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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5066317-74.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a agentes biológicos e ruído. Perícia judicial indireta. EPI

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5066317-74.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL INDIRETA. EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurado visando ao reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e à concessão de aposentadoria especial desde a DER em 28/06/2018. A sentença reconheceu como especiais diversos períodos compreendidos entre 04/05/1982 e 04/04/2019, em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, e condenou a autarquia à implantação do benefício. O INSS sustentou a necessidade de remessa necessária, impugnou a perícia indireta produzida nos autos, o enquadramento da atividade rural como especial, a comprovação da exposição a ruído e agentes biológicos, bem como alegou a eficácia dos EPIs para neutralização da nocividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o cabimento da remessa necessária; (ii) verificar a validade e suficiência da perícia judicial indireta para comprovação da atividade especial; (iii) definir se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos e ao agente físico ruído; (iv) verificar se o uso de EPI e a alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído afastam o reconhecimento da especialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é incabível, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o proveito econômico obtido na demanda não ultrapassa mil salários mínimos. A caracterização da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 694. A perícia judicial indireta produzida nos autos constitui meio idôneo de prova, por ter sido elaborada por profissional habilitado, de confiança do juízo, com fundamentação técnica adequada, análise individualizada dos vínculos empregatícios e submissão ao contraditório. O conjunto probatório demonstrou que o autor exerceu atividades rurais e em fundições, nas funções de retireiro, ajudante de vaqueiro, cortador manual de cana-de-açúcar, operador de máquinas agrícolas, ajudante de moldador, moldador e fundidor, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e ao agente físico ruído acima dos limites legais de tolerância. A utilização de metodologia diversa da NHO-01/FUNDACENTRO para aferição do ruído não afasta a especialidade do labor, pois a legislação previdenciária não exige metodologia exclusiva para medição do agente nocivo, sendo admissíveis os critérios previstos na NR-15. Eventual irregularidade formal do PPP ou da técnica empregada não pode prejudicar o segurado. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade, especialmente quanto ao agente ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 e pelo STJ no Tema 1090. Mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença, permanece íntegra a concessão da aposentadoria especial desde a DER. São devidos honorários recursais, com majoração de 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A perícia judicial indireta, realizada por profissional habilitado e submetida ao contraditório, constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial para fins previdenciários. A utilização de metodologia diversa da NHO-01/FUNDACENTRO para aferição do ruído não afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição ao agente nocivo. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não demonstrada a efetiva neutralização da nocividade, especialmente em relação ao agente ruído. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 372, 479 e 496, § 3º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR-15; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 30/10/1997; STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/03/1998; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/11/2007; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/11/2012; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/02/2017; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp 1.783.300/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14/02/2022; STJ, REsp 1.759.098/RS, Tema 998, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/06/2019; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/05/2014, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TRF3, ApCiv 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 09/08/2025; TRF3, Apelação Cível 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 07/12/2018; TRF3, Apelação Cível 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 19/07/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5066317-74.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: CELSO DE SA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE BATATAIS/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de ação proposta por Celso de Sá em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 28/06/2018. Em síntese, o autor alegou ter exercido atividades exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos em diversos vínculos empregatícios compreendidos entre 04/05/1982 e 04/04/2019, requerendo o reconhecimento da especialidade desses períodos e a concessão do benefício previdenciário correspondente desde a DER. A sentença de primeiro grau (Id 262514229) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTE a pretensão inicial para: i) reconhecer os períodos de 04/05/1982 a 03/09/1982, de 13/12/1982 a 18/06/1983, de 27/06/1983 a 04/02/1985, de 07/02/1985 a 19/06/1985, de 01/07/1985 a 02/08/1986, de 25/08/1986 a 18/03/1987, de 21/03/1987 a 05/09/1987, de 05/09/1987 a 20/11/1987, de 25/11/1987 a 31/05/1988, de 06/06/1988 a 26/11/1989, de 07/12/1989 a 27/04/1990, de 01/05/1990 a 04/02/1991, de 11/03/1991 a 16/04/1991, de 01/08/1991 a 30/04/1993, de 01/09/1993 a 16/01/1995, de 06/07/1995 a 10/04/1996, de 01/08/1996 a 03/06/1997, de 02/02/1998 a 07/11/1998, de 01/05/1999 a 06/09/2000, de 01/03/2001 a 14/08/2002, de 12/08/2002 a 25/06/2004, de 28/06/2004 a 03/03/2008, de 12/01/2009 a 11/02/2010, de 01/09/2010 a 18/12/2010, de 03/01/2011 a 07/06/2011, de 01/02/2012 a 04/04/2019, como laborados em condições especiais; e ii) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, condenando o réu ao pagamento do benefício a partir da data do pedido administrativo, ou seja, 28/06/2018 Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo o conhecimento da remessa necessária e a reforma integral da sentença. Sustentou, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade especial, impugnando a perícia indireta produzida nos autos, o reconhecimento da atividade rural como especial, a comprovação da exposição a ruído e agentes biológicos, bem como alegando a eficácia do uso de EPI para afastar a nocividade das atividades reconhecidas pelo Juízo de origem. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Preliminar de remessa oficial A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária, restando afastada esta preliminar. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. É preciso, também, que se observe a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/1998 aos segurados que ingressaram no RGPS antes de sua publicação e que ainda não haviam preenchido as condições para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social. Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso. Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal. A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normati

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