Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica. CTPS. Recibos de pagamento. Prova testemunhal
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5030787-09.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. RECIBOS DE PAGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a autora postulou o reconhecimento do período laborado como empregada doméstica de 02/01/2007 a 30/09/2015, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 01/10/2014 a 30/09/2015, por já reconhecido administrativamente, e julgou procedente o pedido quanto ao período de 02/01/2007 a 30/09/2014, determinando sua averbação e a concessão do benefício. O INSS apelou alegando ausência de interesse processual, insuficiência probatória para reconhecimento do vínculo doméstico, necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária; (ii) a existência de interesse processual diante da apresentação, em juízo, de documentos não juntados no procedimento administrativo; (iii) a suficiência da prova para reconhecimento do período de labor como empregada doméstica entre 02/01/2007 e 30/09/2014; e (iv) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível porque, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo possível aferição do valor por simples cálculos aritméticos. 4. O interesse processual está configurado, pois o vínculo empregatício controvertido já constava da CTPS apresentada administrativamente e foi objeto de apreciação pelo INSS, que indeferiu o benefício por insuficiência de tempo de contribuição. A posterior juntada de documentos complementares em juízo não caracteriza indeferimento forçado, especialmente quando a Administração deixou de formular exigências ou diligências destinadas ao esclarecimento dos fatos. 5. A anotação do vínculo em CTPS goza de presunção de veracidade e constitui prova plena do vínculo empregatício, nos termos da legislação previdenciária. A ausência de registro no CNIS e a alegação genérica de inexistência de reajustes salariais não afastam essa presunção sem prova objetiva de fraude ou irregularidade. 6. O conjunto probatório formado pela CTPS, por recibos de pagamento emitidos ao longo do período controvertido e pela prova testemunhal produzida sob contraditório demonstrou de forma suficiente a prestação contínua de serviços domésticos entre 02/01/2007 e 30/09/2014. 7. Eventual ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputada à empregada doméstica, pois se trata de obrigação legal do empregador e cuja fiscalização compete ao INSS. 8. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo, uma vez que a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício naquela ocasião e o interesse processual decorreu da resistência administrativa ao reconhecimento do direito. 9. A autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão do benefício, tratando-se de exigência meramente administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Mantida integralmente a sentença que reconheceu o período de 02/01/2007 a 30/09/2014 como tempo de contribuição exercido na condição de empregada doméstica e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Tese de julgamento: 1. A apresentação de documentos complementares em juízo não afasta o interesse processual quando o vínculo controvertido já foi submetido à apreciação administrativa e o INSS indeferiu o benefício sem promover diligências voltadas à adequada instrução do requerimento. 2. A anotação em CTPS mantém presunção de veracidade, não afastada pela ausência de registro no CNIS ou por alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta de fraude, podendo ser corroborada por recibos de pagamento e prova testemunhal. 3. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico não impede o reconhecimento do tempo de serviço do empregado quando comprovada a efetiva prestação laboral. 4. Demonstrado que os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos na data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir à DER. 5. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, do CPC; art. 85, §2º, do CPC; art. 85, §11, do CPC; art. 496, §3º, I, do CPC; art. 24, §1º, da EC nº 103/2019; art. 11, II, da Lei nº 8.213/1991; arts. 27, II e III, da Lei nº 8.213/1991; art. 30, V, da Lei nº 8.212/1991; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; arts. 19 e 62, §2º, I, do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.916.025/SC; AgInt no REsp 1.897.319/MG; RE 631.240 (Tema 350/STF); Tema 1124/STJ; Súmula 49/TNU; Súmula 198 do extinto TFR; AgInt no AREsp 903.354/SP; REsp 828.573/RS; AgRg no REsp 331.748/SP; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5030787-09.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N APELADO: JANETE APOLINARIO RANGEL JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP - 2ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado como empregada doméstica, no período de 02/01/2007 a 30/09/2015, a fim de que, somado aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (ID. 251458063). O juízo da 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo em sentença proferida em 06 de outubro de 2021 (ID. 251458263), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quanto ao período de 01/10/2014 a 30/09/2015, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, por já reconhecido administrativamente e julgou procedente o pedido quanto ao período de 02/01/2007 a 30/09/2014, para reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora como empregada doméstica, condenando o INSS a averbar o referido período e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, dispensada a condenação em custas processuais em razão de isenção legal. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, determinou-se a remessa necessária. