Apelações do INSS e da parte autora. Aposentadoria por idade urbana. Empregada doméstica. Período anterior à lc 150/2015
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5064401-68.2023.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À LC 150/2015. SENTENÇA TRABALHISTA ADJUDICATÓRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 1.188/STJ. DISTINGUISHING. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido, reconheceu vínculo de empregada doméstica no período de 20/06/1999 a 29/01/2007, comprovado em reclamação trabalhista, e concedeu aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento de 27/12/2019. O INSS pugna pela improcedência; a autora, em apelo parcial, pretende a fixação da DIB no primeiro requerimento, de 05/05/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença trabalhista, ainda que proferida contra réu revel, serve como início de prova material para fins previdenciários, ou se atrai a restrição do Tema 1.188/STJ; (ii) definir se o período de trabalho doméstico anterior à LC 150/2015 computa-se para carência independentemente do recolhimento das contribuições; (iii) definir a legislação aplicável e o preenchimento dos requisitos na data do primeiro requerimento; (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124/STJ, quando a prova já fora apresentada na via administrativa; e (v) definir os critérios de atualização do débito ante a superveniência da EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A restrição do Tema 1.188/STJ dirige-se à sentença trabalhista homologatória de acordo, cuja ratio decidendi assenta na ausência de cognição judicial sobre os fatos. Tratando-se, na espécie, de sentença adjudicatória, fundada em valoração judicial, não incide o precedente, comportando a hipótese distinguishing, à luz do EREsp 616.242/RN. A revelia do reclamado não descaracteriza a natureza de provimento jurisdicional de mérito. O reconhecimento do período não se lastreou exclusivamente na decisão trabalhista, mas em prova oral produzida sob o contraditório nestes autos, satisfazendo a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. A sentença trabalhista pode ser aproveitada ainda que o INSS não tenha integrado a lide de conhecimento, assegurado o contraditório quanto à valoração do período. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico incumbia exclusivamente ao empregador (art. 30, V, da Lei 8.212/91), não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador hipossuficiente. Comprovada a atividade por prova material apta, computa-se o período para carência independentemente do recolhimento, mesmo antes da LC 150/2015 (AgRg no REsp 331.748/SP). Sendo o primeiro requerimento anterior à EC 103/2019, incide o art. 48, caput, da Lei 8.213/91 em sua redação anterior, restando esvaziada a argumentação fundada nas regras de transição. Preenchidos, em 05/05/2015, os requisitos etário (64 anos) e de carência (202 contribuições, para as 174 exigíveis), impõe-se a fixação da DIB nessa data, por se tratar de direito adquirido, não afastado pela comprovação extemporânea (Súmula 33/TNU; Pet 9.582/RS). Nos termos do subitem 2.1 do Tema 1.124/STJ, configurado o interesse de agir pela apresentação, em juízo, dos mesmos fatos e provas levados ao INSS, a DIB fixa-se na DER. Tendo a documentação da ação trabalhista sido apresentada já na via administrativa e ali desconsiderada, a prova oral apenas corroborou o conjunto preexistente, afastando-se a hipótese restritiva do subitem 2.3, inaplicável a limitação dos efeitos financeiros à citação. Os critérios de atualização monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, adequam-se de ofício, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à liquidação, observada a Nota Técnica 02/2025 do CJF ante a lacuna deixada pela EC 136/2025 quanto à fase anterior ao requisitório, sem prejuízo da adequação ao que decidir o STF na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários adequados de ofício. Tese de julgamento: "1. A sentença trabalhista adjudicatória, ainda que proferida contra réu revel, constitui início de prova material para fins previdenciários, não incidindo a tese firmada no Tema 1.188/STJ, cuja aplicação se limita à sentença homologatória de acordo. 2. O período de trabalho doméstico anterior à LC 150/2015 computa-se para carência independentemente do recolhimento das contribuições, cujo ônus incumbia ao empregador, desde que comprovada a atividade por prova material apta. 3. Preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo, a comprovação extemporânea da situação jurídica já consolidada não afasta o direito adquirido, fixando-se a DIB naquela data. 4. Nos termos do subitem 2.1 do Tema 1.124/STJ, quando a prova foi apresentada ao INSS na via administrativa e ali desconsiderada, os efeitos financeiros retroagem à DER, não se aplicando a limitação à citação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 27, II, 48, caput, 55, § 3º, e 142; Lei 8.212/91, art. 30, V; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; EC 103/2019; EC 113/2021; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP); STJ, Tema 1.188 (REsps 1.938.265/MG e 2.056.866/SP); STJ, Tema 1.018; STJ, EREsp 616.242/RN; STJ, Pet 9.582/RS; STJ, AgRg no REsp 331.748/SP; STF, Temas 1.361 e 1.170/RG; Súmula 111/STJ; Súmula 33/TNU. