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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015483-52.2026.4.03.0000

Reconhecimento de atividade especial. Ausência de interesse de agir. Inexistência de documentação mínima na via administrativa. Tema repetitivo n. 1.124 do STJ

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015483-52.2026.4.03.0000

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir em demanda previdenciária de reconhecimento de atividade especial quando o segurado não apresentou, na via administrativa, documentação técnica mínima apta à análise da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, fixou entendimento de que o interesse processual em demandas previdenciárias pressupõe requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. O autor apresentou PPPs apenas em relação aos períodos de 3/12/2012 a 19/12/2013 e de 20/3/2014 a 1º/2/2017, inexistindo documentação técnica idônea quanto aos demais períodos controvertidos. A apresentação de CTPS, desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar exposição a agentes nocivos, não impõe ao INSS o dever de instrução complementar para reconhecimento de atividade especial. A própria parte autora declarou administrativamente não possuir tempo especial a ser comprovado, circunstância que evidencia ausência de submissão prévia da pretensão à Autarquia Previdenciária. O Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ distingue complementação probatória de inovação fática e impede o reconhecimento do interesse de agir quando os documentos essenciais são apresentados apenas em juízo. A tese de que a ausência de documentação repercute apenas nos efeitos financeiros do benefício aplica-se somente às hipóteses em que já exista documentação minimamente apta à análise administrativa da pretensão, situação não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em demanda previdenciária exige requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. A apresentação de CTPS sem documentação técnica relativa à exposição a agentes nocivos não configura elemento suficiente para análise administrativa de atividade especial. A juntada em juízo de documentos essenciais não apresentados na esfera administrativa caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF, Tema 350. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015483-52.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: JAIME GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, integrada por embargos de declaração, que, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 4/4/1994 a 12/11/1994, de 14/3/1995 a 9/12/1995, de 26/4/1996 a 18/12/1996, de 17/3/1997 a 4/12/1997, de 2/3/1998 a 19/12/1998, de 26/1/1999 a 18/12/1999, de 7/7/2000 a 7/12/2002, de 8/1/2003 a 8/10/2010, de 4/10/2010 a 7/12/2012 e de 11/4/2017 a 13/1/2019. Sustenta o agravante, em síntese, que apresentou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) toda a documentação de que dispunha à época do requerimento administrativo, inclusive Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), afirmando que os documentos posteriormente juntados em juízo possuem caráter complementar e não configuram inovação fática. Alega que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema Repetitivo n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a ausência de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) na esfera administrativa não afastaria o interesse de agir, repercutindo apenas na fixação dos efeitos financeiros do benefício. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito quanto aos períodos extintos sem resolução do mérito. O efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. É o relatório. VOTO Recurso conhecido nos termos do artigo 356, § 5º, do CPC, independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, fixou entendimento no de que o interesse processual, em demandas previdenciárias, pressupõe a apresentação de requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. Na sessão de 8/10/2025, ao apreciar a matéria, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas (g.n.): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. À luz dos elementos constantes dos autos, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 19/8/2024, o autor apresentou PPPs apenas em relação aos períodos de 3/12/2012 a 19/12/2013 e de 20/3/2014 a 1º/2/2017. Desse modo, inexistia, naquela oportunidade, documentação técnica idônea apta a viabilizar a análise da especialidade das atividades exercidas nos demais períodos ora controvertidos. Embora o agravante sustente que as CTPS apresentadas seriam suficientes para deflagrar o dever de instrução complementar pelo INSS, observa-se que não houve apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nos interregnos controvertidos, circunstância que inviabilizou a análise administrativa da especialidade do labor. Frise-se, ademais, que a própria parte autora declarou expressamente, na esfera administrativa, não possuir tempo especial a ser comprovado (ID 376972937 – p. 26), circunstância que evidencia a ausência de submissão prévia da pretensão ao crivo da Autarquia Previdenciária quanto aos períodos ora discutidos. Nessas circunstâncias, à luz do Tema 1.124 do STJ, especialmente de seus itens 1.1, 1.3 e 1.6, a ausência de documentação mínima apta a viabilizar a análise do requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir, não sendo possível suprir tal deficiência diretamente em juízo. Ressalte-se que o precedente vinculante distingue a complementação probatória da inovação fática, não sendo possível admitir o ajuizamento da demanda sem a prévia apresentação de elementos mínimos à Autarquia Previdenciária. Também não prospera a alegação de que a ausência de documentação repercutiria apenas nos efeitos financeiros do benefício, pois tal entendimento aplica-se às hipóteses em que já configurado o interesse de agir mediante apresentação de documentação minimamente apta, situação diversa da verificada nos presentes autos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.124 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir em demanda previdenciária de reconhecimento de atividade especial quando o segurado não apresentou, na via administrativa, documentação técnica mínima apta à análise da especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124, fixou entendimento de que o interesse processual em demandas previdenciárias pressupõe requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. O autor apresentou PPPs apenas em relação aos períodos de 3/12/2012 a 19/12/2013 e de 20/3/2014 a 1º/2/2017, inexistindo documentação técnica idônea quanto aos demais períodos controvertidos. A apresentação de CTPS, desacompanhada de elementos mínimos aptos a demonstrar exposição a agentes nocivos, não impõe ao INSS o dever de instrução complementar para reconhecimento de atividade especial. A própria parte autora declarou administrativamente não possuir tempo especial a ser comprovado, circunstância que evidencia ausência de submissão prévia da pretensão à Autarquia Previdenciária. O Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ distingue complementação probatória de inovação fática e impede o reconhecimento do interesse de agir quando os documentos essenciais são apresentados apenas em juízo. A tese de que a ausência de documentação repercute apenas nos efeitos financeiros do benefício aplica-se somente às hipóteses em que já exista documentação minimamente apta à análise administrativa da pretensão, situação não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir em demanda previdenciária exige requerimento administrativo instruído com documentação minimamente apta à análise da pretensão. A apresentação de CTPS sem documentação técnica relativa à exposição a agentes nocivos não configura elemento suficiente para análise administrativa de atividade especial. A juntada em juízo de documentos essenciais não apresentados na esfera administrativa caracteriza ausência de interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, § 5º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; STF, Tema 350. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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