JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5031951-09.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Motorista de caminhão e exposição a ruído

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5031951-09.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária proposta com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/05/1988 a 23/11/1990, 20/05/1991 a 25/10/1993, 07/04/1994 a 13/01/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 11/05/2000 a 02/03/2001 e 28/03/2006 a 01/08/2006, determinando sua averbação, mas indeferiu a concessão de benefício por insuficiência de tempo de serviço. O INSS apelou sustentando a necessidade de remessa necessária, nulidade da perícia judicial e impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária em sentença ilíquida; (ii) a validade da perícia judicial produzida na ausência de PPP e mediante critério de similaridade; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como motorista e sob exposição ao agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide a remessa necessária quando, pela natureza da demanda e pelos limites do pedido, é possível verificar desde logo que a condenação não alcança o patamar previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A ausência de PPP ou de estudos ambientais não impede a comprovação da atividade especial por meio de perícia judicial quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação junto aos empregadores. A perícia por similaridade constitui meio idôneo de prova quando inviável a realização de avaliação direta no ambiente de trabalho original, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. 5. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, sendo possível o reconhecimento da especialidade para motorista de veículo de grande porte, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 6. Para os períodos posteriores, o conjunto probatório demonstrou exposição habitual ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação vigente em cada época, sendo válido o laudo judicial produzido, ainda que extemporâneo ao labor. 7. A extemporaneidade da prova técnica, por si só, não afasta sua validade, especialmente quando elaborada por profissional habilitado e apta a retratar as condições de trabalho submetidas à análise judicial. 8. Embora reconhecidos os períodos especiais controvertidos, o segurado não preencheu os requisitos legais para aposentadoria especial nem para aposentadoria por tempo de contribuição nas datas examinadas, remanescendo apenas o direito à averbação dos períodos reconhecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos e determinou sua averbação, sem concessão de benefício previdenciário. Tese de julgamento: 1. A impossibilidade de obtenção de PPP ou de documentação técnica junto ao empregador autoriza a produção de perícia judicial para comprovação da atividade especial. 2. A perícia por similaridade é admissível para aferição da exposição a agentes nocivos quando inviável a obtenção da prova direta no ambiente de trabalho originário. 3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de veículo de grande porte por enquadramento profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, mediante comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância. 4. O reconhecimento de períodos especiais não assegura a concessão de aposentadoria quando não preenchidos os requisitos legais para o benefício, subsistindo apenas o direito à averbação do tempo reconhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 52 da Lei nº 8.213/1991; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Tema 555 do STF; Tema 694 do STJ; Tema 1.090 do STJ; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; STJ, REsp nº 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 11/12/2017; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031951-09.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434-N APELADO: LUIZ CARLOS VIGATTO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22 de outubro de 2018, na qual a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especiais, de períodos em que alega ter laborado sob exposição ao agente nocivo ruído (ID. 251689804). O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cravinhos julgou parcialmente procedente o pedido em sentença proferida em 14 de novembro de 2021 (ID. 251689874), reconhecendo o desempenho de atividade especial nos períodos de 01/05/1988 a 23/11/1990; 20/05/1991 a 25/10/1993; 07/04/1994 a 13/01/1996; 03/06/1996 a 05/03/1997; 11/05/2000 a 02/03/2001; e 28/03/2006 a 01/08/2006, os quais determinou fossem averbados ao tempo de serviço total da parte autora. Os demais períodos postulados na inicial não foram reconhecidos como especiais, por não terem sido confirmados pela perícia judicial. Além disso, foi verificado que o tempo especial reconhecido não era suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Em razão da sucumbência preponderante da parte autora, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade de justiça deferida. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 251689876), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/01/2022. Alega o INSS, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida; e a nulidade da perícia judicial, sob o argumento de que o autor não apresentou PPP nem estudos ambientais, sendo o ônus da prova da atividade especial do segurado, e de que a Justiça do Trabalho seria a competente para dirimir controvérsias sobre a exibição e o conteúdo de tais documentos. Em suas razões de mérito, sustenta que o laudo pericial é extemporâneo e foi produzido por similaridade, com base em depoimento do autor e em dados do próprio perito relativos a outros processos, não retratando as reais condições de trabalho; que quanto ao enquadramento por categoria profissional de motorista, não haveria comprovação do tipo de veículo conduzido nem da habilitação profissional do autor à época; e que os níveis de ruído apurados devem observar os limites de tolerância vigentes em cada período, nos termos do Tema 694 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença objeto do recurso seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL Não prospera a preliminar de nulidade da perícia judicial por ausência de apresentação de PPP e de estudos ambientais pela parte autora. No caso dos autos, a produção de prova pericial foi deferida pelo próprio Juízo de origem, à vista da inexistência de formulários de atividade especial em poder do segurado, sendo certo que a comprovação da atividade especial pode se dar por prova técnica judicial quando não subsistam meios de obtenção do PPP junto aos empregadores. A esse respeito, verifica-se que diversas das empresas empregadoras encontram-se com atividades encerradas, ao passo que outras, embora ainda em funcionamento, não mais dispõem da frota de veículos conduzida pelo autor à época da prestação de serviço, circunstâncias que tornam impraticável a produção de prova pericial direta nos exatos moldes pretendidos pela autarquia. Não cabe ao Judiciário substituir o segurado em seu ônus probatório fora das hipóteses em que isso se mostre necessário, mas tampouco pode a ausência de documentação técnica, quando devidamente justificada pela impossibilidade material de sua obtenção, obstar em definitivo o direito do trabalhador de comprovar, por outros meios idôneos, as condições em que efetivamente laborou. A alegação de incompetência da Justiça Comum para a apreciação da matéria, por sua vez, não se aplica ao caso, na medida em que não se trata de retificação de PPP já emitido, mas de suprimento judicial da ausência desse documento, hipótese distinta daquela versada nos precedentes invocados pelo INSS. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cu

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