Ação de procedimento comum. Sustação de protesto de certidão de dívida ativa. Ausência de interesse processual
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5030961-70.2025.4.03.6100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. FRAGMENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação ajuizada com o objetivo de sustar os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 469242272 e impedir seu registro, sob o fundamento de que a exigibilidade do débito já era objeto de discussão judicial em ação anteriormente proposta pelo autor. 2. O Juízo de origem reconheceu que a controvérsia acerca da responsabilidade tributária atribuída ao autor já se encontrava submetida à apreciação judicial em processo no qual havia sido formulado pedido para obstar medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito tributário, concluindo pela inexistência de interesse de agir na propositura de demanda autônoma. 3. Em apelação, o autor sustentou que a presente ação possui objeto distinto da anteriormente ajuizada, por envolver fato superveniente consistente no protesto da Certidão de Dívida Ativa, bem como alegou que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação autônoma para sustação de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma destinada à sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade tributária e as medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito já são objeto de ação anteriormente ajuizada; e (ii) se o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui fato superveniente apto a justificar nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui consequência direta da controvérsia relativa à responsabilidade tributária já submetida ao exame judicial em ação anteriormente proposta pelo próprio autor. 6. Na ação precedente, foi formulado pedido expresso destinado a impedir medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito tributário, abrangendo a pretensão posteriormente deduzida nesta demanda. 7. O protesto da Certidão de Dívida Ativa não configura controvérsia autônoma, mas mero desdobramento da exigibilidade do crédito tributário cuja validade e responsabilidade já são discutidas no processo anteriormente ajuizado. 8. A admissão de ações sucessivas para impugnar cada ato de cobrança decorrente da mesma relação jurídico-tributária implicaria indevida fragmentação da tutela jurisdicional, comprometendo a racionalidade processual e a coerência das decisões judiciais. 9. O precedente invocado pelo apelante não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipótese em que se discutia a formulação do pedido de sustação de protesto no âmbito da execução fiscal, situação distinta daquela em que já existe ação de conhecimento proposta pelo contribuinte para discutir a mesma relação jurídica e impedir medidas de cobrança. 10. Eventual insurgência contra atos concretos de cobrança relacionados ao débito discutido deve ser deduzida no processo em que já se controverte sobre a existência da obrigação tributária e a legitimidade da responsabilização atribuída ao autor. 11. A superveniência de sentença de improcedência na ação anteriormente ajuizada reforça a necessidade de que eventual inconformismo seja veiculado naqueles próprios autos, não justificando o prosseguimento da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. 13. Teses de julgamento: (i) inexiste interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma destinada à sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade tributária e os atos de cobrança decorrentes do mesmo débito já são objeto de ação anteriormente ajuizada; (ii) o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui desdobramento da relação jurídico-tributária previamente submetida ao Poder Judiciário, não caracterizando controvérsia autônoma; (iii) a tutela jurisdicional deve ser buscada no processo em que já se discute a obrigação tributária, evitando-se a fragmentação das demandas. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030961-70.2025.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: MAURICIO JOSE BEHISNELIAN ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA GOMES GARCIA - SP393027-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO RADUAN - SP267267-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, 1 TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DA COMARCA DA CAPITAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Mauricio José Behisnelian em face da União Federal e do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital, objetivando a sustação dos efeitos do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 469242272, bem como a concessão de tutela de urgência para impedir o registro do protesto ou suspender seus efeitos, sob o fundamento de que a exigibilidade do débito estaria sendo discutida judicialmente nos autos do processo nº 5012282-22.2025.4.03.6100. Sobreveio sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ao fundamento de ausência de interesse processual, uma vez que a controvérsia acerca da responsabilidade tributária do autor já se encontrava submetida à apreciação judicial nos autos do processo nº 5012282-22.2025.4.03.6100, no qual já havia sido formulado pedido destinado a obstar medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito. Sem honorários, ante a ausência de citação. Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese, que a presente demanda possui objeto distinto da ação anteriormente ajuizada, inexistindo litispendência ou inadequação da via eleita; que o protesto da CDA constitui fato superveniente não abrangido pela demanda já em curso, bem como que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação autônoma para sustação de protesto, impondo-se a reforma da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A presente demanda, ajuizada com o objetivo de sustar o protesto referente à Certidão de Dívida Ativa nº 469242272, foi extinta sob o fundamento de que a responsabilidade tributária atribuída ao autor já vinha sendo discutida judicialmente nos autos do processo nº 5012282-22.2025.4.03.6100. Considerando-se que a sustação de protesto da CDA objeto da presente demanda constitui mera consequência da imputação da responsabilidade questionada no processo anteriormente mencionado, o Juízo de origem entendeu pela falta de interesse de agir da parte autora. Verifica-se, de fato, que na ação anteriormente ajuizada, o autor já havia formulado pedido expresso visando à suspensão de quaisquer atos de cobrança decorrentes do mesmo débito tributário (CDA nº 469242272) cuja