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064401-68.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA TEREZA DE DEUS PELISON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DOS SANTOS - SP298095-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO DOS SANTOS - SP298095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA TEREZA DE DEUS PELISON JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BEBEDOURO/SP - 3ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, com remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP, no exercício da competência federal delegada, que julgou procedente o pedido para reconhecer período de labor urbano sem registro em CTPS e conceder aposentadoria por idade. Na petição inicial (Id. 275105314), a parte autora narrou que o INSS lhe negou administrativamente a aposentadoria por idade urbana por suposta falta de carência, ao deixar de computar o vínculo de empregada doméstica mantido no período de 20/06/1999 a 29/01/2007, reconhecido em reclamação trabalhista transitada em julgado. Sustentou contar, na data do requerimento, com idade superior a sessenta anos e carência superior ao mínimo legal, requerendo o reconhecimento do vínculo e a concessão do benefício desde o requerimento. Citado, o INSS contestou (Id. 275105500), pugnando pela improcedência ao argumento de ausência de início de prova material idôneo. Sustentou que a anotação extemporânea e a sentença trabalhista, desacompanhadas de prova material contemporânea, não bastam ao reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários. No curso do feito, foi colhida prova testemunhal sob o crivo do contraditório e oportunizada manifestação à parte autora (Id. 275105508), tendo a autarquia pleiteado o julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença (Id. 275105547), pela qual o Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheceu o labor doméstico no período de 20/06/1999 a 29/01/2007, determinando a averbação no CNIS, e condenou o INSS a implantar aposentadoria por idade a partir do requerimento de 27/12/2019. As parcelas vencidas foram atualizadas pelo INPC e por juros da poupança até a EC n. 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic, observada a Súmula n. 204 do STJ. Fixou honorários de 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n. 111 do STJ), e, por não poder verificar de pronto se a condenação excede o limite legal, submeteu a sentença ao reexame necessário (Súmula n. 490 do STJ). O INSS apelou (Id. 275105551), suscitando, por cautela, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). No mérito, sustentou que a anotação extemporânea em CTPS e a sentença trabalhista, sem início de prova material contemporâneo, não comprovam o tempo de serviço (Tema 240/TNU; Súmula 225/STF; art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91), e que, tratando-se de empregada doméstica em vínculo anterior à LC n. 150/2015, somente se computam para carência as contribuições a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso (art. 27, II). Pugnou pela improcedência. A parte autora apelou de forma parcial (Id. 275105559), conformando-se com a procedência e impugnando apenas o termo inicial, ao argumento de que, preenchidos os requisitos à época do primeiro requerimento, a DIB deve ser fixada em 05/05/2015, e não em 27/12/2019 (Súmula 33/TNU e jurisprudência do STJ). Apresentadas contrarrazões pela parte autora (Id. 275105560), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões ao apelo adverso. Noticiou-se, por ofício da autarquia (Id. 275105565), a concessão administrativa de aposentadoria por idade em favor da parte autora (NB 41/202.268.484-7), com início em 06/08/2021, aguardando o INSS o julgamento dos recursos para eventual cumprimento da sentença. Os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Conheço das apelações, presentes os pressupostos de admissibilidade.Da remessa necessária (juízo) Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Suscita o INSS, por cautela, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não lhe assiste razão. A parte autora postula as prestações vencidas desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/05/2015, tendo a ação sido ajuizada em 03/08/2019. Entre o termo inicial pretendido e a propositura da demanda medeia lapso inferior a cinco anos, de modo que nenhuma parcela restou alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito a prejudicial de mérito.Do empregado doméstico A legislação securitária aplicável ao segurado empregado doméstico foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos, refletindo a evolução normativa que buscou contrabalançar a precária condição desse trabalhador em relação às demais formas de filiação ao sistema previdenciário. Como é cediço, o trabalho doméstico recebeu tardia regulamentação por meio da Lei nº 5.859/72, que o categorizou como atividade urbana desenvolvida no âmbito residencial, em favor de tomadores que não visem lucro decorrente da prestação laboral. Sabidamente, contudo, o labor doméstico já se fazia presente nos lares brasileiros muito antes da referida norma, sendo fenômeno contíguo ao banimento da escravidão no século XIX. