regime jurídico tributário. 7. A incidência do acréscimo apenas sobre a parcela da receita que exceda o limite anual de R$ 5.000.000,00 não evidencia, em exame preliminar, violação aos princípios e conceitos mencionados pela agravante. 8. Também não se identifica, nessa análise preliminar, que a Instrução Normativa RFB nº 2305/2025 tenha extrapolado seu poder regulamentar. 9. A própria Lei Complementar nº 224/2025, em seu art. 4º, § 5º, I, determina que o limite anual de R$ 5.000.000,00 será aplicado proporcionalmente a cada período de apuração no ano. Considerando que a apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido é trimestral, a regulamentação que estabeleceu o limite de R$ 1.250.000,00 por trimestre (R$ 5.000.000,00 / 4) não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas explicitou e operacionalizou o comando legal. Trata-se de um típico e válido regulamento de execução, que se ateve aos limites da lei que visava regulamentar. 10. Ausente demonstração da probabilidade do direito, não se justifica a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários fundada na nova disciplina legal. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento do contribuinte improvido. Agravo interno prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: (i) TRF3, 6ª Turma, AI nº 5005075-02.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, j. 19.05.2026; (ii) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006133-40.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026; (iii) TRF4, AG 5011753-06.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/05/2026; (iv) TRF4, AG 5008840-51.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 22/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014215-60.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ESPERANCA HOLDING LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo contribuinte contra decisão proferida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo que, nos autos do mandado de segurança 5011857-58.2026.4.03.6100, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de suspender a exigibilidade do adicional de 10% sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, bem como de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) no trimestre, quando de suas apurações pelo regime do lucro presumido. Em suas razões, a agravante alega, em síntese: (i) A decisão agravada, ao tratar da questão da anterioridade e da legalidade, limitou-se a constatar que a LC 224/25 teria observado os prazos constitucionais e teria sido veiculada por instrumento normativo adequado. Contudo, o MM. Juízo a quo deixou de examinar uma questão autônoma e de maior gravidade: a IN RFB 2305/25, ao regulamentar a LC 224/25, extrapolou os limites do poder regulamentar ao determinar a proporcionalização trimestral do limite de R$ 5.000.000,00, antecipando a incidência de majoração, que somente poderia ser apurada ao final do exercício fiscal; (ii) A distinção é crucial e revela o excesso regulamentar. O contribuinte que fature R$ 1.300.000,00 no primeiro trimestre e R$ 900.000,00 nos trimestres subsequentes terá, ao final do exercício, auferido receita bruta total de R$ 4.000.000,00, portanto, abaixo do limite de R$ 5.000.000,00 estabelecido pela LC 224/25 para incidência do adicional. Ainda assim, nos termos da IN 2305/25, o adicional terá incidido no primeiro trimestre, sobre os R$ 50.000,00 que excederam R$ 1.250.000,00, gerando obrigação tributária que, pelo critério da própria lei complementar, não teria ocorrido; (iii) Trata-se, em sua essência, de exigência antecipada de tributo cujo fato gerador ainda não se completou, e sequer poderá se completar; (iv) ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a constitucionalidade da majoração prevista na LC 224/25, a proporcionalização trimestral imposta pela IN RFB 2305/25 configura excesso regulamentar autônomo e independente, apto a justificar, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à parcela antecipada pelo critério trimestral; (v) O princípio da não surpresa, corolário do sobreprincípio da segurança jurídica, não se limita à dimensão formal de respeito às anterioridades. Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência, ele protege a confiança legítima do contribuinte e a estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Seu conteúdo vai além da mera previsibilidade formal da lei, abarcando a proteção das expectativas concretamente criadas pela continuidade do ordenamento; (vi) A opção pelo lucro presumido manifestada no pagamento da primeira quota do IRPJ do primeiro trimestre de 2026 não representou uma escolha informada e livre diante de um cenário tributário estável. Representou, na prática, uma opção compulsória, pois o prazo hábil para reorganização do planejamento tributário, migração ao lucro real, renegociação contratual, revisão de margens, já havia se esgotado ao tempo da publicação da LC 224/25; (vii) A proteção das expectativas legítimas em matéria tributária encontra amparo direto no princípio da confiança legítima, que integra o sobreprincípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, e art. 1º da CF). Como já decidiu o ESTF em múltiplas ocasiões, o Estado não pode, sem o devido processo e sem instrumentos de transição adequados, frustrar de modo abrupto as expectativas que ele mesmo criou com a estabilidade de suas normas; (viii) Em verdade, verificou-se a dita “redução linear dos incentivos fiscais”, promovida pela LC 224/25, no caso da apuração pelo lucro presumido, opera através do aumento da base de cálculo presumida, e que se faz, exclusivamente, mediante vinculação do faturamento anual, no caso na parcela em que for superior a R$ 5 milhões; (ix) Exatamente por essa base de cálculo não encontrar consonância com a materialidade entelada, por estar dissociada da efetiva aferição de acréscimo patrimonial (vez que vinculada apenas ao faturamento), evidencia-se a ofensa ao princípio da capacidade contributiva, especialmente inerente deste tipo de tributação, que também é informada pelos princípios da universalidade e da progressividade, conforme prescrito pelo parágrafo 1º do art. 145, do Texto Constitucional; (x) no caso da apuração do lucro presumido, as alterações serão implementadas mediante aumento da base tributária imponível, decorrendo efetiva majoração tributária, sendo por isso, também ofensiva aos comandos do §3º do mencionado e já transcrito art. 145 da Constituição Federal, de transparência e justiça tributária, nos termos em que elevados ao âmbito constitucional, pela Emenda 132/23. Por intermédio de decisão proferida no ID 375264886, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. O contribuinte interpôs agravo interno em face da decisão em apreço (ID 381306887). A União apresentou as respectivas contraminutas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO O presente agravo de instrumento não comporta provimento. O agravo interno interposto contra a decisão que não deferiu a antecipação