Reconhecimento de tempo especial. Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5031378-68.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de diversos períodos e concedendo a aposentadoria especial, sujeitando, porém, a implantação do benefício à apuração do tempo necessário pela autarquia. Interposta apelação pelo INSS, sustentando, preliminarmente, a ausência de indicação do cálculo do tempo reconhecido e, no mérito, a ausência dos requisitos para o enquadramento dos períodos como especiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que subordina a implantação do benefício à apuração de requisito técnico pela autarquia configura decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se os períodos controvertidos devem ser reconhecidos como tempo especial, à luz da exposição a agentes nocivos (ruído, agentes químicos e calor); e (iii) saber se, reconhecida a especialidade, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A sentença que condiciona a implantação do benefício ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu é condicional e, portanto, nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige seja a decisão certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 4. Anulada a sentença e maduro o feito, aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, para julgamento imediato da causa. 5. Até 28/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional; a partir de então, exige-se prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 6. Reconhece-se a especialidade dos períodos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, aferido pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, e a agentes químicos do grupo dos tóxicos orgânicos, cuja avaliação é qualitativa, bem como do período rurícola anterior à Lei nº 9.032/1995, por enquadramento na categoria profissional. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. 7. Não se reconhece a especialidade do período em que o único agente apontado decorre de exposição à radiação solar, fonte natural, insuficiente para caracterizar atividade especial, ausente prova de manuseio de defensivos ou operação de equipamento gerador de ruído no interregno. 8. Ainda que reconhecida a especialidade dos períodos, a parte autora não integraliza o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, em qualquer das regras aplicáveis, mesmo consideradas a reafirmação da DER e as regras de transição, cabendo apenas a averbação dos períodos especiais. IV. Dispositivo 9. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do réu prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, I, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC; STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 998, 1.083 e 1.090; TRF da 3ª Região, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20/02/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031378-68.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEL BELARDINUCI - SP259929-N APELADO: DOMINGOS MENDES DOS SANTOS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JABOTICABAL/SP - 2ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 23/08/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboticabal/SP, em 27/09/2021, para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1992 a 21/12/1992; 11/01/1993 a 06/12/1997; 20/07/1998 a 15/01/1999; 18/01/2005 a 30/05/2018 e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da citação, ocorrida em 11/09/2019, determinando-se, alternativamente, caso incabível a aposentadoria especial, a conversão dos referidos períodos em atividade comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do mesmo marco, e, ainda, na hipótese de ausência de preenchimento dos requisitos legais para qualquer dos benefícios, que se procedesse apenas à declaração e à averbação dos períodos. Determinado que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e observada a isenção de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário e foi deferida a antecipação de tutela. (id. 251602940). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/01/2022. Sustenta a autarquia, preliminarmente, que a r. sentença sequer apontou o cálculo do tempo reconhecido, tendo tão somente concedido o benefício pleiteado, sem fazer referência período a período na parte dispositiva. No mérito, alega a ausência dos requisitos para o reconhecimento dos períodos de 18/05/1992 a 21/12/1992, 11/01/1993 a 06/12/1997, 20/07/1998 a 15/01/1999 e 18/01/2005 a 30/05/2018 como tempo especial, aduzindo que incumbe ao segurado comprovar o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. Aponta que o agente físico calor exige medição técnica e deve partir de fontes artificiais, excluídas as intempéries; que o agente ruído somente pode ser comprovado por laudo técnico, observados os limiares de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003; que, após 18/11/2003, é imprescindível a informação do Nível de Exposição Normalizado – NEN, apurado segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO; e que é vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, em observância ao princípio do tempus regit actum. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade de laudo pericial contemporâneo ao período laborado. Requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados em conformidade com os exatos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de e prequestiona os artigos 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e 195, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 251602945). Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Anulada a sentença, resta igualmente prejudicado o conhecimento da remessa necessária No caso em exame, anulada a sentença condicional e devolvida a esta Corte a integralidade da matéria (artigo 1.013, §3º, do CPC), cumpre apreciar o pedido tal como formulado na petição inicial, na qual a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de18/05/1992 a 21/12/1992, 11/01/1993 a 06/12/1997, 20/07/1998 a 15/01/1999 e 18/01/2005 a 30/05/2018 com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. (id. 251602715) Na contestação, o INSS requer seja a pretensão julgada totalmente improcedente. (id. 251602884). DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável téc
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