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o trabalho exercido antes da edição da Lei nº 5.859/72 pode ser considerado para fins previdenciários mediante mera declaração do empregador que respalde o exercício da atividade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972. II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da referida lei, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador. III - O STJ também tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade. IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina início de prova material. Não se exige demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118. VI - Quanto à exigência de contribuições, “o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”. (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 903.354/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Com a edição da Lei nº 5.859/72, os trabalhadores domésticos, antes relegados à completa informalidade, passaram a ter direito à anotação compulsória do contrato de trabalho em carteira profissional e, ainda que de forma incipiente, a participar do sistema previdenciário. Nesse sentido, o artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.213/91 ratificou o conceito de empregado doméstico como aquele que presta serviço de natureza urbana à pessoa ou família, em âmbito residencial, sem finalidade lucrativa. Até que a ordem constitucional viesse, ainda que tardiamente, equiparar esses trabalhadores aos demais segurados, por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013, competia ao empregador doméstico o custeio do sistema previdenciário mediante o recolhimento das respectivas cotas contributivas profissionais e patronais, conforme redação original do inciso V do artigo 30 da Lei nº 8.212/91. A omissão tempestiva dessa obrigação tributária pelo empregador impunha ao empregado doméstico prejuízo irreparável à contagem do período contributivo, conforme dispunham os incisos II e III do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, que expressamente condicionavam a contagem dos lapsos de carência ao primeiro recolhimento em dia. As obrigações tributárias principais e acessórias de desconto e custeio previdenciário somente foram adequadamente incorporadas ao sistema com a edição da Lei Complementar nº 150/2015, que viabilizou a definitiva inserção dessa categoria de trabalhadores no sistema securitário. A partir de então, a cobertura previdenciária tornou-se mais segura, pois a omissão do empregador deixou de representar óbice ao acesso aos benefícios. É fato inconteste, contudo, que até então muitos trabalhadores permaneceram alheios a qualquer cobertura previdenciária, vítimas de seu baixo grau de instrução e, não raro, da sonegação previdenciária deliberada ou acidental por parte dos empregadores. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça também sedimentou o entendimento de que a ausência total ou parcial de contribuições previdenciárias, para o período anterior à vigência da Lei Complementar nº 150/2015, não pode, por si só, obstar o direito à contagem do período contributivo, desde que haja prova material apta a respaldar a prestação de serviços: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 331.748/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 9/12/2003, p. 310.) Assim, caso a análise do caso concreto esteja devidamente subsidiada por provas materiais robustas da efetiva prestação funcional, devem ser reconhecidos os períodos contributivos da segurada como empregada doméstica, registrados em Carteira de Trabalho ou em outro documento idôneo que corrobore a atividade no período declinado. DA IDONEIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL — VÍNCULO DOMÉSTICO DE 20/06/1999 A 29/01/2007 Insurge-se o INSS contra a averbação do período de 20/06/1999 a 29/01/2007, reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, ao argumento de que a decisão da Justiça do Trabalho, desacompanhada de início de prova material contemporânea, não se prestaria à comprovação de tempo de serviço para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. A tese não prospera. Convém, de início, delimitar o exato alcance do Tema 1.188/STJ, invocado como óbice ao reconhecimento. A tese firmada no julgamento dos REsps 1.938.265/MG e 2.056.866/SP restringe-se, em seus expressos termos, à sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como às anotações em CTPS e demais documentos dela decorrentes, condicionando sua validade como início de prova material à existência de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o labor no período. A ratio decidendi do precedente repousa na constatação de que a sentença meramente homologatória equivale, na prática, a simples declaração de vontade das partes reduzida a termo, sem qualquer cognição judicial sobre os fatos, daí a exigência de corroboração por prova contemporânea. Situação diversa, contudo, é a dos autos. Aqui não se cuida de sentença homologatória de acordo, mas de sentença adjudicatória, na qual o Juízo trabalhista reconheceu o vínculo empregatício da autora com Walter Antonio Rissi, na função de doméstica, no período de 20/06/1999 a 29/01/2007, decisão transitada em julgado. A circunstância de o reclamado ter permanecido revel não retira da sentença sua natureza de provimento jurisdicional de mérito, tampouco a converte em mero acordo de vontades: o p
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