da tutela restará, por conseguinte, prejudicado. A Lei Complementar 224/2025 dispõe, dentre outras matérias, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária. Especificamente em seu art. 4º, inserido no Capítulo III, Seção I, traz as seguintes disposições: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: (...) III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (…) § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo: (…) II - instituídos por meio dos seguintes regimes: a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (…) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades. O regime de apuração pelo lucro presumido consubstancia forma simplificada de tributação para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL a serem pagos, cuja característica principal é a presunção de que uma determinada parcela da receita bruta corresponde ao lucro da pessoa jurídica. Embora a terminologia utilizada pela Lei Complementar 224/2025 seja passível de discussão, pois tratou como benefício fiscal uma técnica opcional de apuração, não se identifica, nesse juízo de cognição inicial, uma inconstitucionalidade que justifique a suspensão dos créditos tributários apurados com base na nova legislação. O estabelecimento de acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar é opção legislativa que, ao menos nesse exame preliminar, afigura-se legítima, por ser atinente ao juízo de conveniência e oportunidade que possui o legislador. Outrossim, não se identifica violação aos princípios e conceitos constitucionais mencionados pela agravante, sobretudo ao se verificar que o aumento da carga tributária incide apenas sobre a parcela da receita bruta total que exceder o montante de cinco milhões de reais no respectivo ano-calendário. Sobre o tema, cabe destacar o seguinte precedente da Sexta Turma desse Tribunal, no qual restou pontuado também que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. LC Nº 224/2025. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. MODIFICAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a afastar a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo seja presumida, com relação a pessoas jurídicas cuja receita bruta total exceda cinco milhões de reais, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a majoração de alíquotas em tributos cuja base de cálculo é presumida, na forma do artigo 4º, § 5º, da LC nº. 224/25. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 43 do Código Tributário Nacional determina que o imposto de renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos. 4. Esmiuçando a hipótese normativa de incidência tributária, o § 1º do mesmo dispositivo esclarece que a incidência independe da denominação do rendimento ou sua forma de percepção. Ou seja, qualquer aquisição de disponibilidade jurídica está sujeita a tributação – é o que se denomina princípio do “non olet”. 5. O artigo 146, inciso III, “a” da Constituição exige lei complementar para definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos previstos na Constituição. Portanto, a Constituição autoriza e estimula o legislador a explicitar os contornos da tributação 6. No que diz respeito à base de cálculo presumida, houve regulamentação do regime do lucro presumido nos artigos 15 e 20 da Lei Federal nº. 9.249/95, 25 e 26 da Lei Federal nº. 9.430/96. E, com a edição da LC nº. 224/25, houve modificação do regime tributário. 7. O legislador, dentro da sua competência constitucional, estabeleceu um novo contorno normativo para o regime de tributação pelo lucro presumido. Importante anotar, aqui, e conforme reiterada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que o contribuinte não tem direito adquirido a regime jurídico (tributário), sendo que a modificação legislativa configura exercício legítimo do Poder Legislativo. 8. Por sua vez, a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial nos estritos termos da Súmula nº. 473/STJ. Tudo isso considerado, não se identifica violação a princípios constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. 10. Tese de julgamento: a adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146; CTN, arts. 43 e 44; Lei Federal nº. 9.249/95; Lei Federal nº. 9.430/96; LC nº. 224/25. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005075-02.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/05/2026, Intimação via sistema DATA: 27/05/2026) Esta Terceira Turma já se manifestou sobre a matéria em debate e, mediante entendimento majoritário, posicionou-se no sentido de que a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende a parte recorrente afastar a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, aplicável às pessoas jurídicas cuja receita bruta anual ultrapasse o montante de R$ 5.000.000,00. - Referida Lei Complementar 224/2025 trouxe alterações do regime tributário. - O regime do lucro presumido constitui sistemática opcional de apuração de imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, instituída como alternativa simplificada ao regime ordinário do lucro real. Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, cuja adoção implica a aceitação das regras normativas vigentes que disciplinam o regime escolhido. - Nesse contexto, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico-tributário ou de critérios específicos de apuração da base de cálculo. - Assim, a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, ao estabelecer acréscimo nos percentuais de presunção aplicáveis às receitas que ultrapassem determinado patamar, insere-se no âmbito da liberdade de conformação do legislador em matéria tributária, não configurando, em princípio, violação a direito adquirido ou a garantia constitucional do contribuinte. - A Lei Complementar nº 224/2025, que fixou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceda cinco milhões de reais, promoveu modificação no regime normativo aplicável ao lucro presumido, inserindo-se tal alteração no âmbito de avaliação de conveniência e oportunidade da política tributária, cuja revisão pelo Poder Judiciário deve ocorrer apenas em hipóteses de manifesta incompatibilidade com a Constituição, o que, em princípio, não se evidencia na hipótese. - O próprio regime do lucro presumido se estrutura sobre presunção legal de margem de lucro, em troca de maior simplicidade e previsibilidade na apuração dos tributos. - Assim, a eventual alteração dos percentuais de presunção, promovida por meio de lei regularmente editada, não implica, por si só, descaracterização da natureza do regime ou violação ao conceito constitucional de renda, especialmente quando se considera que permanece facultado ao contribuinte optar por outras formas de apuração, notadamente o regime do lucro real. - Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006133-40.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026) - destaque nosso Em síntese, não identificada, de plano, uma indiscutível mácula na nova l
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