Tutela de urgência. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Dilação probatória. Recurso desprovido.i
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5015324-12.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à implantação do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 300 do CPC. A controvérsia sobre reconhecimento de atividade rural exige exame minudente de provas, após contraditório, em cognição plena e exauriente. A necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade imediata do direito e impede a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015324-12.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: JOSE ANTONIO BRANDELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Antonio Brandeli em face de decisão proferida no processo nº 5000496-23.2026.4.03.6107, ajuizado em face do INSS, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, no qual se objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural. Sustenta o agravante a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esteado em que pugna pela reforma da decisão agravada. Indeferido o efeito suspensivo (id. nº 376984213). Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Agravo de que se conhece com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita no feito originário. Combinando o disposto nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação do pedido de tutela de urgência exige não mais que análise ligeira e não vertical das provas, da qual entretanto resulte, de plano, intensa probabilidade de existência do direito. A isso há de se somar o perigo de dano ou de risco irreparável, capaz de tornar ineficaz a medida, caso não seja concedida de imediato, contanto que de irreversibilidade não se contamine (§ 3º do artigo 300 do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, a probabilidade imediata do direito não emerge. Isso porque a discussão que se trava (reconhecimento de atividades rural e sua especialidade) envolve matéria controvertida, que exige minudente exame de provas, a ser realizado, depois de regular contraditório, em aturado juízo de cognição plena e exauriente, imprópria para o momento. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - Trata-se de agravo de instrumento tirado de demanda previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por idade rural. (...) - A questão controvertida quanto aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à agravante, devem ser analisados de forma mais atenta, respeitando-se os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, bem como diante da complexidade dos fatos a serem analisados, razão pela qual reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, com a prolação da sentença. - Agravo de instrumento não provido" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005725-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 14/07/2023). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência, para implantação de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). 3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma. 4 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016048-94.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020). Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à implantação do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 299, parágrafo único, e 300 do CPC. A controvérsia sobre reconhecimento de atividade rural exige exame minudente de provas, após contraditório, em cognição plena e exauriente. A necessidade de dilação probatória afasta a probabilidade imediata do direito e impede a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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