Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de sobrestamento. Tema 1.124 do STJ. Rejeição. Remessa necessária. Não cabimento. Atividade especial
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5071444-56.2023.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.124 DO STJ. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERAMISTA. RUÍDO. SÍLICA RESPIRÁVEL. PPP. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 01/07/2008 a 30/08/2016 e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/08/2016. A autarquia requer o sobrestamento do processo, a submissão da sentença ao reexame necessário, o afastamento da especialidade e a fixação dos efeitos financeiros na data da apresentação da prova em juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a controvérsia submetida ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina o sobrestamento do processo; (ii) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) se o PPP comprova a especialidade do período de 01/07/2008 a 30/08/2016; e (iv) se os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a DER ou da apresentação da prova em juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação do acórdão paradigma do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça determina a retomada dos processos suspensos para aplicação da tese firmada. A oposição de embargos de declaração não produz efeito suspensivo automático nem autoriza a manutenção do sobrestamento. A sentença não se submete à remessa necessária porque o valor das parcelas vencidas não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Não incide a prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 04/05/2017 e o benefício foi concedido em 21/09/2016. O pedido de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça não comporta conhecimento, porque a sentença já limitou a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a sua prolação. O PPP comprova que, no período de 01/07/2008 a 30/08/2016, o segurado exerceu a função de ceramista com exposição habitual e permanente a ruído de 86,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), e à poeira de sílica respirável. A exposição à sílica respirável permite o enquadramento no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. A sílica cristalina integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos e sua avaliação possui natureza qualitativa. O intervalo entre a emissão do PPP, em 05/07/2016, e o término do período controvertido, em 30/08/2016, é reduzido. A continuidade do vínculo empregatício e a ausência de elementos indicativos de alteração da função ou das condições ambientais permitem estender a eficácia probatória do documento até o término do período. Os efeitos financeiros da revisão incidem desde a DER quando o segurado apresenta ao INSS os mesmos fatos e as mesmas provas levados ao processo judicial e os requisitos já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo. O desprovimento da apelação, após a apresentação de contrarrazões, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo determina a retomada dos processos suspensos, ainda que pendentes embargos de declaração sem efeito suspensivo. O PPP comprova a especialidade da atividade de ceramista quando registra exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite de tolerância e à sílica respirável. A eficácia probatória do PPP pode alcançar período posterior à sua emissão quando o intervalo é reduzido, o vínculo permanece ativo e não há indícios de alteração da função ou das condições ambientais. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à DER quando os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS demonstram o preenchimento dos requisitos nessa data. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 68, § 4º, 103, parágrafo único, e 125-A; CPC, arts. 85, § 11, 91, 496, § 3º, I, e 1.040, III; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.18; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Súmula 111; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, Oitava Turma, j. 09.05.2024; TRF3, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Nona Turma, j. 18.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071444-56.2023.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N APELADO: FRANCISCO GASPAR CARVALHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 04 de maio de 2017, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da respectiva renda mensal inicial. O Juiz da Comarca de Porto Ferreira acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 10 de agosto de 2023, para reconhecer a especialidade do período de 01/07/2008 a 30/08/2016 e determinar ao INSS o recálculo do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo, em 30/08/ 2016. Determinou-se que as parcelas vencidas fossem atualizadas monetariamente pelo INPC, a partir dos respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR. A partir de dezembro de 2021, foi estabelecida a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06 de setembro de 2023. Em suas razões recursais, a autarquia requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da controvérsia acerca da apresentação, somente em juízo, do formulário destinado à comprovação da atividade especial. Sustenta, com fundamento no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que os efeitos financeiros da condenação devem observar a data de apresentação da prova nova. Alega, ainda, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2008 a 30/08/2016. Argumenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foi elaborado com fundamento em laudo técnico extemporâneo, sem declaração da empresa de que não ocorreram alterações no ambiente ou no leiaute do local de trabalho. Defende a necessidade de contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais e sustenta que a metodologia empregada para a avaliação da exposição ao ruído não atende às exigências da legislação previdenciária. Aduz, por conseguinte, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à revisão do benefício. Sustenta, também, que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados a partir da juntada do documento novo aos autos. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da isenção do pagamento de custas e taxas judiciárias e o desconto, das parcelas vencidas, dos valores pagos administrativamente ou recebidos em razão de benefício inacumulável no mesmo período. Requer, ainda, a restituição de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora por força de tutela provisória. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/05/2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde a concessão do benefício, ocorrida em 21/09/2016 (id. 279570130 - pág. 106).Da aplicação da Súmula 111 do C. STJ Inicialmente, não se conhece da apelação interposta pelo INSS quanto à aplicação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, relativa aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença recorrida já se pronunciou expressamente sobre essa matéria.Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.199
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