Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Ruído. Agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos). Inflamáveis
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5064341-95.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). INFLAMÁVEIS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em ação ajuizada por PAULO ROBERTO ROCHA HOLTZ, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/07/1977 a 14/09/1982, 01/03/1992 a 30/03/1994 e 19/04/1994 a 30/04/1997, desde a DER (30/03/2022). A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos como especiais, conceder o benefício, fixar a DIB na DER, condenar ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apelou sustentando a necessidade de reexame necessário e a insuficiência de comprovação da especialidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita ao reexame necessário, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer se restou comprovada a especialidade dos períodos de labor reconhecidos, em razão da exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e líquidos inflamáveis; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a omissão do INSS quanto à expedição de carta de exigência e a aplicação do Tema 1124/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida sob a égide do CPC/2015 não se submete ao reexame necessário quando o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que ilíquida, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC, entendimento consolidado nesta Corte e no STJ. A comprovação da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do labor, aplicando-se o princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, constitui prova técnica idônea, apta a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo afastado por meras alegações das partes. A exposição a ruído superior aos limites legais autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a adoção de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que constatada a nocividade por meio de documentos técnicos admitidos pela legislação previdenciária. Os hidrocarbonetos aromáticos, especialmente o benzeno, integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), caracterizando agente reconhecidamente cancerígeno, o que dispensa a análise quantitativa da exposição e permite o enquadramento pela simples avaliação qualitativa. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual não elide, por si só, a nocividade dos agentes cancerígenos nem do ruído, sendo insuficiente para descaracterizar a especialidade do labor quando não demonstrada a efetiva neutralização do risco. A omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova no processo administrativo autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, quando demonstrado em juízo que os requisitos já estavam preenchidos, conforme o Tema 1124/STJ e o Tema 995/STJ. Mantida a procedência do pedido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença previdenciária cujo proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário, ainda que ilíquida. O laudo pericial judicial é prova idônea para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, apta ao reconhecimento da atividade especial. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos dispensa avaliação quantitativa, bastando a comprovação qualitativa da presença do agente no ambiente laboral. A omissão do INSS em oportunizar a complementação da prova no processo administrativo autoriza a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER, conforme o Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 69; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II, e 11, 496, § 3º, I; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 2.172/1997; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 566; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR. STJ, Tema 546, REsp 1.310.034/PR. STJ, Tema 1124, REsp 1.905.830/SP. STF, Tema 810. TRF 3ª Região, ApCiv 5001441-16.2017.4.03.6110. TRF 3ª Região, ApCiv 5012485-36.2019.4.03.6183. TRF 3ª Região, ApCiv 5007941-73.2017.4.03.6183. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064341-95.2023.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: PAULO ROBERTO ROCHA HOLTZ RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação movida por PAULO ROBERTO ROCHA HOLTZ contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 31.07.77 a 14.09.82, 01.03.92 a 30.03.94 e 19.04.94 a 30.04.97 desde a DER (30.03.2022). A sentença de primeiro grau (Id 275063797) julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer como especiais os períodos compreendidos entre 31.07.1977 a 14.09.1982, 01.03.1992 a 30.03.1994 e 19.04.1994 a 30.04.1997; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando- se o tempo de 35 anos, 09 meses e 13 dias e como D.I.B a data do requerimento administrativo (30.03.2022 pág.169/170), calculando-se a R.M.I., nos termos da legislação vigente. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810 STF) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sucumbente, condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, STJ). Transitada em julgado, aguarde-se eventual provocação tendente à execução desta sentença O INSS interpôs recurso de apelação, alegando que: (i) há necessidade de reexame necessário, ante a iliquidez do julgado; (ii) não foram devidamente comprovados os períodos de labor especial reconhecidos pelo juízo de origem; (iii) requer seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do feito. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não comporta a remessa necessária. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP ? Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida à remessa necessária. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual descabida a alegação do INSS. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 31.07.77 a 14.09.82, 01.03.92 a 30.03.94 e 19.04.94 a 30.04.97 desde a DER (30.03.2022). Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs. É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 aruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Passo à análise dos períodos em cotejo. O juízo de origem determinou a produção de prova técnica pericial para análise dos períodos (Id 275063784, págs. 90 a 124 e Id 275063776), que reconheceu a especialidade dos períodos de 31.07.77 a 14.09.82 por exposição a ruído de 82,23 dB(A), do período de 01.03.92 a 30.03.94 por exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis e do período de 19.04.94 a 30.04.97 por exposição a inflamáveis. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados. No mais, meras alegações não tem o condão de afastar as conclusões do expert. Quanto aos hidrocarbonetos, tais substâncias, conforme definido na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, compõem a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo incluídos no Grupo 1, de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos. A presença do benzeno -- principal componente tóxico dos hidrocarbonetos aromáticos -- reforça a periculosidade da atividade, dado que esse composto está formalmente registrado no CAS sob o nº 000071-43-2, e é listado tanto na LINACH quanto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, o que viabiliza o reconhecimento da atividade especial após 25 anos de contribuição. Sua toxicidade é amplamente documentada na literatura médica e técnica, sendo responsável por lesões hematológicas graves, como leucemias, mesmo em concentrações reduzidas. Importa destacar que, por se tratar de agente cancerígeno, a análise quantitativa da exposição não é exigida, bastando a comprovação da exposição qualitativa, ou seja, a simples presença do agente no ambiente laboral: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL . AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS . (...) - PPP e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos: óleos e graxas) - A falta de contemporaneidade dos laudos periciais não tem o condão de afastá-los, pois eles identificam as condições ambientais de trabalho, as mesm
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →