Agravos internos em agravo de instrumento. Mandado de segurança. Fies. Abatimento do saldo devedor. Médica atuante no SUS durante a pandemia da COVID-19
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5031497-48.2025.4.03.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INOPONIBILIDADE À BENEFICIÁRIA. EMERGÊNCIA SANITÁRIA ATÉ A PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por médica contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado à obtenção de abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES em razão de atuação no Sistema Único de Saúde durante a pandemia da Covid-19. A tutela recursal foi parcialmente concedida para suspender as parcelas de amortização e determinar o abatimento mensal no período de julho de 2020 a fevereiro de 2022. Posteriormente, o agravo de instrumento foi parcialmente provido por decisão monocrática. A União e o Banco do Brasil interpuseram agravos internos, suscitando nulidade do julgamento singular, ausência de regulamentação do benefício, limitação temporal ao Decreto Legislativo nº 6/2020 e inexistência de atribuição da instituição financeira para a implementação do abatimento. O Banco do Brasil alegou, ainda, nulidade em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão provisória que concedera a tutela recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático do agravo de instrumento viola o princípio da colegialidade; (ii) se a ausência de julgamento prévio dos embargos de declaração opostos contra a tutela recursal acarreta nulidade; (iii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e atribuição para operacionalizar o benefício; (iv) se a ausência de regulamentação específica impede o abatimento; e (v) se o período da emergência sanitária deve ficar limitado à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A submissão integral da matéria ao órgão colegiado por meio do agravo interno afasta eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade. Os embargos de declaração opostos contra decisão provisória ficam prejudicados com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, que substitui o pronunciamento anterior e absorve as questões nele discutidas. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois, na condição de agente financeiro e gestor do contrato, é responsável pelos cálculos e pela operacionalização do abatimento após o reconhecimento do direito e a comunicação pelos órgãos competentes. A Lei nº 14.024/2020 incluiu o inciso III no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, assegurando abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado aos médicos e demais profissionais da saúde que tenham trabalhado no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. A ausência de regulamentação administrativa específica não pode impedir a fruição de benefício instituído em lei, sendo aplicáveis os parâmetros da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. A emergência sanitária não se restringiu à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, tendo perdurado até 22/04/2022, data da publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022. Comprovada a atuação da agravante como médica no SUS durante o período reconhecido, estão preenchidos os requisitos para o abatimento e para a suspensão temporária das parcelas de amortização. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada quando os recursos apresentam fundamentos jurídicos identificáveis e questões processuais específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos contra a decisão concessiva da tutela recursal prejudicados. Agravos internos da União e do Banco do Brasil desprovidos. Tese de julgamento: A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático do recurso. Os embargos de declaração opostos contra decisão provisória ficam prejudicados quando sobrevém julgamento definitivo que substitui o pronunciamento embargado. A União, o FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva nas demandas relativas ao abatimento do saldo devedor do FIES, consideradas as atribuições complementares exercidas na gestão e na operacionalização do programa. A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. O período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, para fins de abatimento do FIES, estende-se até 22/04/2022, data da publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B e 6º-F; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013; Portaria GM/MS nº 913/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.201; STJ, Tema 1.306; TRF3, AI nº 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, j. 29/09/2023; TRF3, AI nº 5009390-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Lotufo, 2ª Turma, j. 21/09/2023; TRF3, AC nº 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 1ª Turma, j. 26/06/2023; TRF4, ApelRemNec nº 5008985-59.2022.4.04.7110/RS, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 20/06/2023; TRF4, AG nº 5003069-97.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 11/04/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031497-48.2025.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: GABRIELLY APARECIDA MIRANDA CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO FUCCHI - SP352307-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pela União e pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Gabrielly Aparecida Miranda Cabral. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Ribeirão Preto que, nos autos do mandado de segurança nº 5016318-04.2025.4.03.6102, indeferiu o pedido liminar. A agravante sustentou ter direito ao abatimento do saldo devedor do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil — FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, por cada mês trabalhado como médica no Sistema Único de Saúde durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido para suspender a cobrança das parcelas de amortização do saldo devedor do FIES e determinar o abatimento mensal de 1% do saldo consolidado, no período laborado de julho de 2020 a fevereiro de 2022. Contra essa decisão, a União, o Banco do Brasil e a própria agravante opuseram embargos de declaração. Posteriormente, foi proferida decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela recursal anteriormente concedida. Em seu agravo interno, a União sustenta a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação específica para o julgamento monocrático e por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que o abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 deve ficar limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020. Alega que a ausência de regulamentação específica impede a implementação do benefício e que a ampliação do período interfere indevidamente na gestão de recursos públicos. O Banco do Brasil suscita a nulidade da decisão terminativa em razão da ausência de julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos contra o deferimento da tutela recursal. Invoca o Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que não estava obrigado a demonstrar distinção ou superação de precedente qualificado e que não deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira questiona, ainda, o julgamento monocrático do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão não teria sido fundada em precedente qualificado. No mérito, afirma não estarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela e sustenta não possuir atribuição para reconhecer ou implementar autonomamente o benefício. