JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5071648-03.2023.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo rural. Ausência de início de prova material. Extinção sem resolução do mérito. Tempo especial

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5071648-03.2023.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO EM USINA AÇUCAREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AVERBAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu labor rural no período de 07/10/1975 a 01/01/1985 e atividade especial nos períodos de 16/12/1987 a 22/06/1988, 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 21/01/2016. A Autarquia impugnou o reconhecimento do labor rural por ausência de início de prova material contemporânea e contestou o enquadramento especial dos períodos reconhecidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há início de prova material apto ao reconhecimento do labor rural no período de 07/10/1975 a 01/01/1985; (ii) se os períodos de 16/12/1987 a 22/06/1988, 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991 podem ser reconhecidos como especiais; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de casamento datada de 15/06/1985, na qual consta a qualificação da parte autora como lavrador, não constitui início de prova material idôneo e contemporâneo suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante todo o período pleiteado. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação do labor rural, conforme a Súmula 149 do STJ. Ausente início de prova material, impõe-se a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC. O exercício da função de servente de pedreiro em usina açucareira, no período de 16/12/1987 a 22/06/1988, não autoriza enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, por inexistir comprovação de labor em empresa do ramo da construção civil. Ausente prova técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não se reconhece a especialidade do período. Os períodos de 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991 foram exercidos na função de serviços gerais de lavoura em estabelecimento agropecuário, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por se tratar de atividade desempenhada anteriormente a 28/04/1995. A parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER, pois totalizou 27 anos, 7 meses e 14 dias de tempo comum, inferior ao mínimo de 35 anos exigido pelo art. 201, § 7º, I, da CF/1988, na redação da EC nº 20/1998. Também não se admite a reafirmação da DER diante da ausência de preenchimento dos requisitos até a data do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1987 a 22/06/1988, extinguir sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de labor rural no período de 07/10/1975 a 01/01/1985 e afastar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantida a averbação dos períodos especiais de 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991. Tese de julgamento: A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento do labor rural, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. O enquadramento por categoria profissional do servente de pedreiro exige comprovação de labor em empresa do ramo da construção civil ou demonstração técnica de exposição a agentes nocivos. O labor exercido em estabelecimento agropecuário anteriormente a 28/04/1995 admite reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. A ausência de preenchimento do tempo mínimo de contribuição impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 373, I, 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.2.1 e 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149 do STJ; Súmula 577 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 49 da TNU; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09/11/2011; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024; TRF3, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022; TRF3, ApCiv 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, julgado em 25/10/2023; STF, RE 791.961, Tema 709; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1124; TNU, PUIL 452/PE; TNU, Processo 0500016-18.2017.4.05.8311. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071648-03.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: JONATAS CRISPINIANO DA ROCHA - SP378157-N ADVOGADO do(a) APELADO: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603-N APELADO: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 14 de julho de 2016, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural a partir de quando completou 14 anos de idade até quando obteve o sue primeiro vínculo na CTPS (01/01/1985), bem como o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 16/12/1987 a 22/06/1988, 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/01/2016. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Manuel/SP, em 30/06/2020, que reconheceu o exercício de atividade rural e de pedreiro nos períodos de 16/12/1987 a 22/06/1988, 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991, condenando o INSS a proceder à averbação dos respectivos períodos como tempo de contribuição e a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo. (Id. 279646217) A Autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Posteriormente, em decisão proferida nos embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau conheceu dos aclaratórios e retificou a sentença, julgando procedente o pedido para reconhecer, em favor da parte autora, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural exercido sem registro em carteira no período de 07/10/1975 a 01/01/1985, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 22/06/1988, 01/09/1988 a 01/08/1989 e 02/01/1990 a 30/11/1991, mantendo-se os demais termos da sentença. (Id. 279646221) Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/09/2023. Preliminarmente, requer a Autarquia o conhecimento da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, impugnando o reconhecimento do labor rural de 1975 a 1985 por ausência de início de prova material contemporânea. Contesta, também, o enquadramento como especial da atividade de pedreiro (1987-1988), por ausência de previsão legal, e dos períodos rurais (1988-1991), ao argumento de que o regime vigente à época não previa a aposentadoria especial. Sustenta, ademais, que o tempo rural anterior a 1991 não pode ser computado para fins de carência, o que levaria à improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos consectários legais. (Id. 279646260) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 279646268) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022). Da especialidade por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil Tratando-se de empresa do ramo da construção civil e quando o interregno for anterior a 28/04/1995, há a possibilidade de enquadramento de períodos de trabalho por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro. Nesse sentido, precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FACULTADO À PARTE AUTORA A ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computado os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até a data do requerimento administrativo (23/10/2015), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado su

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