Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural como segurado especial. Reconhecimento de tempo especial
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5066698-82.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, e de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de labor rural e especial e concedeu o benefício desde a DER. O INSS apelou, alegando necessidade de remessa necessária, insuficiência de prova material do labor rural, impossibilidade de enquadramento da atividade especial nos períodos controvertidos, inadequação do reconhecimento de exposição a agentes nocivos, além de insurgir-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. O recurso foi parcialmente provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária; (ii) a comprovação do labor rural como segurado especial nos períodos de 01/11/1982 a 31/12/1982 e de 01/02/1983 a 28/02/1986; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 05/09/1988 a 25/11/1991 e de 10/02/1998 a 20/07/2011; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária foi afastada porque, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O labor rural foi reconhecido com base em início de prova material consistente em certidões públicas e documento expedido por órgão estatal qualificando o autor e seus genitores como lavradores, corroborado por prova testemunhal idônea e coerente. A atuação como trabalhador volante ou boia-fria, ainda que intermediada por terceiro, não descaracteriza a condição de segurado especial. 5. O período de 05/09/1988 a 25/11/1991 foi reconhecido como especial em razão do exercício de atividade relacionada ao corte e plantio de cana-de-açúcar, passível de enquadramento pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, vigente à época. 6. O período de 10/02/1998 a 20/06/2011 foi reconhecido como especial diante da comprovação, por PPP e laudo pericial, de exposição habitual e permanente a agentes químicos organofosforados, sendo irrelevante a extemporaneidade do laudo quando apto a retratar as condições ambientais do trabalho. 7. Foi afastado o reconhecimento da especialidade no período de 21/06/2011 a 20/07/2011 por ausência de comprovação de vínculo laboral. 8. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto o segurado somou 37 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de contribuição e cumpriu a carência exigida. 9. Os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação, nos termos da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, considerando que a documentação essencial à comprovação do direito foi produzida apenas em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 21/06/2011 a 20/07/2011, mantidos o reconhecimento do labor rural e dos demais períodos especiais, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Tese de julgamento: 1. O labor rural como segurado especial pode ser reconhecido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, inclusive nos casos de trabalhador volante ou boia-fria. 2. A atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar exercida antes da Lei nº 9.032/1995 admite enquadramento especial por categoria profissional com fundamento no Decreto nº 53.831/1964. 3. A exposição habitual e permanente a organofosforados, comprovada por PPP e laudo técnico, autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Inexistente comprovação do vínculo laboral, é inviável o reconhecimento de atividade especial no período correspondente. 5. Quando a prova indispensável ao reconhecimento do direito é produzida apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: art. 55, §§ 2º e 3º, art. 57 e art. 11, VII, §§ 1º e 6º, da Lei nº 8.213/1991; art. 25 da Lei nº 8.212/1991; art. 2º da Lei nº 5.889/1973; art. 496, § 3º, I, art. 995, parágrafo único, art. 1.012, § 4º, e art. 6º do CPC; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (EC nº 20/1998); art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 123 do Decreto nº 3.048/1999; art. 291 da IN INSS nº 77/2015; art. 291, § 2º, da IN INSS nº 170/2024; art. 406 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 272 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 5 da TNU; Tema 555 do STF; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; AgRg no AREsp 577.360/MS; AR 4.507/SP; AgInt no REsp 1.949.509/MS; AgRg no REsp 463.855; REsp 1.667.753/RS; PUIL 452/PE; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5003957-69.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066698-82.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO - SP170573-N APELADO: LUIZ ALVES PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 4 de setembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (ID. 262667955). O Juízo da Vara Única da Comarca de Maracaí acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17 de março de 2022 (ID. 262668103). Declarando como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, os intervalos de novembro a dezembro de 1982 e de fevereiro de 1983 a fevereiro de 1986; declarando como tempo de atividade especial os períodos de 05/09/1988 a 25/11/1991, 10/02/1998 a 30/10/2000, 01/11/2000 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 19/09/2005, 20/09/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 09/06/2008, 10/06/2008 a 04/05/2010, 05/05/2010 a 20/06/2011 e 20/06/2011 a 20/07/2011 e condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais favorável ao autor, a contar da DER. Fixou ao INSS honorários advocatícios em percentuais mínimos, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação imediata do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 262668115), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 24/08/2022. Alega o INSS, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que não há prova material contemporânea do período rural controvertido, que os documentos apresentados são anteriores ao lapso pretendido, e que, à época do casamento do autor e do nascimento de seu filho (1989), já havia vínculo formal de emprego rural; que o período de 05/09/1988 a 25/11/1991 não comporta enquadramento por categoria profissional; que quanto aos períodos posteriores a 1998, a radiação não ionizante somente seria enquadrável até 05/03/1997, e a profissiografia não identifica a fonte geradora do agente; que a exposição a organofosforados, por sua vez, não teria caráter habitual e permanente, dada a natureza sazonal da aplicação de defensivos agrícolas; e os agentes ergonômicos, mecânicos e de acidente não autorizam, em nenhuma hipótese, o reconhecimento da especialidade. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo, e não na DER). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. DA REMESSA NECESSÁRIA Embora a sentença objeto do recurso seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Contrato de trabalho rural x Atividade do segurado especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial. A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial. Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos). Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar. A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural
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