Aposentadoria especial. Nulidade da sentença. Inocorrência. Perícia judicial. Competência da justiça federal. Atividade especial. Enquadramento profissional
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5065313-65.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. INDÚSTRIA METALÚRGICA. AGROPECUÁRIA. RUÍDO. AGROTÓXICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos indicados na perícia judicial e concedeu aposentadoria especial desde a DER, em 03/05/2017. A autarquia suscita a nulidade da sentença e da perícia judicial, impugna a metodologia empregada e a comprovação da exposição aos agentes nocivos e requer a fixação dos efeitos financeiros na data da apresentação do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a ausência de especificação dos períodos especiais no dispositivo configura nulidade por falta de fundamentação; (iii) se a Justiça Federal pode determinar e valorar perícia destinada à comprovação das condições de trabalho; (iv) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais; e (v) se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem incidir desde a DER ou da citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A sentença não se submete à remessa necessária. A sentença examinou os fatos, as provas e a legislação aplicável. O julgado contém os elementos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil e não apresenta vício de fundamentação. A Justiça Federal possui competência para processar as causas previdenciárias e determinar as provas necessárias ao julgamento. A perícia destinada a verificar a exposição a agentes nocivos constitui incidente da ação previdenciária e não invade a competência da Justiça do Trabalho. A função de auxiliar de torneiro exercida entre 02/06/1986 e 31/01/1989 permite o enquadramento profissional nos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Os períodos de 27/02/1989 a 08/11/1989 e de 01/03/1990 a 11/03/1991 admitem enquadramento profissional pelo exercício de atividade na agropecuária. O laudo judicial também identificou exposição a ruído de 91,31 dB(A) e a produtos químicos, inclusive agrotóxicos. No período de 14/03/1991 a 03/05/2017, a parte autora realizou manutenção preventiva e corretiva de tratores, ônibus, caminhões e colheitadeiras. A perícia comprovou exposição a hidrocarbonetos e a ruído de 90,58 dB(A), intensidade superior aos limites de tolerância vigentes. A eventual inobservância da metodologia de aferição do ruído não afasta, por si só, a validade da medição registrada na prova técnica. Na DER, a parte autora contava com 30 anos, 6 meses e 12 dias de atividade especial e 369 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial. O laudo pericial determinante para o reconhecimento da especialidade foi produzido no processo judicial. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina, nessa hipótese, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação válida. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício. A implantação da aposentadoria especial deve observar a vedação de continuidade ou retorno ao trabalho nocivo firmada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida. Tese de julgamento: A perícia destinada a comprovar as condições de trabalho constitui prova admissível na ação previdenciária e integra a competência da Justiça Federal. Até 28/04/1995, as funções de auxiliar de torneiro e trabalhador da agropecuária admitem reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. A exposição a ruído superior aos limites de tolerância, agrotóxicos e hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento do tempo especial. Os efeitos financeiros da aposentadoria especial incidem desde a citação válida quando a comprovação do direito depende de perícia produzida no processo judicial. A apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57 e 103, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 91, 489 e 496, § 3º, I; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 2.2.1 e 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, códigos 2.5.1 e 2.5.2; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 998 e 1.124; STF, Temas 709, 1.107 e 1.419; STF, RE nº 791.961; STJ, Súmulas 111 e 204; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5065313-65.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: FLAVIO ROBERTO DUTRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 21 de maio de 2018, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de Morro Agudo acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 14 de março de 2023, para reconhecer a especialidade dos períodos indicados na perícia judicial e determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 03/05/2017. Determinou que as parcelas vencidas fossem acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, e de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes desde a citação quanto às parcelas anteriormente vencidas e a partir dos respectivos vencimentos quanto às posteriores, observados a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp nº 1.492.221/PR. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15 de junho de 2023. Em suas razões recursais, a autarquia suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de especificação dos períodos reconhecidos como especiais. Alega, ainda, a nulidade da perícia judicial em razão da ausência dos formulários destinados à comprovação da atividade especial, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujas informações, segundo sustenta, gozam de presunção de veracidade. Defende que eventuais incorreções nos formulários e nos respectivos laudos ambientais devem ser discutidas perante a Justiça do Trabalho. No mérito, impugna a metodologia adotada na perícia judicial, ao argumento de que o perito utilizou documentos provenientes de outras perícias, aos quais o INSS não teve acesso, deixou de anexar o histórico das aferições dos níveis de ruído e empregou expressões genéricas para identificar os agentes químicos. Sustenta, por conseguinte, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Eventualmente, alega a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum quanto ao período posterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 e requer que os efeitos financeiros do reconhecimento da especialidade sejam fixados na data da juntada do laudo pericial aos autos. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias. Requer, ainda, o desconto dos valores pagos administrativamente ou recebidos em razão de benefício inacumulável no mesmo período, bem como a restituição de eventuais quantias pagas indevidamente à parte autora por força de tutela provisória. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).Nulidade da sentença por falta de fundamentação Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida. Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação. Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão. Rejeita-se, portanto, a preliminar.DA PERÍCIA E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O INSS alega a nulidade da perícia judicial, argumentando a incompetência absoluta da justiça comum para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A justiça federal detém competência constitucional para processar e julgar as causas previdenciárias, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No exercício dessa competência, possui amplos poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a realização de perícia judicial. A perícia judicial realizada serve para aferir tecnicamente as condições de trabalho efetivamente vivenciadas pelo segurado, permitindo ao juízo previdenciário verificar se houve exposição a agentes nocivos e em que grau, elementos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Trata-se de prova técnica essencial à instrução do feito previdenciário, inserida no âmbito de competência da justiça federal. A realização e análise da perícia, quando necessária ao julgamento da pretensão previdenciária, configura mero incidente processual dentro de causa de sua competência, não havendo qualquer invasão à esfera de atribuições da justiça do trabalho.Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/05/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 14/12/2017 (id. 275634492- pág. 2).Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o
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