Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Sentença condicional. Nulidade de ofício. Julgamento imediato do mérito. Trabalhador rural em agroindústria
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5064601-12.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. TRABALHADOR RURAL EM AGROINDÚSTRIA. OPERADOR DE CALDEIRA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23/12/1985 a 14/11/1986, 03/11/1987 a 16/03/1992 e 01/08/1992 a 30/06/2017, com concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo formulado em 23/01/2019. A sentença reconheceu apenas o período de 01/08/1992 a 30/06/2017 e condicionou a concessão do benefício à posterior verificação do preenchimento dos requisitos. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença condicional deve ser anulada de ofício; (ii) se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria especial; e (iv) qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros e a forma de distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser certa, ainda que decida relação jurídica condicional. A subordinação da implantação do benefício à futura apuração administrativa do tempo necessário configura decisão condicional e autoriza a decretação de nulidade de ofício, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O processo está em condições de imediato julgamento. Anulada a sentença, o Tribunal deve apreciar desde logo o mérito, conforme o art. 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as apelações. O período de 23/12/1985 a 14/11/1986 deve ser reconhecido como especial por enquadramento da atividade de trabalhador rural exercida em estabelecimento de indústria agropecuária canavieira, antes de 28/04/1995, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. O período de 03/11/1987 a 16/03/1992 não pode ser reconhecido como especial. A função de serviços gerais exercida em fazenda de estabelecimento agrícola não permite o enquadramento por categoria profissional, e não houve comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos. O período de 01/08/1992 a 30/06/2017 deve ser reconhecido como especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário registra exposição a ruído de 89,5 dB(A), superior aos limites de tolerância aplicáveis nos períodos de 01/08/1992 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 30/06/2017. O laudo técnico pericial também comprova, durante todo o interregno, exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com detritos fecais, barrigada, ossos, vísceras e sangue. A exposição a agentes biológicos deve ser aferida segundo critério qualitativo. A intermitência do contato não afasta a habitualidade e a permanência quando o risco de contágio é inerente à prestação do serviço. A eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade quando houver dúvida quanto à sua efetiva capacidade de neutralização do agente nocivo. A parte autora comprovou, na data do requerimento administrativo, 25 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial e 379 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria especial. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 23/01/2019. Como a prova técnica utilizada para o reconhecimento da especialidade foi produzida ou apresentada apenas no processo judicial, os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação válida, conforme a orientação indicada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O Instituto Nacional do Seguro Social deve arcar com honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo, observados o art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Pedido inicial julgado parcialmente procedente para reconhecer como especiais os períodos de 23/12/1985 a 14/11/1986 e de 01/08/1992 a 30/06/2017 e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão de aposentadoria especial, com data de início do benefício em 23/01/2019 e efeitos financeiros a partir da citação válida. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a concessão ou a implantação do benefício previdenciário à futura apuração administrativa do preenchimento dos requisitos é nula por violação ao art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O trabalhador rural de indústria agropecuária canavieira pode obter o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional até 28/04/1995. A função de serviços gerais em fazenda não enseja enquadramento por categoria profissional, exigindo prova da efetiva exposição a agentes nocivos. A exposição comprovada a ruído superior aos limites legais e a agentes biológicos decorrentes do contato com materiais potencialmente infectocontagiosos caracteriza tempo especial. Comprovado o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial e a carência exigida, é devida a aposentadoria especial. Quando a prova determinante do reconhecimento da especialidade é apresentada apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 5º, 373, inciso I, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, inciso II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, inciso II, 57, 58, § 1º, 103, parágrafo único, e 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e 70; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.3.2 e 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Norma Regulamentadora nº 15, Anexos XIV e respectivos limites de tolerância. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5076633-15.2023.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002283-52.2021.4.03.6143, 9ª Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5011747-72.2024.4.03.6183, 7ª Turma, rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 29/08/2025; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 8.138/RS, 6ª Turma, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 09/11/2011; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 6076771-04.2019.4.03.9999, 9ª Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000701-43.2017.4.03.6115, 9ª Turma, rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, 9ª Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002289-32.2019.4.03.6110, 9ª Turma, rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 16/02/2023; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/03/2017; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 998; Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 694, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; Supremo Tribunal Federal, Temas 555, 709 e 1.107; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 49; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5064601-12.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADAO GILBERTO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO GILBERTO ALVES JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ÁGUAS DE LINDÓIA/SP - VARA ÚNICA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 19 de novembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 23/12/1985 a 14/11/1986, 03/11/1987 a 16/03/1992 e 01/08/1992 a 30/06/2017, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2019. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da Vara Única de Águas de Lindóia/SP, em 05/04/2022, que reconheceu a especialidade do período de 01/08/1992 a 30/06/2017 e, em consequência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, caso preenchidos os respectivos requisitos. (Id. 262057846) Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/08/2022. A parte autora requer provimento parcial do recurso para reformar apenas a parte da sentença que deixou de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que é parte vencedora em razão do reconhecimento, na sentença de primeiro grau, do período de trabalho em condições especiais (01/08/1992 a 30/06/2017) e da concessão do benefício desde o requerimento administrativo de 23/01/2019. (Id. 262057851) Por sua vez, a Autarquia, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pede a improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, alegando que o autor não cumpriu o ônus probatório legal, não juntou administrativamente os formulários/LTCAT exigidos e não comprovou habitualidade/permanência da exposição. Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, requer a observância da prescrição quinquenal, intimação para autodeclaração de acumulação, aplicação dos índices de correção e juros compatíveis com a jurisprudência (inclusive SELIC a partir de 09/12/2021), redução dos honorários ao mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC e condenação do autor em custas e honorários. (Id. 262057856) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 262057863) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS. Na petição inicial, a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 23/12/1985 a 14/11/1986, 03/11/1987 a 16/03/1992 e 01/08/1992 a 30/06/2017, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/01/2019. Por sua vez, a Autarquia, em sede de contestação, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que não há prova idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Sustenta que as simples anotações em CTPS não são suficientes para comprovar o exercício de atividade especial e que o PPP juntado aos autos é insuficiente, por não estar acompanhado do LTCAT ou de laudos técnicos contemporâneos, tampouco indicar a metodologia de medição, os poderes do vistoriador e, no caso do agente calor, a taxa metabólica necessária à análise do IBUTG. Requer, ainda, seja excluído do cômputo como tempo especial o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 15/02/2014 a 31/03/2014, salvo se comprovada a natureza acidentária do benefício. Subsidiariamente, caso reconhecida a especialidade, requer que a fruição do benefício seja condicionada à comprovação do afastamento da atividade nociva. (Id. 262057735). Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/11/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 08/11/2019 (Id. 262057696 - Pág. 65). Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verifi
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