Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Soldador. Enquadramento por categoria profissional. Fumos metálicos
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5066963-50.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. RUÍDO. EPI. PPP. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. TEMA 1.090 DO STJ. TEMA 555 DO STF. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE 25 ANOS DE TEMPO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.I. CASO EM EXAME Ações de conhecimento em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial. Sentença que reconheceu parte dos períodos especiais, indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria especial e determinou a remessa necessária. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível o conhecimento da remessa necessária diante da iliquidez da sentença; (ii) se os períodos laborados como soldador e aqueles em que houve exposição a ruído, fumos metálicos e radiação não ionizante devem ser reconhecidos como especiais; (iii) se a indicação de EPI eficaz e as informações constantes dos PPPs afastam a especialidade; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando, embora ilíquida a sentença, seja possível aferir, por simples cálculos, que a condenação ou o proveito econômico não alcançará o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. O Tema 1.090 do STJ não justifica o sobrestamento do feito, pois foi desafetado em 22/04/2025, com consolidação de tese acerca do ônus de comprovação da ineficácia do EPI. A análise da eficácia do equipamento deve observar a orientação do Tema 555 do STF, segundo a qual, havendo divergência ou dúvida quanto à efetiva proteção, reconhece-se o direito à contagem especial. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional. A função de soldador exercida nos períodos de 06/01/1981 a 19/05/1981, 06/08/1991 a 30/04/1992 e 19/05/1992 a 08/07/1992 encontra enquadramento nos códigos 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O período de 14/12/1998 a 03/02/2000 deve ser reconhecido como especial diante da exposição habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), superior ao limite de tolerância aplicável, conforme formulário DSS-8030 e laudo técnico. Os períodos de 10/02/2003 a 13/10/2003 e de 06/11/2003 a Má o período foi reconhecido pelo INSS, por isso não analisei.18/02/2004 devem ser mantidos como especiais em razão da exposição a fumos metálicos e gases de solda, agentes previstos nos regulamentos previdenciários. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade, conforme o Tema 555 do STF. Os períodos de 15/05/2006 a 12/08/2006, 14/08/2006 a 11/11/2006 e de 04/12/2006 até 29/10/2007 devem ser reconhecidos como especiais diante da exposição à radiação não ionizante e ao ruído de 95 dB(A), superiores aos limites aplicáveis. A ausência de previsão expressa da radiação não ionizante nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não impede o reconhecimento da especialidade quando demonstrada, por prova técnica, a efetiva nocividade do agente. O PPP constitui meio de prova das condições ambientais de trabalho e não perde sua força probatória pelo fato de não ser contemporâneo à prestação dos serviços ou pela ausência de assinatura de profissional legalmente habilitado em todos os períodos. O técnico de segurança do trabalho possui competência para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do PPP. A ausência de metodologia adequada para aferição do ruído não invalida, por si só, a medição registrada no documento quando o conjunto probatório permite reconhecer a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. A parte autora não preenche o requisito de 25 anos de tempo especial na DER, pois totaliza 23 anos, 8 meses e 5 dias. Não faz jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas tem direito à revisão do benefício mediante inclusão dos períodos especiais reconhecidos. Quando a prova necessária ao reconhecimento do direito é apresentada somente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Fixado esse termo inicial, fica prejudicada a análise da prescrição quinquenal. Sendo o INSS vencido na maior parte do pedido, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, observadas a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas, sem prejuízo do reembolso das despesas adiantadas e comprovadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de custas e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 06/01/1981 a 19/05/1981, 06/08/1991 a 30/04/1992, 19/05/1992 a 08/07/1992, 14/12/1998 a 03/02/2000, 15/05/2006 a 12/08/2006 e 14/08/2006 a 11/11/2006, determinar a revisão do benefício mediante inclusão dos períodos reconhecidos e inverter os ônus sucumbenciais. Mantido o indeferimento da conversão em aposentadoria especial. Tese de julgamento: A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando for possível aferir que a condenação ou o proveito econômico não alcançará o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC. A atividade de soldador exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, enquanto a exposição comprovada a ruído, fumos metálicos e radiação não ionizante permite o reconhecimento da especialidade nos períodos posteriores. A indicação de EPI eficaz no PPP não afasta a especialidade quando subsiste dúvida quanto à efetiva eficácia da proteção, nos termos do Tema 555 do STF. A parte que não alcança 25 anos de tempo especial não faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem prejuízo da revisão do benefício mediante inclusão dos períodos especiais reconhecidos. Quando a prova necessária ao reconhecimento do direito é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, 91, 1013 e 496, § 3º, I. Lei nº 7.410/1985. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.876/1999. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999. Decreto nº 4.827/2003. Emenda Constitucional nº 20/1998. Emenda Constitucional nº 103/2019. IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Portaria MTP nº 671/2021, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24/05/2024; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1124 e 1105; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TNU, Processo nº 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017; TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5066963-50.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO DIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N ADVOGADO do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO DIAS DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE CAPIVARI/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de julho de 2018, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, além do pagamento das diferenças apuradas. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 08 de março de 2023 (id. 276460760), condenando o INSS a reconhecer os períodos especiais de 18/11/1976 a 10/08/1977, 10/02/2003 a 13/10/2003, 06/11/2003 a 18/02/2004 e de 04/12/2006 até a DER, com aplicação do fator de conversão 1,4; indeferindo, contudo, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; ao rateio igualitário das despesas processuais entre as partes, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil; e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. A sentença determinou, ainda, a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário. A parte autora opôs embargos de declaração, não conhecidos (id. 276460765). Houve interposição de apelação pela parte autora (id. 276460770) e pelo INSS (id. 276460773), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04 de julho de 2023. Alega o INSS, em sede preliminar, a necessidade de conhecimento da remessa oficial por se tratar de sentença ilíquida e requer a suspensão do processamento do feito em razão do Tema 1.090 do C. STJ. No mérito, sustenta a eficácia do equipamento de proteção individual como fator apto a afastar a especialidade, bem como a insuficiência das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário, notadamente quanto à indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos. Eventualmente, se mantida a condenação, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ; a declaração de isenção de custas; o desconto de valores recebidos administrativamente ou a título de tutela provisória; a vedação da conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019; e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, ao fundamento de que a prova foi produzida apenas em juízo. Alega a parte autora que a sentença deve ser reformada para que sejam igualmente reconhecidos como especiais os períodos de 06/01/1981 a 19/05/1981 (soldador), 06/08/1991 a 30/04/1992 (soldador), 19/05/1992 a 08/07/1992 (soldador), 14/12/1998 a 03/02/2000 (soldador, exposição a ruído) e 15/05/2006 a 12/08/2006 e 14/08/2006 a 11/11/2006 (soldador, exposição a ruído), sustentando o enquadramento por categoria profissional para os interregnos anteriores a 29/04/1995 e a suficiência dos formulários e laudos acostados para os demais. Requer, ao final, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (id. 276460779). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de labor especial e indeferindo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024).Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1090 Em sua apelação, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça ou nos Recursos Especiais nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637-ES e nº 1.904.561-SP. O referido Tema foi desafetado em 22/04/2025, tendo sido consolidada a seguinte tese: I – A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovação da proteção, o direito à contagem especial seja reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento acerca do uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo apto a demonstrar a ineficácia do EPI. III – Caso a valoração da prova evidencie divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Diante disso, não se vislumbra fato que justifique o sobrestamento do presente feito.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja cont
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