JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5031096-30.2022.4.03.9999

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo especial. Trabalho rural e no setor sucroalcooleiro. Ruído. Contribuinte individual. Perícia por similaridade

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5031096-30.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL E NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados entre 10/05/1983 e 10/09/2019 e condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença e determinou a remessa necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se a impugnação à gratuidade da justiça pode ser examinada pela primeira vez em apelação; (iii) se os períodos reconhecidos na sentença podem ser enquadrados como especiais em razão do trabalho rural, da exposição a ruído e do exercício de atividade por contribuinte individual; (iv) se a reafirmação da data de entrada do requerimento permite a concessão da aposentadoria especial; e (v) se os honorários advocatícios devem observar a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença ilíquida não se submete à remessa necessária quando a análise da causa permite concluir que o valor das parcelas vencidas não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Instituto Nacional do Seguro Social não impugnou a gratuidade da justiça na contestação e suscitou a matéria apenas na apelação. O artigo 100 do Código de Processo Civil determina que a impugnação seja apresentada na primeira oportunidade de manifestação da parte contrária, sob pena de preclusão. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial pode ocorrer pela categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. O trabalho de corte e plantio de cana-de-açúcar admite enquadramento pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A atividade de saqueiro também pode ser reconhecida como especial quando comprovada exposição a ruído superior ao limite vigente. Os períodos posteriores a 28/04/1995 exigem prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A documentação e a perícia judicial comprovaram a exposição do segurado a ruído de 92,3 dB(A), superior aos limites previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. A ausência de indicação da técnica de Nível de Exposição Normalizado para períodos posteriores a 19/11/2003 não afasta, no caso concreto, o reconhecimento da especialidade, pois a perícia confirmou a exposição contínua e prolongada do segurado à mesma função, e a inadequação metodológica não invalida, por si só, a medição registrada. O contribuinte individual não cooperado pode comprovar o exercício de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que demonstre a exposição a agentes nocivos por meios idôneos, vedada a autodeclaração como único elemento probatório. O laudo pericial constitui meio apto à comprovação. A perícia por similaridade é admissível quando inexistir possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem, desde que a avaliação observe a similitude das funções e dos ambientes de trabalho, além do contraditório e da ampla defesa. O segurado não completou 25 anos de tempo especial na data de entrada do requerimento, em 17/10/2017, mas implementou o requisito em 10/09/2019. A reafirmação da data de entrada do requerimento é admitida pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando os requisitos são preenchidos no curso do processo. A reafirmação da data de entrada do requerimento para a data do ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social pelo pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provida apenas para explicitar que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, mantidos o reconhecimento da especialidade dos períodos e a concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 10/09/2019. Tese de julgamento: Não se conhece da remessa necessária quando, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcançar o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada apenas em apelação preclui quando a parte deixou de suscitá-la na primeira oportunidade de manifestação. O trabalho rural e o corte de cana-de-açúcar podem ser enquadrados como atividade especial até 28/04/1995, nos termos do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A exposição a ruído superior aos limites legais comprova a especialidade do labor, ainda que a perícia não tenha empregado a metodologia exigida para todo o período, quando os demais elementos demonstram exposição contínua e prolongada. O contribuinte individual não cooperado pode comprovar atividade especial mediante laudo técnico ou outros meios idôneos, vedada a autodeclaração como prova exclusiva. É possível reafirmar a data de entrada do requerimento para o momento em que o segurado implementa os requisitos do benefício no curso do processo. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 84, IV. Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 100, 375, 479, 493, 496, § 3º, I, e 933. Lei nº 8.213/1991, arts. 55, II, 57, 58 e 125-A. Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 do Quadro Anexo. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, art. 64. Decreto nº 4.882/2003. Emenda Constitucional nº 20/1998. Emenda Constitucional nº 103/2019. Lei nº 9.032/1995. Súmula nº 49 da Turma Nacional de Uniformização. Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534; Superior Tribunal de Justiça, Tema 995; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1083; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1090; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1291; Superior Tribunal de Justiça, Tema 998; Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Supremo Tribunal Federal, Tema 1107; Superior Tribunal de Justiça, PUIL 452/PE; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.397.415/RS, Segunda Turma, julgamento em 20/11/2013; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Segunda Turma, julgamento em 08/05/2018; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Primeira Turma, publicação em 24/05/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Primeira Turma, julgamento em 14/03/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Oitava Turma, julgamento em 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Nona Turma, julgamento em 12/12/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Nona Turma, julgamento em 27/01/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Sétima Turma, julgamento em 29/08/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Nona Turma, julgamento em 18/07/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Nona Turma, julgamento em 11/12/2017; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5011225-50.2021.4.03.6183, Sétima Turma, julgamento em 13/06/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5149111-89.2021.4.03.9999, Sétima Turma, julgamento em 10/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5031096-30.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE APARECIDA GOUVEIA - SP122469-N APELADO: VALMIR VIEIRA CELIS JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE PONTAL/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10 de setembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns (ID. 251550427). O juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal em sentença proferida em 01 de julho de 2021 (ID. 251550537), julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 10/05/1983 a 03/11/1983; 15/05/1984 a 14/12/1984; 01/05/1985 a 29/10/1985; 23/04/1987 a 16/10/1987; 11/05/1988 a 22/10/1988; 01/06/1989 a 05/10/1989; 02/05/1990 a 17/12/1990; 03/05/1991 a 25/06/1996; 01/02/1999 a 30/06/1999; 01/08/1999 a 30/11/1999; 02/08/1999 a 15/08/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000; 08/06/2001 a 12/09/2001; 14/03/2002 a 15/04/2002; 01/11/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 28/04/2003; 29/04/2003 a 25/11/2003; 03/12/2003 a 20/12/2003; 07/01/2004 a 21/12/2004; 03/01/2005 a 22/12/2005; 16/01/2006 a 04/12/2006; 02/01/2007 a 08/12/2007 e 03/01/2008 a 10/09/2019, determinando-se a respectiva averbação. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário de benefício, a partir da data da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, dispensada a condenação em custas processuais em razão de isenção legal. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, determinou-se a remessa necessária. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 251550551), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/01/2022. Alega, preliminarmente, a necessidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Em suas razões de mérito, sustenta que a técnica de aferição do agente ruído utilizada no PPP e na perícia judicial não observa a metodologia legal vigente em cada época; que a perícia foi realizada por similaridade, sem qualquer medição efetiva nos locais de trabalho da parte autora e sem autorização para tanto; que não há comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos e hidrocarbonetos; que não há prova técnica de exposição ao agente calor proveniente de fontes artificiais, tampouco à radiação não ionizante; que não restaram demonstradas a habitualidade e a permanência. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a preliminar. Verifica-se que o benefício da gratuidade foi deferido à parte autora antes mesmo da citação da autarquia-ré, por ocasião do despacho saneador, e que o INSS não impugnou a concessão em sede de contestação, vindo a suscitá-la, pela primeira vez, apenas em sede de apelação. Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação à gratuidade deve ser deduzida na primeira oportunidade em que a parte contrária se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo o INSS deixado de impugnar a benesse quando da contestação, a matéria não pode ser reapreciada nesta fase recursal. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribu

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