JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5071443-08.2022.4.03.9999

Tempo de serviço especial. Ruído. Frio. Prova pericial judicial. Tema 998 do STJ. Averbação de tempo especial. Impossibilidade de concessão de aposentadoria

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5071443-08.2022.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. TEMA 998 DO STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados junto à Bunge Alimentos S/A e Seara Alimentos Ltda., determinando a respectiva averbação, sem concessão de benefício previdenciário. A parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante conversão do tempo especial em comum. O INSS sustentou preliminares de remessa necessária, nulidade da perícia judicial e necessidade de suspensão do feito, além de impugnar o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se são procedentes as preliminares de remessa necessária, incompetência da Justiça Federal para produção de prova pericial e suspensão do feito em razão do Tema 998 do STJ; (ii) se restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e frio; (iii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não incide porque, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. A Justiça Federal possui competência para determinar e valorar prova pericial destinada à apuração das efetivas condições ambientais de trabalho, não havendo invasão da competência da Justiça do Trabalho quando inexiste pretensão de retificação formal do PPP. 5. O pedido de suspensão do processo foi rejeitado porque o Tema 998 do STJ transitou em julgado, tornando definitiva a tese relativa ao cômputo, como especial, do período em gozo de auxílio-doença quando precedido de atividade especial. 6. O laudo pericial judicial produzido por engenheiro de segurança do trabalho confirmou as condições laborais da parte autora e constitui meio idôneo de comprovação da exposição a agentes nocivos. 7. Quanto ao agente ruído, o nível aferido de 88,44 dB(A) supera os limites legais de tolerância vigentes até 05/03/1997 e aqueles aplicáveis a partir de 19/11/2003, mas não ultrapassa o limite de 90 dB(A) exigido entre 06/03/1997 e 18/11/2003. 8. A declaração de eficácia de EPI não afasta, por si só, a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais, especialmente diante da conclusão pericial de que o ambiente permanecia insalubre. 9. Em relação ao agente frio, a temperatura aferida de 10,60°C autoriza o enquadramento especial apenas até 05/03/1997, período em que vigente o limite de 12°C previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não sendo suficiente para o enquadramento posterior segundo o entendimento adotado no julgamento. 10. Restou comprovada a especialidade dos períodos de 17/10/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/02/2019, devendo ser computado como especial, nos termos do Tema 998 do STJ, o intervalo de 23/07/2013 a 28/02/2019 em gozo de auxílio-doença previdenciário. 11. Mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, a parte autora não implementou os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou benefícios previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para restringir o reconhecimento da especialidade aos períodos de 17/10/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 28/02/2019, determinar a averbação dos períodos reconhecidos e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal pode determinar prova pericial destinada à apuração das condições ambientais de trabalho para fins previdenciários, sem usurpação da competência da Justiça do Trabalho. 2. A exposição a ruído de 88,44 dB(A) caracteriza atividade especial nos períodos em que o nível aferido supera os limites legais de tolerância vigentes, observada a legislação aplicável ao tempo da prestação do serviço. 3. A exposição ao frio em temperatura de 10,60°C autoriza o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, conforme os limites previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. O período em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser computado como tempo especial quando antecedido por atividade especial, nos termos do Tema 998 do STJ. 5. O reconhecimento de tempo especial não enseja a concessão de aposentadoria quando não preenchidos os requisitos legais do benefício pretendido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 125-A; Código de Processo Civil, arts. 91, 98, § 3º, 370, 371, 464 e 496, § 3º, I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 291; Instrução Normativa INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 998, 1083 e 1090; STJ, REsp 1.306.113; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, intimação em 28/02/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071443-08.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA ELIMAR DA SILVA VIVEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELIMAR DA SILVA VIVEIROS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27 de setembro de 2019 (ID. 264065835), na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela provisória de urgência, desde a data do requerimento administrativo. O Juízo da Vara Única da Comarca de Nuporanga/SP julgou procedente o pedido em sentença proferida em 14 de março de 2022 (ID. 264065942). As atividades exercidas nos interregnos descritos na inicial foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a realizar a respectiva averbação, sem conceder o benefício. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% calculados equitativamente em R$ 1.500,00. Houve interposição de apelações pelo INSS (ID. 264065947) e pela parte autora (ID. 264065951), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 21/09/2022. Alega, preliminarmente, o INSS que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida; que há nulidade da prova pericial, visto que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsias quanto às informações do PPP; e que há necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998 do STJ. Em suas razões de mérito, sustenta que não se pode presumir pela manutenção das condições de trabalho; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; e que período em gozo de benefício não pode ser computado como tempo especial. Por sua vez, alega a parte autora que preencheu os requisitos na data do requerimento administrativo e que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 08/01/2019, com a conversão do tempo especial em comum. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 264065955), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que reconheceu como especiais as atividades desenvolvidas no vínculo mantido com a Seara Alimentos Ltda. e determinou a respectiva averbação, sem conceder o benefício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária A sentença não determinou o pagamento de parcelas, mas apenas a averbação de períodos especiais. Assim, não há condenação pecuniária que se aproxime de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DEFERIR PROVA PERICIAL Nos termos da legislação processual civil, compete ao juiz da causa a direção do processo e a definição das provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial sempre que a controvérsia envolver matéria de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico. É o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado indeferirá apenas as provas inúteis ou meramente protelatórias, devendo admitir aquelas pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos. A prova pericial é expressamente admitida quando a verificação do fato controvertido exigir conhecimento especializado, conforme prevê o art. 464 do CPC, hipótese que se amolda perfeitamente às ações previdenciárias que discutem a exposição do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho, sobretudo quando há divergência, omissão ou insuficiência técnica nos documentos apresentados. Ressalte-se que o deferimento de perícia judicial no âmbito da Justiça Federal não implica retificação do PPP ou do LTCAT, mas constitui meio legítimo de prova destinado à valoração das condições reais de trabalho, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC. Nessa perspectiva, a perícia serve para a apuração dos fatos relevantes à lide previdenciária, permanecendo hígida a competência da Justiça do Trabalho apenas para eventual discussão sobre a correção formal dos documentos trabalhistas. Assim, inexistindo pretensão de alteração do conteúdo documental, mas apenas a necessidade de esclarecimento técnico acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, é plenamente legítimo o deferimento da prova pericial pela Justiça Federal, como instrumento necessário ao correto julgamento da demanda. Do pedido de efeito suspensivo A pretensão de suspensão processual não merece prosperar, uma vez que o julgamento do Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 15/02/2022, data em que foram definitivamente rejeitados os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.759.098/RS. A partir desse marco, a tese jurídica fixada — que reconhece o direito ao cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial para segurados que exercem atividades em condições especiais — tornou-se definitiva e obrigatória para todos os casos análogos. O trânsito em julgado da decisão paradigma afasta qualquer alegação de prejudicialidade ou necessidade de sobrestamento, consolidando o entendimento jurisprudencial e conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados em situação idêntica. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA P

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