JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5014271-47.2021.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Exposição a ruído. PPP e laudo pericial. Metodologia de aferição

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5014271-47.2021.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para reconhecer períodos de atividade especial exercidos de 08/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2014, bem como vínculos urbanos comuns, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado desde a DER de 18/07/2019. A autarquia alegou nulidade da perícia judicial, necessidade de remessa necessária, impossibilidade de reconhecimento da especialidade por ausência de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente ruído e inadequação da metodologia de aferição utilizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é cabível o conhecimento da remessa necessária; (ii) se a perícia judicial e os formulários previdenciários são aptos à comprovação da atividade especial por exposição a ruído; (iii) se houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo; e (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não é cabível quando o proveito econômico da condenação for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. O reconhecimento da atividade especial observa o princípio tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação do labor, conforme Tema 694 do STJ. A comprovação da exposição ao agente nocivo ruído pode ser realizada mediante PPP e laudo técnico, sendo admissível a utilização de diferentes metodologias de aferição previstas nas normas de segurança do trabalho, desde que constatada exposição acima dos limites legais de tolerância. O laudo pericial judicial elaborado por profissional habilitado concluiu pela exposição do segurado a ruído de 85,75 dB(A), acima dos limites legais aplicáveis aos períodos reconhecidos, utilizando critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO e parâmetros dos Decretos nº 53.831/64 e nº 3.048/99. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja inerente à rotina laboral, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 e da jurisprudência do STJ. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído, conforme Tema 555 do STF e Tema 1.090 do STJ. Mantidos os períodos especiais e comuns reconhecidos na sentença, permanece suficiente o tempo de contribuição apurado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo o laudo técnico judicial sido produzido apenas no curso da ação, mostra-se inviável sua apresentação na via administrativa, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 do Tema 1124 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, exclusivamente para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data da citação, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A remessa necessária não se aplica às condenações previdenciárias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. A exposição a ruído acima dos limites legais pode ser comprovada por PPP e laudo técnico judicial, sendo admissível metodologia de aferição diversa da NHO-01, desde que tecnicamente idônea. A ausência de menção expressa à habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando a exposição ao agente nocivo integra a rotina laboral do segurado. Produzida a prova técnica essencial apenas em juízo, os efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente iniciam-se na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 373, I, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp nº 1.310.034/PR, Tema 546; STJ, REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/02/2017; STJ, REsp nº 2.080.584, REsp nº 2.082.072 e REsp nº 2.116.343, Tema 1.090, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STF, ARE nº 664.335, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Tema 213; TRF3, ApelRemNec 0004063-79.2014.4.03.6104, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, julgado em 26/10/2023; TRF3, Apelação Cível 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, julgado em 07/12/2018; TRF3, Apelação Cível 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, julgado em 19/07/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014271-47.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A APELADO: JOSE ADAILTON NERY RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF Trata-se de ação proposta por José Adailton Nery em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado de 08/01/1997 a 13/11/2019, bem como o cômputo de vínculos urbanos comuns não considerados administrativamente, desde a DER de 18/07/2019. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividade especial no período de 08/01/1997 a 13/11/2019, em razão da exposição a ruído, além de requerer o reconhecimento dos períodos comuns de 14/02/1989 a 20/06/1989, 28/08/1990 a 10/10/1990, 20/09/1994 a 20/12/1994 e 26/09/1996 a 16/12/1996. Processado o feito, pela r sentença de Id 282630534, o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 08/01/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2014 e os períodos comuns de 14/02/1989 a 20/06/1989, 28/08/1990 a 10/10/1990 e 20/09/1994 a 20/12/1994, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, num total de 37 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é igual a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido, iniciando-se o pagamento das parcelas desde a DER de 18/07/2019, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a nulidade da perícia judicial e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou a impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, alegando que a prova técnica não atende aos requisitos legais para comprovação da exposição ao agente ruído, especialmente quanto à metodologia de aferição (NEN), à habitualidade da exposição e à validade da perícia judicial, requerendo a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Remessa Necessária Da Inaplicabilidade da Remessa Necessária por Valor da Condenação Inferior a 1.000 Salários Mínimos Nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. É inegável que a sentença foi ilíquida, pois condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de valores sem definir o montante devido. Todavia, essa condição não justifica a exigência de remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da condenação, inegavelmente, não atingirá o patamar de mil salários mínimos. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza exemplificativa, conforme o STJ: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013.) Quanto à hab

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