exigibilidade questiona judicialmente (ID 464942483 dos autos 5012282-22.2025.4.03.6100). Nesse contexto, conforme corretamente observado pelo MM. Juízo de origem, a pretensão deduzida nestes autos não se apresenta como controvérsia autônoma desvinculada da demanda anteriormente proposta, mas mero desdobramento prático da própria responsabilidade tributária já submetida à apreciação judicial. Embora o apelante sustente a inexistência de identidade entre as demandas, ao argumento de que o protesto da CDA constitui fato superveniente e que o pedido ora formulado possui natureza cautelar específica, entendo que tal circunstância não altera a conclusão adotada na sentença. Isso porque o ato de protesto constitui simples consequência da exigibilidade do crédito tributário cuja validade e responsabilidade já estão sendo questionadas na ação declaratória anteriormente ajuizada, na qual o autor expressamente postulou tutela destinada a obstar medidas de cobrança decorrentes da mesma obrigação tributária. Assim, admitir o ajuizamento de nova demanda autônoma para impugnar cada ato subsequente de cobrança decorrente da mesma relação jurídico-tributária significaria admitir indevida fragmentação da tutela jurisdicional, em prejuízo à racionalidade processual e à própria coerência das decisões judiciais. Não desconheço o precedente invocado pelo apelante no sentido de que o pedido de sustação de protesto da CDA deve ser formulado por meio de ação autônoma. Entretanto, a hipótese dos autos apresenta particularidade relevante. No precedente citado, discutia-se a impossibilidade de formulação do pedido de sustação de protesto no próprio bojo da execução fiscal, circunstância distinta da presente controvérsia, em que já existe ação de conhecimento anteriormente ajuizada pelo próprio contribuinte, discutindo a validade da responsabilização tributária e postulando providência judicial apta a impedir medidas futuras de cobrança relacionadas ao mesmo débito. Desse modo, referido entendimento jurisprudencial não se aplica ao caso concreto, não sendo suficiente para afastar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, eventual insurgência contra atos concretos de cobrança decorrentes do débito impugnado deve ser deduzida no próprio processo em que já se discute a existência da obrigação tributária e a legitimidade da responsabilização atribuída ao autor, não se revelando adequada a propositura sucessiva de demandas autônomas, fundadas na mesma relação jurídica subjacente. Ademais, verifico que foi proferida sentença de improcedência nos autos do processo nº5012282-22.2025.4.03.6100 em 22/6/2026 (DJE 23/6/2026), devendo eventual insurgência ser formulada naqueles autos. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, impondo-se sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. FRAGMENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação ajuizada com o objetivo de sustar os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 469242272 e impedir seu registro, sob o fundamento de que a exigibilidade do débito já era objeto de discussão judicial em ação anteriormente proposta pelo autor. 2. O Juízo de origem reconheceu que a controvérsia acerca da responsabilidade tributária atribuída ao autor já se encontrava submetida à apreciação judicial em processo no qual havia sido formulado pedido para obstar medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito tributário, concluindo pela inexistência de interesse de agir na propositura de demanda autônoma. 3. Em apelação, o autor sustentou que a presente ação possui objeto distinto da anteriormente ajuizada, por envolver fato superveniente consistente no protesto da Certidão de Dívida Ativa, bem como alegou que a jurisprudência admite o ajuizamento de ação autônoma para sustação de protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma destinada à sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade tributária e as medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito já são objeto de ação anteriormente ajuizada; e (ii) se o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui fato superveniente apto a justificar nova demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui consequência direta da controvérsia relativa à responsabilidade tributária já submetida ao exame judicial em ação anteriormente proposta pelo próprio autor. 6. Na ação precedente, foi formulado pedido expresso destinado a impedir medidas de cobrança decorrentes do mesmo débito tributário, abrangendo a pretensão posteriormente deduzida nesta demanda. 7. O protesto da Certidão de Dívida Ativa não configura controvérsia autônoma, mas mero desdobramento da exigibilidade do crédito tributário cuja validade e responsabilidade já são discutidas no processo anteriormente ajuizado. 8. A admissão de ações sucessivas para impugnar cada ato de cobrança decorrente da mesma relação jurídico-tributária implicaria indevida fragmentação da tutela jurisdicional, comprometendo a racionalidade processual e a coerência das decisões judiciais. 9. O precedente invocado pelo apelante não se aplica ao caso concreto, por tratar de hipótese em que se discutia a formulação do pedido de sustação de protesto no âmbito da execução fiscal, situação distinta daquela em que já existe ação de conhecimento proposta pelo contribuinte para discutir a mesma relação jurídica e impedir medidas de cobrança. 10. Eventual insurgência contra atos concretos de cobrança relacionados ao débito discutido deve ser deduzida no processo em que já se controverte sobre a existência da obrigação tributária e a legitimidade da responsabilização atribuída ao autor. 11. A superveniência de sentença de improcedência na ação anteriormente ajuizada reforça a necessidade de que eventual inconformismo seja veiculado naqueles próprios autos, não justificando o prosseguimento da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. 13. Teses de julgamento: (i) inexiste interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma destinada à sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa quando a responsabilidade tributária e os atos de cobrança decorrentes do mesmo débito já são objeto de ação anteriormente ajuizada; (ii) o protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui desdobramento da relação jurídico-tributária previamente submetida ao Poder Judiciário, não caracterizando controvérsia autônoma; (iii) a tutela jurisdicional deve ser buscada no processo em que já se discute a obrigação tributária, evitando-se a fragmentação das demandas. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →