Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Extinção parcial do feito sem resolução do mérito. Ausência de interesse processual. Tema 350 do STF
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5015327-64.2026.4.03.0000
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento de atividade especial relativos aos períodos de 04/04/2006 a 09/01/2007, 26/03/2007 a 18/01/2008, 19/03/2010 a 30/11/2011 e 20/03/2012 a 14/12/2013, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. O agravante também requereu a extensão da prova pericial aos períodos extintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de prova pericial em ação previdenciária; (ii) se há interesse processual para o reconhecimento judicial de tempo especial quando o segurado deixa de apresentar documentação mínima exigida pelo INSS, mesmo após regular intimação administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão relativa à realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, nem autoriza a mitigação da taxatividade do rol nos termos do Tema 988 do STJ, pois o indeferimento da prova pode ser discutido em apelação sem inutilidade do julgamento posterior. O Tema 350 do STF exige prévio requerimento administrativo minimamente instruído para caracterização do interesse de agir em matéria previdenciária, sem necessidade de exaurimento da via administrativa. O Tema 1.124 do STJ estabelece que a ausência de documentação mínima ou a omissão do segurado em complementar a instrução administrativa após regular intimação impede o reconhecimento do interesse processual. O segurado formulou dois requerimentos administrativos, ambos acompanhados de representação por advogado, tendo o INSS formulado exigência expressa para apresentação dos PPPs referentes aos períodos postulados. O agravante permaneceu silente nas duas oportunidades, sem apresentar os documentos exigidos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A omissão reiterada do segurado caracterizou hipótese de “indeferimento forçado” prevista no item 1.3 do Tema 1.124 do STJ, afastando o interesse processual e legitimando a extinção parcial do feito sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial em ação previdenciária não autoriza, por si só, a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, podendo a matéria ser apreciada em apelação. O interesse processual em matéria previdenciária exige prévio requerimento administrativo minimamente instruído, nos termos do Tema 350 do STF. A omissão do segurado em apresentar documentação exigida pelo INSS, após regular intimação administrativa, configura hipótese de ausência de interesse de agir prevista no Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350. STJ, Tema 988. STJ, Tema 1.124. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015327-64.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: JURANDIR CARLOS APARECIDO ROSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de saneamento proferida pelo Magistradoda 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos referentes aos períodos de 04/04/2006 a 09/01/2007, 26/03/2007 a 18/01/2008, 19/03/2010 a 30/11/2011 e 20/03/2012 a 14/12/2013, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.124 do STJ, sob o entendimento de que os documentos relativos a esses períodos foram apresentados apenas em juízo, sem instrução mínima na via administrativa. O agravante alega, em síntese, que: (a) apresentou requerimento administrativo instruído com PPPs, laudos paradigmas, PPRA, notificações extrajudiciais e prova emprestada; (b) o INSS não emitiu carta de exigência nem cooperou para complementação da instrução administrativa; (c) a autarquia resistiu ao mérito em contestação; e (d) a extinção dos períodos impede a produção de prova pericial indispensável à comprovação da especialidade. Indeferida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O presente agravo de instrumento veicula duas pretensões distintas: (a) a reforma da decisão que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual; e (b) a extensão da prova pericial aos períodos extintos. Quanto à primeira pretensão, a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito enquadra-se no rol do artigo 1.015, inciso II, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento. O recurso é conhecido nesta parte. Quanto à segunda pretensão — realização de prova pericial em relação aos períodos extintos —, a matéria não está inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, e as circunstâncias do caso concreto não autorizam a mitigação de sua taxatividade nos termos do Tema Repetitivo n. 988 do STJ, que admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. O indeferimento de prova pericial em ação previdenciária não configura, por si só, hipótese de urgência excepcional apta a justificar tal mitigação, podendo a matéria ser suscitada e apreciada na apelação, sem perda irreversível do objeto recursal. NÃO SE CONHECE, portanto, do agravo de instrumento quanto à esta questão. Na parte conhecida, passa-se à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, firmou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo devidamente instruído, sem o qual não há ameaça ou lesão a direito apta a justificar a intervenção judicial. A exigência não se confunde com o exaurimento da via administrativa, mas impõe que o segurado atue de forma minimamente cooperativa perante a Administração, submetendo-lhe os elementos necessários à análise do pedido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, estabeleceu critérios objetivos para a configuração do interesse processual em matéria previdenciária. Dentre