JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5014380-95.2020.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Eletricidade superior a 250 volts. Pedido de sobrestamento. Rejeição

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5014380-95.2020.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DIVA FIRMINO BARBOSA para declarar especiais os períodos de 02/02/1988 a 16/02/1989, laborado na ALUSA ENGENHARIA S/A, e de 01/04/2016 a 17/05/2019, laborado na ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, bem como determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 17/12/2019. O INSS requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal, impugnou a especialidade dos períodos reconhecidos e, subsidiariamente, pediu a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 288056346). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 288056347).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se os períodos de 02/02/1988 a 16/02/1989 e de 01/04/2016 a 17/05/2019 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts; (iii) verificar se os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição devem incidir desde a DER; (iv) definir se cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento não procede, pois não há ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal que abranja processos relativos à exposição ao agente eletricidade. O Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo e admite o enquadramento especial do labor submetido à eletricidade acima de 250 volts mesmo após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição por laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário. A comprovação da atividade especial observa o sistema tarifado de prova previsto nos arts. 58 da Lei nº 8.213/1991 e 68 do Decreto nº 3.048/1999. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à demonstração da nocividade, quando elaborado com base em registros ambientais e com indicação de responsável técnico. O período de 02/02/1988 a 16/02/1989, exercido na ALUSA ENGENHARIA S/A, na função de Montador C, foi comprovado por CTPS (ID 42454184) e por PPP (ID 263579556), emitido em 14/09/2022, com indicação de responsável pelos registros ambientais e subscrição por representante da empresa, cuja legitimidade foi comprovada (ID 263579561). O PPP registra exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts. A alegação do INSS de que a função de montador indicaria atuação em locais e equipamentos desenergizados não afasta o conteúdo do PPP regularmente emitido pela empregadora, documento que possui presunção relativa de veracidade. O período é anterior à Lei nº 9.032/1995 e admite enquadramento pelo código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. A emissão extemporânea do PPP não afasta sua validade quando o documento retrata as condições ambientais do labor e inexistem elementos concretos que infirmem suas informações técnicas. O período de 01/04/2016 a 17/05/2019, exercido na ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, na função de eletricista, foi comprovado por CTPS (ID 42454184) e por PPP (ID 42454458), que registra exposição habitual e permanente a eletricidade superior a 250 volts. A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da eletricidade como agente especial após 05/03/1997 contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A exposição superior a 250 volts constitui parâmetro para configuração da atividade especial, conforme o código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964. A exposição nociva ao agente físico eletricidade exige habitualidade, dispensada a permanência, conforme entendimento da TNU no PUIL nº 5038346-73.2016.4.04.7000/PR. O fornecimento de equipamentos de proteção individual ou coletiva não neutraliza o risco de morte ou lesão grave inerente à atividade com eletricidade em alta tensão. A proteção pode reduzir a probabilidade de acidente, mas não elimina o risco ocupacional decorrente da exposição. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, pois os elementos dos autos demonstram que a parte autora reproduziu em juízo o mesmo acervo probatório apresentado na via administrativa, sem inovação substancial, e o INSS podia identificar o momento de cumprimento dos requisitos legais, conforme orientação firmada no Tema 1124 do STJ e no Tema 995 do STJ. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. O recurso do INSS foi integralmente desprovido, preenchendo o pressuposto fixado no Tema 1059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A inexistência de ordem de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal impede o sobrestamento de processos sobre reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. A exposição à eletricidade superior a 250 volts permite o reconhecimento de atividade especial, inclusive após 05/03/1997, quando comprovada por PPP ou laudo técnico. O PPP regularmente emitido, ainda que extemporâneo, é apto a comprovar a especialidade quando retrata as condições ambientais do labor e não há elementos concretos que infirmem suas informações. O fornecimento de EPI ou EPC não afasta a especialidade da atividade sujeita a eletricidade em alta tensão quando não elimina o risco ocupacional. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir desde a DER quando a ação judicial reproduz os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa e o conjunto probatório permite identificar o preenchimento dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014380-95.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A APELADO: DIVA FIRMINO BARBOSA RELATÓRIO EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos autos da demanda ajuizada por DIVA FIRMINO BARBOSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar como especiais os períodos de 02/02/1988 a 16/02/1989 e de 01/04/2016 a 17/05/2019, bem como determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 17/12/2019. A parte autora afirmou ter exercido atividades em condições especiais nos períodos de 02/02/1988 a 16/02/1989, junto à empresa ALUSA ENGENHARIA S/A, e de 19/10/2001 a 28/02/2016 e 01/04/2016 a 17/05/2019, junto à empresa ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A. Alegou que tais períodos, somados aos intervalos já reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER. Em suas razões de apelação, o INSS requer, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que não foi comprovada a especialidade dos períodos de 02/02/1988 a 16/02/1989, laborado na ALUSA ENGENHARIA S/A, e de 01/04/2016 a 17/05/2019, laborado na ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros. Decisão de id 288056347, rejeitou os embargos declaratórios opostos pela parte autora. Com contrarrazões (id 288056346). É o relatório. VOTO EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais apontados na inicial. Pois bem. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam

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