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Os recursos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.306, assentou ser admissível a fundamentação por referência, desde que sejam enfrentadas, ainda que de forma sucinta, as questões novas relevantes apresentadas pela parte recorrente. A Corte Superior estabeleceu que não se exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, sendo possível a manutenção da decisão agravada mediante reprodução ou incorporação de seus fundamentos quando inexistente argumento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada. Passa-se ao exame individualizado das alegações deduzidas pelas partes agravantes. A União e o Banco do Brasil sustentam que o agravo de instrumento não poderia ter sido julgado monocraticamente, pois a decisão não estaria amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. A insurgência não procede. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventual vício decorrente do julgamento singular fica superado com a submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio do agravo interno, que permite o exame integral das questões discutidas. A orientação foi adotada por esta Primeira Turma em diversas controvérsias igualmente relacionadas ao abatimento do saldo devedor do FIES por atuação profissional durante a pandemia da Covid-19. Reconhece-se que o relator pode decidir monocraticamente quando a solução estiver amparada em entendimento consolidado, sem violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a submissão da matéria ao órgão colegiado. No caso, a decisão agravada aplicou orientação já adotada em precedentes desta Corte e, posteriormente, reiterada em julgamentos unânimes desta Primeira Turma. Além disso, a controvérsia está sendo integralmente examinada pelo Colegiado, circunstância que afasta qualquer prejuízo processual decorrente da forma pela qual foi inicialmente julgado o agravo de instrumento. Não se identifica, portanto, nulidade a ser reconhecida. O Banco do Brasil alega, ainda, que a decisão terminativa foi proferida enquanto permaneciam pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento que havia deferido parcialmente a tutela recursal. Os embargos de declaração foram dirigidos contra decisão provisória, proferida no exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a decisão provisória foi substituída pelo pronunciamento terminativo, que incorporou os fundamentos relativos ao reconhecimento do direito ao abatimento e à suspensão da cobrança das parcelas. A situação não se equipara à ausência de julgamento de embargos de declaração opostos contra sentença, hipótese tratada no precedente invocado pelo Banco do Brasil. O pronunciamento provisório deixou de produzir efeitos autônomos após o julgamento do recurso, razão pela qual os embargos de declaração contra ele opostos ficaram prejudicados. As questões neles suscitadas, relacionadas à legitimidade do Banco do Brasil, à ausência de regulamentação e ao período do abatimento, são examinadas neste julgamento, inexistindo ausência de prestação jurisdicional. No que concerne ao Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, o precedente disciplina a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração de distinção ou superação de precedente qualificado não impede, por si, o conhecimento do agravo interno, nem interfere na análise do mérito da controvérsia. Considerando que as partes apresentaram fundamentos jurídicos identificáveis e suscitaram questões processuais específicas, não se mostra adequada a aplicação da multa. Relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a instituição financeira sustenta atuar apenas como intermediária do financiamento, sem competência para analisar o preenchimento dos requisitos ou alterar o sistema administrado pelo FNDE e pelo Ministério da Educação. A análise desenvolvida nos precedentes desta Primeira Turma partiu da premissa de que a gestão do FIES envolve atribuições complementares da União, do FNDE e da instituição financeira. Compete ao Ministério da Saúde, integrante da estrutura da União, analisar os requerimentos de carência estendida, abatimento de 1% do saldo devedor e abatimento relacionado à Covid-19. Preenchidos os requisitos legais, as informações devem ser encaminhadas ao FNDE, responsável pela implementação administrativa do benefício, que comunicará o agente financeiro para proceder aos cálculos e viabilizar o abatimento. O Banco do Brasil, na condição de gestor financeiro do contrato, será responsável pela operacionalização final do abatimento no saldo devedor. Por essa razão, a circunstância de a instituição financeira não possuir atribuição para reconhecer originariamente a elegibilidade da beneficiária não afasta sua legitimidade passiva. Nesse sentido, já se pronunciou esta Primeira Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...) 2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira — no caso dos autos, a CEF — porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...)” (AC nº 5008765-82.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. 26/06/2023, DJEN de 28/06/2023) Não há razão, portanto, para excluir o Banco do Brasil da relação processual ou afastar sua responsabilidade pela operacionalização do benefício. Superadas essas questões, passa-se ao mérito relacionado ao abatimento do saldo devedor. A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família. O Fundo de Financiamento Estudantil foi criado para viabilizar o acesso ao ensino superior não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinando-se a financiar a graduação de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas. O programa governamental encontra-se disciplinado na Lei nº 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional. Dispõe a Lei nº 10.260/2001: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. (...) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.” Para os contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017, deve ser aplicado o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Faz jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado quem comprovar ser médico, enfermeiro ou profissional da saúde com inscrição no conselho profissional, ter trabalhado no âmbito do SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e ter exercido a atividade por período ininterrupto superior a seis meses. A União sustenta que o benefício deveria ficar limitado ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, correspondente à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. A matéria já foi examinada pela decisão agravada e por precedentes desta Primeira Turma. A Lei nº 14.024/2020 estendeu o benefício de abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES aos médicos e demais profissionais da saúde que trabalharam no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Não obstante a remissão expressa ao Decreto Legislativo nº 6/2020, com vigência até 31/12/2020, o estado de emergência sanitária relacionado ao coronavírus perdurou até o ano de 2022. Tendo em vista a edição da Portaria GM/MS nº 913, em 22/04/2022, pelo Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, deve ser considerado esse marco para a delimitação temporal do benefício. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE À COVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B, LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID-19, na cidade de Marília/SP. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do
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