eles, destaca-se a previsão do item 1.3: o indeferimento do requerimento administrativo por falta de documentação mínima — ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser regularmente intimado — impede o reconhecimento do interesse de agir, devendo o segurado, ao reunir a documentação necessária, apresentar novo requerimento administrativo. O mesmo Tema ressalta que incumbe ao juiz analisar, de forma fundamentada, se houve desídia do segurado na apresentação de documentos ou, ao contrário, conduta não colaborativa do INSS (item 1.5). Trata-se, portanto, de avaliação bilateral do comportamento das partes na fase administrativa, à luz do princípio da cooperação processual consagrado no artigo 6º do CPC. A análise dos autos revela quadro que não autoriza o reconhecimento do interesse processual quanto aos períodos extintos. O agravante formulou não apenas um, mas dois requerimentos administrativos — o primeiro com DER em 08/10/2019 e o segundo com DER em 01/02/2024 —, estando devidamente representado por advogados em ambas as oportunidades, conforme se verifica das procurações acostadas aos respectivos processos administrativos. Em ambos os requerimentos, declarou possuir tempo especial a comprovar. Em ambas as ocasiões, o INSS desincumbiu-se de seu dever funcional: promoveu exigência expressa para que o segurado apresentasse os Perfis Profissiográficos Previdenciários — PPPs relativos aos períodos postulados, oportunizando a complementação da instrução administrativa. O agravante, contudo, quedou-se silente nas duas oportunidades, sem apresentar os documentos requeridos nem justificar a impossibilidade de fazê-lo. Essa conduta é reveladora. O Tema 1.124/STJ é expresso ao exigir postura cooperativa dos litigantes, tanto em juízo quanto na via administrativa. O INSS cumpriu seu papel ao formular as exigências cabíveis. O segurado, por seu turno, silenciou — não uma, mas duas vezes — frustrando deliberadamente a instrução administrativa e inviabilizando a análise do mérito pela Administração. A reiteração da omissão, em contexto de patrocínio profissional qualificado, afasta qualquer presunção de boa-fé e indica, de forma inequívoca, a intenção de contornar a fase administrativa para buscar diretamente na via judicial o reconhecimento do direito, em manifesta afronta ao entendimento já consolidado pelo Tema 350 do STF. Configura-se, portanto, com precisão, o "indeferimento forçado" descrito no item 1.3 do Tema 1.124/STJ: omissão deliberada do segurado na complementação da documentação após regular intimação pela autarquia. Ausente o interesse processual, a extinção parcial do feito decretada pelo Juízo de origem mostra-se escorreita, não merecendo reforma. Posto isto, voto por NÃO CONHECER do agravo de instrumento na parte referente à extensão da prova pericial aos períodos extintos. Na parte conhecida, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento de atividade especial relativos aos períodos de 04/04/2006 a 09/01/2007, 26/03/2007 a 18/01/2008, 19/03/2010 a 30/11/2011 e 20/03/2012 a 14/12/2013, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. O agravante também requereu a extensão da prova pericial aos períodos extintos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de prova pericial em ação previdenciária; (ii) se há interesse processual para o reconhecimento judicial de tempo especial quando o segurado deixa de apresentar documentação mínima exigida pelo INSS, mesmo após regular intimação administrativa.III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão relativa à realização de prova pericial não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, nem autoriza a mitigação da taxatividade do rol nos termos do Tema 988 do STJ, pois o indeferimento da prova pode ser discutido em apelação sem inutilidade do julgamento posterior. O Tema 350 do STF exige prévio requerimento administrativo minimamente instruído para caracterização do interesse de agir em matéria previdenciária, sem necessidade de exaurimento da via administrativa. O Tema 1.124 do STJ estabelece que a ausência de documentação mínima ou a omissão do segurado em complementar a instrução administrativa após regular intimação impede o reconhecimento do interesse processual. O segurado formulou dois requerimentos administrativos, ambos acompanhados de representação por advogado, tendo o INSS formulado exigência expressa para apresentação dos PPPs referentes aos períodos postulados. O agravante permaneceu silente nas duas oportunidades, sem apresentar os documentos exigidos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. A omissão reiterada do segurado caracterizou hipótese de “indeferimento forçado” prevista no item 1.3 do Tema 1.124 do STJ, afastando o interesse processual e legitimando a extinção parcial do feito sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial em ação previdenciária não autoriza, por si só, a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC, podendo a matéria ser apreciada em apelação. O interesse processual em matéria previdenciária exige prévio requerimento administrativo minimamente instruído, nos termos do Tema 350 do STF. A omissão do segurado em apresentar documentação exigida pelo INSS, após regular intimação administrativa, configura hipótese de ausência de interesse de agir prevista no Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350. STJ, Tema 988. STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Tuma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do agravo de instrumento na parte referente à extensão da prova pericial aos períodos extintos e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →