Reconhecimento de tempo especial. Conversão em aposentadoria especial ou revisão da renda mensal inicial. Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5031109-29.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E A HIDROCARBONETOS. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM UM DOS PERÍODOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES PREJUDICADAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de três períodos de labor, com a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, o recálculo da renda mensal inicial. A sentença julgou procedente o pedido, condicionando a implantação do benefício ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pela autarquia. Houve interposição de recursos de apelação pelo INSS e pela parte autora, esta última relativamente aos critérios de correção monetária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença que subordina a obrigação de fazer ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu é condicional e, portanto, nula; (ii) saber se está comprovada a especialidade do período de exposição a agentes biológicos, diante da ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP; e (iii) saber se está comprovada a especialidade dos períodos de exposição a hidrocarbonetos no exercício da função de frentista. III. Razões de decidir 3. A sentença que subordina a procedência do pedido a evento delimitado no próprio corpo do julgado, condicionando a obrigação de fazer ao atendimento de requisito técnico a ser apurado pelo réu, é condicional e viola o parágrafo único do artigo 492 do CPC, impondo-se sua anulação de ofício. Estando o feito maduro para julgamento, aplica-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. 4. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, exigência vigente desde a Medida Provisória nº 1.523/1996, torna o documento imprestável para comprovar as condições de trabalho, não suprindo a lacuna o preenchimento do campo relativo à monitoração biológica nem declaração firmada por sócio da empregadora. A mera existência do indicador IEAN no CNIS, de forma isolada, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade. 5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, com PPP regularmente preenchido quanto ao responsável técnico e corroborado por laudo pericial judicial, reconhece-se a especialidade do labor, sendo desnecessária a avaliação quantitativa do agente. Quanto à declaração de eficácia do EPI, subsistindo dúvida razoável sobre sua real capacidade protetiva, aplicam-se os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, com conclusão favorável ao segurado. 6. Reconhecida a especialidade de dois períodos, sem que o segurado alcance o tempo mínimo para a aposentadoria especial, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, até a data do óbito do segurado. IV. Dispositivo 7. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 375, 479, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031109-29.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA FRAY DE OLIVEIRA, MATHEUS CAETANO DE OLIVEIRA, MICHELE DE OLIVEIRA SUCEDIDO: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N SUCEDIDO: JOSE CAETANO DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA MARIA FRAY DE OLIVEIRA, MATHEUS CAETANO DE OLIVEIRA, MICHELE DE OLIVEIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITAPIRA/SP - 2ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 26/06/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de especial, com a consequente conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, o recálculo da renda mensal inicial. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapira/SP, em 13/08/2021, para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/09/2003; 01/11/2004 a 25/03/2007; 01/11/2007 a 24/11/2008 e conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante transformação do benefício nº 42/148.718.415-5, ou, alternativamente, na hipótese de ser mais vantajoso ou de não atingidos os 25 anos exigidos, determinar a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com o recálculo da renda mensal inicial, a partir da data do requerimento administrativo, com observância da prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária calculada pelo IPCA-E, incidente a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do RE 870.947, Tema 810 do STF. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir da data da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do C. STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário e observada a isenção de custas. (id. 251551686). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/01/2022. Em sede preliminar, requer o INSS a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que, quanto ao período de 06/03/1997 a 12/09/2003, a mera indicação genérica do agente biológico não é suficiente a subsidiar o reconhecimento da especialidade, não se amoldando a profissiografia e o setor de trabalho da parte autora às hipóteses descritas no código 3.0.0 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; que não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, gere o enquadramento pretendido; e que não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigência vigente desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). Quanto aos períodos de 01/11/2004 a 25/03/2007 e 01/11/2007 a 24/11/2008, aduz que o fundamento do reconhecimento foi o exercício da atividade de frentista com exposição ao benzeno, mas que o laudo pericial expressamente enuncia não ter havido avaliação quantitativa do agente, e que a atividade não se amolda à previsão dos códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tampouco ao código 1.0.3 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Requer, ainda, a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, o respeito à prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e o prequestionamento da matéria. Ao final, postula o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos três interregnos (id. 251551691). A parte autora, por sua vez, sustenta que a r. sentença teria fixado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária até 25/03/2015, e não o IPCA-E, em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, Tema 810 da repercussão geral. Requer o provimento do recurso para que se aplique ao benefício a atualização monetária pelo IPCA em todo o período e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como seja mantida a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo (id. 251551695). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 251551699). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 11/06/2021, foi homologada a habilitação de ROSA MARIA FRAY DE OLIVEIRA, MATHEUS CAETANO DE OLIVEIRA e MICHELE DE OLIVEIRA, esposa e filhos maiores, para sucessão processual. (id. 386323564 - Pág. 1; id. 390511215 - Pág. 1). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. No caso em exame, anulada a sentença condicional e devolvida a esta Corte a integralidade da matéria (artigo 1.013, §3º, do CPC), cumpre apreciar o pedido tal como formulado na petição inicial, na qual a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 12/09/2003, 01/11/2004 a 25/03/2007 e 01/11/2007 a 25/11/2008, com a consequente transformação do seu benefício em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, o recálculo da renda mensal inicial. Na contestação, o INSS requer que seja observada a prescrição quinquenal e que seja a pretensão julgada totalmente improcedente. Ante a anulação da sentença, resta prejudicada a análise da remessa necessária e das preliminares suscitadas pelo INSS no recurso de apelação, diante da perda superveniente de seu objeto. Da prescrição quinquenal Requer o INSS, na contestação, a observância da prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Ajuizada a demanda em 26/06/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 26/06/2014.DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de
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