JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5065831-89.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço especial. Trabalhador rural do setor sucroalcooleiro. Exposição a agentes químicos e ruído

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5065831-89.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pela parte autora, concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustentou a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a insuficiência da prova técnica quanto aos agentes químicos e ao ruído, bem como requereu, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros, redução dos honorários advocatícios e reconhecimento da isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os períodos reconhecidos na sentença foram exercidos em condições especiais aptas ao enquadramento previdenciário; (ii) se os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo ou ser fixados na data da citação, em razão da produção de prova exclusivamente em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR Os períodos anteriores a 28/04/1995, exercidos no corte manual de cana-de-açúcar em empresas agroindustriais, admitem enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, sendo igualmente reconhecida a penosidade da atividade e a exposição habitual a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos decorrentes da queima da palha da cana. Os períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995 tiveram a especialidade comprovada mediante PPP, laudos periciais e esclarecimentos técnicos que demonstraram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, de avaliação qualitativa, sendo irrelevante a ausência de análise quantitativa para tais agentes. A documentação técnica produzida em juízo revelou-se suficiente para comprovar a especialidade das atividades, não sendo afastada sua validade pela alegação de ausência de responsável técnico em determinados registros ou pela metodologia utilizada para aferição do ruído, diante da vulnerabilidade do segurado e da força probatória do conjunto documental. A utilização de equipamentos de proteção individual não afasta o reconhecimento da especialidade quando persistirem dúvidas quanto à sua efetiva eficácia, especialmente em relação ao agente ruído e aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. A parte autora implementou mais de vinte e cinco anos de tempo especial e cumpriu a carência exigida pelo art. 57 da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus à aposentadoria especial. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, porque a prova técnica indispensável ao reconhecimento da especialidade foi produzida apenas durante a instrução judicial, inexistindo elementos suficientes apresentados na esfera administrativa. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença e determinada, de ofício, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à atualização do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação da autarquia, nos termos do Tema 1.124 do STJ, e, de ofício, determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização do débito, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: O labor exercido no corte manual de cana-de-açúcar em empresa agroindustrial admite reconhecimento da especialidade, antes de 28/04/1995 por enquadramento profissional e, posteriormente, mediante comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos de avaliação qualitativa autoriza o reconhecimento do tempo especial, ainda que haja declaração de fornecimento de EPI, quando não demonstrada sua eficácia para neutralização integral da nocividade. Quando a comprovação da atividade especial decorre de prova produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 125-A; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; CPC, arts. 6º, 375 e 479; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 77/2015; Instrução Normativa INSS nº 170/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; Tema 534/STJ; Tema 694/STJ; Tema 1083/STJ; Tema 1.090/STJ; Tema 1.124/STJ; Tema 555/STF; Tema 709/STF; Tema 1.361/STF; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS (STJ); AgInt no AREsp 1.204.070/MG (STJ); AREsp 1.981.319/SP (STJ); precedentes da 9ª Turma e da 8ª Turma do TRF da 3ª Região citados no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065831-89.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N APELADO: JOAO ETELVINO PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 02 de dezembro de 2019, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/02/1987 a 29/03/1987, 06/07/1987 a 28/12/1987, 09/05/1988 a 29/10/1988, 21/11/1988 a 12/12/1988, 25/04/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 26/11/1989, 01/12/1989 a 08/05/1990, 09/05/1990 a 16/12/1990, 21/01/1991 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 09/10/1991, 11/11/1991 a 10/12/1991, 03/02/1992 a 13/04/1992, 06/04/1992 a 06/06/1992, 08/06/1992 a 10/10/1992, 13/10/1992 a 03/06/1993, 07/06/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 20/12/1994, 13/06/1995 a 06/11/1995, 05/02/1996 a 11/04/1996, 15/04/1996 a 12/12/1997, 01/07/1999 a 13/11/2006, 02/07/2007 a 15/06/2009, 04/01/2010 a 24/03/2014, 01/09/2014 a 26/02/2018 e 01/08/2018 a 13/05/2019, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo em 13/05/2019. O Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 24 de maio de 2022 (id. 262429534), condenando o INSS a reconhecer, averbar e computar como laborados em condições especiais os períodos de 06/07/1987 a 28/12/1987, 09/05/1988 a 29/10/1988, 21/11/1988 a 12/12/1988, 25/04/1989 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 26/11/1989, 01/12/1989 a 08/05/1990, 09/05/1990 a 16/12/1990, 21/01/1991 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 09/10/1991, 11/11/1991 a 10/12/1991, 06/04/1992 a 06/06/1992, 08/06/1992 a 10/10/1992, 13/10/1992 a 03/06/1993, 07/06/1993 a 30/10/1993, 24/01/1994 a 20/12/1994, 05/02/1996 a 11/04/1996, 15/04/1996 a 12/12/1997, 01/07/1999 a 13/11/2006, 02/07/2007 a 15/06/2009, 04/01/2010 a 24/03/2014, 01/09/2014 a 26/02/2018 e 01/08/2018 a 13/05/2019; a conceder aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança, contados da citação, observada a prescrição quinquenal; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, sem condenação em custas. A sentença afastou a especialidade dos períodos de 26/02/1987 a 29/03/1987, 03/02/1992 a 13/04/1992 e 13/06/1995 a 06/11/1995, por exercidos sob mera exposição às condições climáticas, e dispensou a remessa necessária (id. 262429534). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 19/08/2022. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos pela sentença, notadamente quanto à ausência dos requisitos legais para a aferição do agente ruído, à exigência de responsável técnico pelos registros ambientais e à insuficiência da prova quanto aos agentes químicos. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a aplicação da isenção de custas, a fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo, prequestionando a matéria para fins recursais (id. 262429551). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 262429562). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade de períodos laborados pela parte autora e condenando a autarquia a conceder aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022).Do trabalho no setor sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao

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