Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído. Perícia judicial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Parcial provimento
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5064349-09.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/02/1986 a 28/02/1997, de 01/08/2001 a 06/06/2014 e de 01/10/2014 a 26/11/2018, exercidos na função de funileiro e auxiliar de funileiro, e concedeu aposentadoria especial desde a DER de 26/11/2018. O INSS suscitou remessa necessária, nulidade da perícia judicial, prescrição quinquenal e impugnou o reconhecimento da especialidade e o termo inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária e da prescrição quinquenal; (ii) a competência da Justiça Federal para determinar e valorar prova pericial destinada à apuração de agentes nocivos; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados mediante perícia judicial que constatou exposição a ruído acima dos limites legais; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a prova determinante foi produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não incide quando, pelas circunstâncias da causa, é possível constatar que a condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Não ocorreu prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 05/09/2019 e o indeferimento administrativo ocorreu em 26/11/2018. 5. A Justiça Federal possui competência para determinar prova pericial necessária à apuração das efetivas condições ambientais de trabalho, nos termos dos arts. 370, 371 e 464 do CPC, não havendo usurpação da competência da Justiça do Trabalho quando inexistente pretensão de retificação formal do PPP. 6. A perícia judicial realizada no estabelecimento empregador, por engenheiro de segurança do trabalho e sob contraditório, constatou exposição habitual e permanente a ruído de 102,69 dB(A), superior aos limites legais vigentes nos respectivos períodos laborados, autorizando o reconhecimento da especialidade. 7. Não se reconhece a especialidade por categoria profissional, uma vez que a atividade foi exercida em empresa de reparação e prestação de serviços, não caracterizada como indústria metalúrgica ou mecânica para fins de enquadramento pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 8. A exposição ao calor não restou comprovada acima dos limites legais, razão pela qual a especialidade foi reconhecida exclusivamente em razão do agente ruído. 9. Corrige-se, de ofício, erro material da sentença para fazer constar como termo final do segundo período especial a data de 03/06/2014, em conformidade com o registro da CTPS. 10. O período de auxílio-doença previdenciário intercalado entre atividades especiais deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema 998 do STJ. 11. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora totalizou 28 anos e 29 dias de tempo especial na DER, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 12. Aplica-se o Tema 1.124 do STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, pois a prova pericial determinante para o reconhecimento do direito foi produzida exclusivamente em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminares rejeitadas. Erro material corrigido de ofício para constar o período de 01/08/2001 a 03/06/2014. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação, mantida a concessão do benefício e o reconhecimento dos períodos especiais. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal pode determinar e valorar prova pericial destinada à apuração das condições ambientais de trabalho para fins previdenciários, sem interferir na competência da Justiça do Trabalho para questões relativas à retificação formal do PPP. 2. A perícia judicial realizada diretamente no estabelecimento empregador, sob contraditório, prevalece sobre informação unilateral constante do PPP quando demonstrada exposição habitual e permanente a agente nocivo em níveis superiores aos limites legais. 3. Quando a prova essencial ao reconhecimento do direito previdenciário é produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 370, 371, 464 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, parágrafo único, e 125-A; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999, nº 4.827/2003 e nº 4.882/2003; Portarias nº 3.214/1978, SEPRT nº 1.359/2019 e INSS nº 450/2020; IN nº 77/2015; IN nº 170/2024; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555, 709 e 1419; STJ, Temas 534, 694, 998, 1083, 1090 e 1124; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102; ApCiv nº 5002289-32.2019.4.03.6110; ApCiv nº 5002911-21.2019.4.03.6140; ApCiv nº 5001770-51.2020.4.03.6133; ApCiv nº 5061569-33.2021.4.03.9999. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064349-09.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N APELADO: VANTUIL MIGUEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata se de ação de conhecimento distribuída em 05 de setembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Orlândia/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 29 de junho de 2022 (ID. 261982918). As atividades exercidas nos intervalos de 01/02/1986 a 28/02/1997, de 01/08/2001 a 06/06/2014 e de 01/10/2014 a 26/11/2018 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER de 26/11/2018, observada a prescrição quinquenal, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 261982925), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/08/2022. Alega, preliminarmente, o INSS que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação; que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida; que a perícia realizada é nula, visto que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias quanto à correção ou complementação das informações do PPP. Em suas razões de mérito, alega que a prova produzida em juízo não pode se sobrepor ao PPP; que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto, bem como a majoração dos honorários em grau recursal (ID. 261982931). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu como especiais, por exposição a ruído, os períodos de 01/02/1986 a 28/02/1997, de 01/08/2001 a 06/06/2014 e de 01/10/2014 a 26/11/2018, e o condenou a conceder o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFERIR PROVA PERICIAL Nos termos da legislação processual civil, compete ao juiz da causa a direção do processo e a definição das provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial sempre que a controvérsia envolver matéria de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico. É o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado indeferirá apenas as provas inúteis ou meramente protelatórias, devendo admitir aquelas pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. A prova pericial é expressamente admitida quando a verificação do fato controvertido exigir conhecimento especializado, conforme prevê o art. 464 do CPC, hipótese que se amolda perfeitamente às ações previdenciárias que discutem a exposição do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sobretudo quando há divergência, omissão ou insuficiência técnica nos documentos apresentados. Ressalte-se que o deferimento de perícia judicial no âmbito da Justiça Federal não implica retificação do PPP ou do LTCAT, mas constitui meio legítimo de prova destinado à valoração das condições reais de trabalho, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC. Nessa perspectiva, a perícia serve para a apuração dos fatos relevantes à lide previdenciária, permanecendo hígida a competência da Justiça do Trabalho apenas para eventual discussão sobre a correção formal dos documentos trabalhistas. Assim, inexistindo pretensão de alteração do conteúdo documental, mas apenas a necessidade de esclarecimento técnico acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, é plenamente legítimo o deferimento da prova pericial pela Justiça Federal, como instrumento necessário ao correto julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 05/09/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 26/11/2018 (ID. 261982757 - Pág. 1). Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipame
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