Cumprimento de sentença. Aposentadoria especial. Termo inicial dos efeitos financeiros. Tema 1.124/stj. Prova produzida apenas em juízo
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5015334-56.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria especial na data da citação, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. O agravante sustenta que a documentação apresentada na esfera administrativa era suficiente à comprovação do direito e que a prova produzida em juízo teve caráter apenas confirmatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo ou ser fixados na data da citação, diante da produção de prova técnica apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando a prova necessária ao reconhecimento do direito somente é produzida em juízo, em razão de impossibilidade material de sua apresentação na esfera administrativa, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da citação válida. O título executivo determinou expressamente que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros observaria o que viesse a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124, inexistindo violação à coisa julgada. Os documentos apresentados administrativamente mostraram-se insuficientes ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, tendo o direito sido comprovado apenas após a produção de laudo pericial por similaridade em juízo, indispensável em razão da inatividade de empresas empregadoras. A perícia judicial constituiu prova material nova, de natureza técnica, enquadrando-se na hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Não houve omissão do INSS quanto ao dever de instrução do processo administrativo, pois a comprovação do direito dependia de prova cuja produção se revelou materialmente inviável na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova técnica indispensável apenas em juízo, por impossibilidade material de apresentação na esfera administrativa, atrai a incidência do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. O laudo pericial por similaridade produzido judicialmente configura prova nova apta a justificar a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação. Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão em cumprimento de sentença observa determinação expressa do título executivo quanto à aplicação de tese repetitiva superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II; CPC, art. 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015334-56.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: ANDRE LUIS JUSTINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIS JUSTINO em face da r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial na data da citação, com fundamento na aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões de inconformismo sustenta a parte recorrente, em síntese, que a documentação essencial à comprovação do direito foi devidamente apresentada na esfera administrativa quando do requerimento, sendo inaplicável ao caso o item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Alega que a prova produzida em juízo teve caráter meramente confirmatório, e não inovador, configurando-se equívoco a postergação dos efeitos financeiros para a data da citação. O efeito suspensivo foi concedido (id378065310) e, intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. vn VOTO A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124. Embora o mérito da questão tenha sido julgado pelo STJ, seu resultado não é definitivo, uma vez que pendente o trânsito em julgado do acórdão; porém, é certo pelo que se depreende da tese acolhida que os efeitos financeiros dos benefícios previdenciários estão vinculados à data da apresentação e conhecimento das provas necessárias pelo INSS acerca da pretensão do segurado. Vejamos: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: (...) 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. (...) 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: (...) 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (...). 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida (...).” Conforme estabelecido no título executivo, os efeitos financeiros foram fixados desde a citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que viesse a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Afasta-se, de plano, a alegação de ofensa à coisa julgada, pois a decisão ora agravada apenas deu cumprimento a uma determinação expressa do próprio título. No caso em tela, ainda que o segurado tenha apresentado documentos e formulários na via administrativa, a análise do processo de conhecimento revela que tais elementos foram insuficientes para o reconhecimento da especialidade. O direito ao benefício, conforme concedido por esta Corte em grau de apelação, somente foi comprovado após a produção de prova pericial em juízo, que atestou a exposição a agentes nocivos. Trata-se, portanto, de prova material nova, de natureza técnica, que não foi produzida na esfera administrativa, consistente em laudo pericial por similaridade, indispensável em razão da inatividade comprovada de parte das empresas empregadoras, caracterizando a hipótese do item 2.3 da tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ. Diferentemente do alegado, não se vislumbra omissão do INSS em instruir o feito, mas sim a ausência de prova cabal do direito na via administrativa, a qual somente veio aos autos por meio da instrução judicial. A necessidade de produção de prova pericial por similaridade, aliás, evidencia a impossibilidade material de sua realização na esfera administrativa, o que afasta a tese de omissão da autarquia em promover diligências. Assim, correta a decisão do juízo a quo ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA APENAS EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros de aposentadoria especial na data da citação, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. O agravante sustenta que a documentação apresentada na esfera administrativa era suficiente à comprovação do direito e que a prova produzida em juízo teve caráter apenas confirmatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria especial devem retroagir à data do requerimento administrativo ou ser fixados na data da citação, diante da produção de prova técnica apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando a prova necessária ao reconhecimento do direito somente é produzida em juízo, em razão de impossibilidade material de sua apresentação na esfera administrativa, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data da citação válida. O título executivo determinou expressamente que a definição do termo inicial dos efeitos financeiros observaria o que viesse a ser decidido pelo STJ no Tema 1.124, inexistindo violação à coisa julgada. Os documentos apresentados administrativamente mostraram-se insuficientes ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, tendo o direito sido comprovado apenas após a produção de laudo pericial por similaridade em juízo, indispensável em razão da inatividade de empresas empregadoras. A perícia judicial constituiu prova material nova, de natureza técnica, enquadrando-se na hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. Não houve omissão do INSS quanto ao dever de instrução do processo administrativo, pois a comprovação do direito dependia de prova cuja produção se revelou materialmente inviável na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova técnica indispensável apenas em juízo, por impossibilidade material de apresentação na esfera administrativa, atrai a incidência do item 2.3 do Tema 1.124 do STJ. O laudo pericial por similaridade produzido judicialmente configura prova nova apta a justificar a fixação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação. Não há ofensa à coisa julgada quando a decisão em cumprimento de sentença observa determinação expressa do título executivo quanto à aplicação de tese repetitiva superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II; CPC, art. 494. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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