Aposentadoria especial. Reconhecimento de atividade especial. Agentes biológicos. PPP. EPI. Termo inicial dos efeitos financeiros. Recurso improvido
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5071623-53.2024.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1983 a 07/11/1989, 14/11/1989 a 13/05/1990, 14/05/1990 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 10/09/2013, exercidos nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem, e concedeu aposentadoria especial à parte autora. O INSS alegou necessidade de efeito suspensivo ativo, incidência de remessa necessária, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, invalidade do PPP por ausência de responsável técnico habilitado e descaracterização da especialidade pelo uso de EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a apelação deve ser recebida com efeito suspensivo ativo e se há incidência de remessa necessária; (ii) se os períodos laborados pela parte autora podem ser reconhecidos como especiais por exposição a agentes biológicos; (iii) se o PPP emitido sem assinatura contemporânea de engenheiro ou médico do trabalho invalida a comprovação da atividade especial; (iv) se a informação de eficácia do EPI descaracteriza a especialidade do labor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido porque não houve concessão de tutela de urgência e a hipótese não se enquadra no art. 1.012, §1º, do CPC. A remessa necessária foi afastada porque o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 4. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e da Súmula nº 49 da TNU. As funções de atendente e auxiliar de enfermagem exercidas em ambiente hospitalar autorizam o reconhecimento da especialidade em razão da exposição inerente a agentes biológicos. 5. Após 28/04/1995, os PPPs e o laudo pericial judicial comprovaram a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em atividades de atendimento médico, administração de medicamentos e vacinação. A exposição a agentes biológicos deve ser aferida por critério qualitativo, sendo desnecessária exposição contínua durante toda a jornada. 6. O PPP extemporâneo e a ausência de assinatura de engenheiro ou médico do trabalho em determinados períodos não invalidam o documento quando houver profissional responsável pelos registros ambientais e confirmação das informações constantes no laudo. O técnico de segurança do trabalho possui legitimidade para subscrever o PPP e atuar como responsável pelos registros ambientais. 7. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade em casos de exposição a agentes biológicos, diante da impossibilidade de neutralização integral do risco de contágio. A aplicação conjugada do Tema 1.090 do STJ e do Tema 555 do STF impõe o reconhecimento da especialidade quando houver dúvida quanto à efetiva eficácia do equipamento. 8. A parte autora cumpriu os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com 29 anos, 11 meses e 4 dias de tempo especial e carência de 365 meses. O termo inicial dos efeitos financeiros permanece na data do ajuizamento da ação, conforme estabelecido na sentença, uma vez que este Colegiado não pode apreciar matéria que não lhe foi devolvida pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O exercício das funções de atendente e auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar autoriza o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos. 2. O PPP extemporâneo e subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial. 3. A indicação de eficácia do EPI no PPP não afasta a especialidade do labor com exposição a agentes biológicos quando inexistente prova de neutralização integral do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§2º e 11, 496, §3º, I, e 1.012, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 7.410/1985; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, §2º; Portaria nº 3.275/1989 do MTE; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; Súmula nº 111 do STJ; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 29/08/2025, DJEN 03/09/2025; STJ, REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/03/2017; Tema 1.090 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 1419 do STF. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071623-53.2024.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N ADVOGADO do(a) APELADO: WESLEY TOLEDO RIBEIRO - SP324510-N APELADO: ROMILDA GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 07 de outubro de 2013 (ID. 290327068 - Pág. 2/15), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itararé/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16/01/2024 (ID. 290327271). As atividades exercidas nos intervalos os períodos de 01/10/1983 a 07/11/1989, 14/11/1989 a 13/05/1990, 14/05/1990 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 10/09/2013 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir de então, com correção pela taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 290327273), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/05/2024. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo ativo; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que a função exercida pela parte autora não se enquadram como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, sendo insuficiente a simples menção genérica à exposição a agentes biológicos; que o PPP deve ter como responsável técnico médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, presentes em todo o período trabalhado; que o profissional indicado no PPP como responsável técnico não possui registro no CRM ou no CREA; e que o uso de EPI eficaz neutraliza a exposição nociva e descaracteriza a especialidade. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 290327282), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/10/1983 a 07/11/1989, 14/11/1989 a 13/05/1990, 14/05/1990 a 30/06/1996 e de 01/07/1996 a 10/09/2013, e para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PF
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