Cumprimento de sentença. Fator de conversão de tempo especial. Coisa julgada. Fator 1,40
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5015323-27.2026.4.03.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FATOR 1,40. FATOR 1,75 RESTRITO À ATIVIDADE SUBTERRÂNEA (ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991). ERRO MATERIAL (ART. 494, I, CPC). AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a retificação da averbação de tempo especial do período de 06/03/1997 a 15/08/2013 mediante aplicação do fator de conversão 1,75, sustentando o agravante que o fator devido é 1,40, conforme o título executivo judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial determinou a adoção do fator de conversão 1,40 ou 1,75 para a contagem do período de atividade especial reconhecido. III. Razões de decidir A aplicação do fator 1,75 é constitucionalmente restrita aos trabalhadores em atividade subterrânea (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), ao passo que o reconhecimento do período especial decorreu exclusivamente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sem qualquer referência ao labor em subsolo. O PPP que lastreou o enquadramento revela o exercício da função de auxiliar de eletricista, com presença de amianto em concentração diminuta, situação distinta da exposição característica da extração mineral em subsolo; a fixação do fator 1,75 decorreu de mera interpretação de expressão consignada entre parênteses na sentença, sem respaldo em sua fundamentação, configurando erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC. O acórdão que manteve a condenação consignou expressamente o fator 1,40 para o período em questão, sem qualquer indicação do coeficiente 1,75. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O fator de conversão 1,75 é restrito aos trabalhadores em atividade subterrânea (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não se aplicando à conversão de tempo especial reconhecido por exposição a ruído. 2. A fixação de fator de conversão super majorado sem respaldo na fundamentação do título executivo judicial configura erro material, corrigível independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 494, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015323-27.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARLENE APARECIDA ZANOBIA - SP109294-A AGRAVADO: JOSUE DO CARMO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Limeira que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a retificação da averbação de tempo especial com aplicação do fator de conversão 1,75, referente ao período de 06/03/1997 a 15/08/2013. O agravante alega que o fator de conversão aplicável ao período em questão é de 1,40, e não de 1,75, porquanto a decisão recorrida contraria a coisa julgada formada nos autos, notadamente o acórdão que reformou a sentença de origem, o qual adotou expressamente o fator 1,40 na planilha de contagem do tempo de contribuição. Sustenta que a averbação já realizada encontra-se em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação de fazer. Requerida a atribuição de efeito suspensivo, o pedido foi deferido (id 377266706). Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. No caso em exame, a controvérsia concentra-se na definição do fator de conversão aplicável à contagem do período de atividade especial reconhecido judicialmente, sendo objeto de divergência se o título executivo judicial determinou a adoção do fator 1,40 ou 1,75. A decisão agravada adotou o fator 1,75 ao fundamento de que a sentença condenatória (id 295063946, pág. 108) teria inserido, entre parênteses, o indicador de "20 anos", elemento que o Juízo de origem interpretou como referência ao critério de conversão super majorado. A conclusão, contudo, não se sustenta. Com efeito, embora a questão do fator de conversão não tenha sido expressamente objeto de insurgência pelo INSS em sede de apelação – razão pela qual o acórdão de id 295064308 não se pronunciou especificamente sobre o ponto –, verifica-se que a conclusão adotada pela decisão recorrida decorre de mera interpretação da expressão consignada entre parênteses na sentença, sem respaldo em sua fundamentação. Deveras, a própria sentença, ao enquadrar o período como especial, não faz qualquer ressalva quanto ao reconhecimento de atividade apta a ensejar a contagem super qualificada do período controvertido, cuja aplicação – conducente ao fator 1,75 – é constitucionalmente restrita aos trabalhadores em atividade subterrânea, nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. O reconhecimento do período especial deu-se exclusivamente em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sem qualquer referência, ainda que indireta, ao labor em subsolo ou à extração de amianto em condições equiparáveis. Corrobora essa conclusão o exame do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que lastreou o enquadramento do período (id 295063946, pág. 19), do qual se extrai que o autor exercia a função de auxiliar de eletricista, sem qualquer vínculo com atividade subterrânea. A presença de amianto registrada no documento, ademais, revela-se em concentração bastante diminuta (inferior a 0,10 f/cm³), decorrente da mera manipulação de fios e cabos elétricos, situação ontologicamente distinta da exposição característica das atividades de extração mineral em subsolo, que justificaria a aplicação do coeficiente de conversão majorado. Afigura-se, portanto, que o Juízo sentenciante nunca pretendeu fixar o fator 1,75: todos os elementos que integram a fundamentação da sentença apontam para o fator de conversão ordinariamente aplicável às atividades especiais em geral, que é de 1,40. A aplicação do fator mais elevado decorre de interpretação não suportada pelo conjunto da decisão, configurando erro material passível de correção, independentemente do trânsito em julgado, na forma do artigo 494, inciso I, do CPC. Esse entendimento encontra reforço no próprio acórdão de id 295064308, que, ao manter a condenação e apresentar a planilha de contagem do tempo de contribuição, consignou expressamente o fator de conversão 1,40 para o período de 06/03/1997 a 23/07/2013, relativo ao labor prestado na empresa Infibra S/A, sem qualquer indicação do coeficiente 1,75. Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada para determinar que a retificação da averbação do período de atividade especial observe o fator de conversão 1,40, reconhecendo-se, por consequência, o regular cumprimento da obrigação de fazer nos moldes do título executivo judicial. Ficam prequestionados os dispositivos legais invocados, notadamente o artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, registrando-se que a oposição de embargos de declaração com intuito de mera rediscussão da matéria sujeitará o embargante às penalidades processuais cabíveis. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FATOR 1,40. FATOR 1,75 RESTRITO À ATIVIDADE SUBTERRÂNEA (ART. 57, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991). ERRO MATERIAL (ART. 494, I, CPC). AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a retificação da averbação de tempo especial do período de 06/03/1997 a 15/08/2013 mediante aplicação do fator de conversão 1,75, sustentando o agravante que o fator devido é 1,40, conforme o título executivo judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial determinou a adoção do fator de conversão 1,40 ou 1,75 para a contagem do período de atividade especial reconhecido. III. Razões de decidir A aplicação do fator 1,75 é constitucionalmente restrita aos trabalhadores em atividade subterrânea (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), ao passo que o reconhecimento do período especial decorreu exclusivamente da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, sem qualquer referência ao labor em subsolo. O PPP que lastreou o enquadramento revela o exercício da função de auxiliar de eletricista, com presença de amianto em concentração diminuta, situação distinta da exposição característica da extração mineral em subsolo; a fixação do fator 1,75 decorreu de mera interpretação de expressão consignada entre parênteses na sentença, sem respaldo em sua fundamentação, configurando erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC. O acórdão que manteve a condenação consignou expressamente o fator 1,40 para o período em questão, sem qualquer indicação do coeficiente 1,75. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O fator de conversão 1,75 é restrito aos trabalhadores em atividade subterrânea (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), não se aplicando à conversão de tempo especial reconhecido por exposição a ruído. 2. A fixação de fator de conversão super majorado sem respaldo na fundamentação do título executivo judicial configura erro material, corrigível independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 494, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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