Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Frentista. Exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis. Laudo pericial judicial. Remessa necessária
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5071613-77.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de vínculo laboral urbano sem registro em CTPS e de períodos de atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o vínculo laboral de 02/01/1984 a 01/11/1986, reconheceu como especial o período de 04/05/1998 a 17/03/2004, indeferiu os demais períodos especiais postulados e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. O INSS apelou, sustentando a necessidade de remessa necessária e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como frentista por ausência de PPP ou laudo apresentado na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da remessa necessária em sentença concessiva de benefício previdenciário; e (ii) definir se o período de 04/05/1998 a 17/03/2004, exercido na função de frentista/caixa em posto de combustíveis, deve ser reconhecido como atividade especial com fundamento em laudo pericial judicial que constatou exposição habitual a agentes químicos hidrocarbonetos e a inflamáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível porque, embora a sentença seja ilíquida, a análise da pretensão revela que a condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A comprovação da atividade especial após 28/04/1995 exige demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, admitindo-se a utilização de laudo pericial judicial como meio idôneo de prova quando inexistente ou insuficiente a documentação administrativa. 5. O laudo pericial produzido no próprio estabelecimento empregador constatou que o segurado, na função de frentista/caixa, mantinha contato com combustíveis e atuava em área de abastecimento, estando exposto a agentes químicos hidrocarbonetos e à periculosidade decorrente do manuseio de inflamáveis, circunstâncias aptas a caracterizar a especialidade do labor. 6. A ausência de PPP apresentado na esfera administrativa não impede o reconhecimento do tempo especial quando a exposição nociva é comprovada por prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório. 7. A exposição a hidrocarbonetos e inflamáveis admite enquadramento qualitativo, sendo desnecessária, como regra, a aferição quantitativa da concentração dos agentes para reconhecimento da especialidade, bastando a comprovação da exposição habitual às condições nocivas. 8. Mantido o reconhecimento da especialidade do período controvertido, permanece hígida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto o segurado implementou tempo de contribuição superior a 35 anos e cumpriu a carência legal exigida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitada a preliminar de remessa necessária e negado provimento à apelação do INSS, com manutenção integral da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1998 a 17/03/2004 e ao direito ao benefício concedido, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. A remessa necessária não incide em sentença previdenciária ilíquida quando, pelas circunstâncias da causa, o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 2. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório constitui meio de prova apto a suprir a ausência de PPP ou de formulários administrativos para comprovação da atividade especial. 3. O exercício da função de frentista com exposição habitual a hidrocarbonetos e inflamáveis caracteriza atividade especial, sendo suficiente a demonstração qualitativa da exposição aos agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998); art. 278, I e § 1º, I, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015; art. 291 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015; art. 291, § 2º, da Instrução Normativa INSS nº 170/2024; art. 406 do Código Civil. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5071613-77.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA ESCOLANO CHAMUM - SP268306-N APELADO: EDUARDO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ORLÂNDIA/SP - 1ª VARA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de vínculo laboral urbano sem registro em CTPS, no período de 02/01/1984 a 01/11/1986, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20/11/1986 a 13/11/1997, 04/05/1998 a 17/03/2004, 06/07/2004 a 10/03/2010 e 01/06/2011 a 31/08/2019, com a consequente conversão em tempo comum, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial (ID. 264136712). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Orlândia julgou procedente o pedido, em sentença proferida em 25 de julho de 2022. (ID. 264137002). Reconheceu o vínculo de 02/01/1984 a 01/11/1986, bem como a natureza especial das atividades desenvolvidas no interregno de 04/05/1998 a 17/03/2004, indeferiu o reconhecimento de especialidade quanto aos demais interregnos postulados, por insuficiência dos índices de ruído apurados em perícia judicial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, desde a DER. Foram fixados honorários advocatícios para o INSS no percentual de 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Por fim, a sentença determinou o reexame necessário. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 264137008), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/09/2022. Alega, preliminarmente, ser cabível a remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 496 do CPC e da Súmula 490 do STJ. No mérito, insurge-se exclusivamente contra o reconhecimento da especialidade do período de 04/05/1998 a 17/03/2004, sustentando que a parte autora não apresentou, na via administrativa, PPP, laudo técnico ou qualquer formulário de exposição a agentes nocivos; que a atividade de frentista não permite o enquadramento por categoria profissional, por não constar dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; e que inexiste presunção legal de periculosidade para a atividade de frentista, sendo indispensável a comprovação da exposição a agentes nocivos por formulário ou laudo técnico. Sustenta, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição ou para a aposentadoria especial, tanto pelas regras anteriores quanto pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro
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