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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015636-85.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Prescrição quinquenal. Matéria não apreciada na fase de conhecimento. Coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão em execução

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015636-85.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos judiciais com incidência de prescrição quinquenal. A parte agravante sustenta que o título judicial exequendo não reconheceu a prescrição, tendo fixado os efeitos financeiros desde a DER, bem como afastado a incidência do Tema 1.124/STJ. Aduz, ainda, que eventual prescrição permaneceu suspensa em razão do processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de cumprimento de sentença, quando a matéria não foi arguida nem apreciada na fase de conhecimento e o título judicial assegurou os efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial exequendo afastou expressamente a incidência do Tema 1.124/STJ e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/91. Os cálculos de liquidação devem observar os limites da coisa julgada, abrangendo o período compreendido entre 11/03/2005 e a implantação do benefício em 09/2024. Não consta dos autos justificativa da Contadoria Judicial para aplicação da prescrição quinquenal, tampouco decisão judicial na fase de conhecimento determinando a exclusão das parcelas anteriores ao quinquênio. A jurisprudência do STJ e do TRF3 estabelece que, em sede de cumprimento de sentença, somente pode ser arguida prescrição superveniente à formação do título judicial, sendo inviável a rediscussão de matéria anterior ao trânsito em julgado, em razão da coisa julgada material. A aplicação da prescrição quinquenal na fase executiva viola os limites objetivos do título judicial e afronta o art. 508 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição quinquenal aplicada nos cálculos homologados em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento de prescrição quinquenal em sede de cumprimento de sentença quando a matéria não foi arguida nem apreciada na fase de conhecimento. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões anteriores ao trânsito em julgado do título judicial. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os limites definidos no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, e 54; CPC, arts. 300, 508 e 1.037, II; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022; STF, RE 852475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018, publ. 25/03/2019; TRF3, AI 5002595-32.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 30/04/2020, DJEN 07/05/2020; TRF3, AI 5012731-44.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 14/10/2025, DJEN 17/10/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015636-85.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: FABIO EDUARDO GUTIERREZ ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão da Magistrada da 1ª. Vara Federal de Piracicaba, na qual foi homologado cálculo judicial em cumprimento de sentença. Aduz o recorrente que foi aplicada a prescrição quinquenal indevidamente, uma vez que a prescrição não consta do título judicial que está sendo executado. Também não teve curso a prescrição em razão de ter sido suspensa pelo processo administrativo. Deferida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O título judicial exequendo não contemplou a prescrição quinquenal e afastou, inclusive, a aplicação do Tema 1124, remanescendo os efeitos financeiros desde a DER: “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124/STJ, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão do benefício, apresentado a documentação necessária na via administrativa. De fato, na hipótese específica dos autos, a documentação que possibilitou à concessão do benefício foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC)”. Portanto, os cálculos devem abranger o período de 11/03/2005 até a data da implantação em 09/2024. Compulsando os autos originários constata-se que não há qualquer explicação da Contadoria Judicial para a aplicação da prescrição quinquenal, muito menos apreciação pela Magistrada da matéria, determinado à Contadoria que excluísse as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação de conhecimento. A prescrição deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, não podendo ser acolhida agora, em sede de cumprimento de sentença. Cito acórdão do TRF3, que inclui julgados do STJ, a respeito do Tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada. A parte agravante alegou prescrição da pretensão executória e nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Pleiteou concessão de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a prescrição da pretensão executória fundada em fatos anteriores ao trânsito em julgado do título judicial; e (ii) verificar se a decisão agravada está eivada de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ entende que, no cumprimento de sentença, somente pode ser alegada prescrição superveniente à formação do título judicial. A prescrição de fato anterior ao trânsito em julgado deve ser suscitada na fase de conhecimento. 5. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que as matérias invocadas — inclusive a prescrição — foram cobertas pela coisa julgada, impedindo sua reapreciação. 6. A coisa julgada material obsta a rediscussão de questões já decididas no processo de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 7. A alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não merece prosperar. Embora sucinta, a decisão agravada expôs, de forma clara, as razões de seu convencimento, especialmente quanto à preclusão da matéria e à imprescritibilidade do direito discutido. 8. Não se vislumbra probabilidade do direito apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 300 e art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em sede de cumprimento de sentença, a alegação de prescrição fundada em fatos anteriores ao trânsito em julgado do título judicial." "2. A coisa julgada material impede a reapreciação de questões decididas na fase de conhecimento." "3. A decisão judicial que expõe os fundamentos jurídicos essenciais, ainda que de forma concisa, atende ao requisito de motivação exigido pelo ordenamento." Legislação relevante citada: CPC, arts. 300, 508, 932, II, 1.019, I e II; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022; STF, RE 852475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018, publ. 25/03/2019; TRF3, AI 5002595-32.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 30/04/2020, DJEN 07/05/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012731-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para afastar a prescrição quinquenal. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos judiciais com incidência de prescrição quinquenal. A parte agravante sustenta que o título judicial exequendo não reconheceu a prescrição, tendo fixado os efeitos financeiros desde a DER, bem como afastado a incidência do Tema 1.124/STJ. Aduz, ainda, que eventual prescrição permaneceu suspensa em razão do processo administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da prescrição quinquenal na fase de cumprimento de sentença, quando a matéria não foi arguida nem apreciada na fase de conhecimento e o título judicial assegurou os efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial exequendo afastou expressamente a incidência do Tema 1.124/STJ e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 49, II, e 54 da Lei nº 8.213/91. Os cálculos de liquidação devem observar os limites da coisa julgada, abrangendo o período compreendido entre 11/03/2005 e a implantação do benefício em 09/2024. Não consta dos autos justificativa da Contadoria Judicial para aplicação da prescrição quinquenal, tampouco decisão judicial na fase de conhecimento determinando a exclusão das parcelas anteriores ao quinquênio. A jurisprudência do STJ e do TRF3 estabelece que, em sede de cumprimento de sentença, somente pode ser arguida prescrição superveniente à formação do título judicial, sendo inviável a rediscussão de matéria anterior ao trânsito em julgado, em razão da coisa julgada material. A aplicação da prescrição quinquenal na fase executiva viola os limites objetivos do título judicial e afronta o art. 508 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição quinquenal aplicada nos cálculos homologados em cumprimento de sentença. Tese de julgamento: É incabível o reconhecimento de prescrição quinquenal em sede de cumprimento de sentença quando a matéria não foi arguida nem apreciada na fase de conhecimento. A coisa julgada material impede a rediscussão de questões anteriores ao trânsito em julgado do título judicial. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os limites definidos no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49, II, e 54; CPC, arts. 300, 508 e 1.037, II; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08/02/2022, DJe 11/02/2022; STF, RE 852475, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 08/08/2018, publ. 25/03/2019; TRF3, AI 5002595-32.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 30/04/2020, DJEN 07/05/2020; TRF3, AI 5012731-44.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 14/10/2025, DJEN 17/10/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida para afastar a prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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