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 251458272), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/01/2022. Alega, preliminarmente, a necessidade de apresentação de autodeclaração para fins de eventual cumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §1º, da EC nº 103/2019, bem como a falta de interesse processual quanto ao período reconhecido, sustentando configurado indeferimento forçado, uma vez que os recibos de pagamento somente foram apresentados em juízo. Em suas razões de mérito, sustenta que o período de labor doméstico não consta do CNIS, que a CTPS não registra alterações salariais ao longo de mais de oito anos, o que fragilizaria sua presunção de veracidade, que a anotação seria extemporânea, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício da atividade. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros de eventual condenação sejam fixados a partir da citação, e não da DER, uma vez que os documentos comprobatórios do período controvertido somente foram apresentados em juízo. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Da falta de interesse PROCESSUAL O INSS argui a preliminar de carência de ação já examinada e rejeitada na sentença, sob o argumento de que os recibos de pagamento acostados aos autos não integraram o processo administrativo, o que configuraria indeferimento forçado, nos moldes do entendimento consolidado a partir do RE 631.240 (Tema 350 do STF). A preliminar não merece acolhida. A parte autora apresentou requerimento administrativo devidamente instruído com sua CTPS, na qual constava a anotação do vínculo empregatício mantido com Maria José Caivano Soares. O INSS analisou o pedido e proferiu decisão de indeferimento fundamentada na insuficiência do tempo de contribuição apurado a partir dos registros constantes do CNIS, caracterizando inequívoca resistência à pretensão deduzida. Não se trata, portanto, de hipótese em que a matéria de fato não tenha sido submetida ao conhecimento da Administração. Ao contrário, o vínculo controvertido já constava da documentação apresentada administrativamente e era de conhecimento da autarquia quando da apreciação do requerimento. Ademais, embora tenha entendido insuficientes os elementos disponíveis para o reconhecimento integral do período, o INSS não formulou exigência para apresentação de documentação complementar nem promoveu diligências destinadas ao adequado esclarecimento dos fatos, deixando de exercer os deveres de orientação, cooperação e busca da verdade material que regem o processo administrativo previdenciário. Não é razoável transferir ao segurado os ônus decorrentes dessa omissão administrativa para, posteriormente, sustentar a ausência de interesse processual. Assim, não se está diante de hipótese de indeferimento forçado, mas de efetivo indeferimento administrativo após análise do requerimento. A posterior juntada, em juízo, de documentos aptos a corroborar o vínculo e o período de contribuição discutidos não afasta o interesse processual, sobretudo porque tais elementos foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sem qualquer prejuízo à autarquia previdenciária. A situação dos autos amolda-se ao entendimento consolidado no item 2.2 do Tema 1124 do STJ, segundo o qual não se configura ausência de interesse processual quando a complementação probatória em juízo decorre da insuficiente atuação colaborativa da Administração Previdenciária. Especialmente porque, no caso concreto, restou demonstrado que a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na DER. Exigir o retorno à esfera administrativa para apresentação de documentos que poderiam ter sido oportunamente requisitados pelo próprio INSS representaria providência destituída de utilidade prática, servindo apenas para retardar o reconhecimento de direito já demonstrado nos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do empregado doméstico A legislação securitária aplicável ao segurado empregado doméstico foi objeto de diversas alterações ao longo dos anos, refletindo a evolução normativa que buscou contrabalançar a precária condição desse trabalhador em relação às demais formas de filiação ao sistema previdenciário. Como é cediço, o trabalho doméstico recebeu tardia regulamentação por meio da Lei nº 5.859/72, que o categorizou como atividade urbana desenvolvida no âmbito residencial, em favor de tomadores que não visem lucro decorrente da prestação laboral. Sabidamente, contudo, o labor doméstico já se fazia presente nos lares brasileiros muito antes da referida norma, sendo fenômeno contíguo ao banimento da escravidão no século XIX. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o trabalho exercido antes da edição da Lei nº 5.859/72 pode ser considerado para fins previdenciários mediante mera declaração do empregador que respalde o exercício da atividade: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 5.859/72. I - Na origem, trata-se de ação na qual a autora pretende ver reconhecido o tempo de serviço prestado como doméstica de 1957 a 1972. II - A atividade do empregado doméstico foi regulamentada com a edição da Lei n. 5.859, de 11.12.1972. Dessa forma, a comprovação de trabalho doméstico em período anterior à edição da referida lei, no qual não se exigia o registro em carteira, pode ser feita por meio de declaração do ex-empregador. III - O STJ também tem se posicionado no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço de empregada doméstica, para fins previdenciários, depende de comprovação por início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material é aquele feito mediante documentos contemporâneos ao exercício da atividade. IV - Como se vê, a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina início de prova material. Não se exige demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. V - No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a recorrente juntou documentos suficientes como início de prova material do exercício da atividade doméstica. É o que se extrai dos excertos de fls. 116-118. VI - Quanto à exigência de contribuições, “o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”. (REsp 828.573/RS, DJ de 9.5.2006). VII - Agra
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