JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5071697-78.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Motorista. Ruído. Hidrocarbonetos. Reafirmação da der

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5071697-78.2022.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração, que reconheceu períodos de atividade especial, determinou a averbação de vínculos urbanos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS suscita remessa necessária, requer efeito suspensivo e, no mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de motorista e por exposição a agentes nocivos, além da concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária e o cabimento de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de motorista antes de 28/04/1995 e por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (iii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER e a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a manutenção da condenação em honorários advocatícios diante da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não incide, pois o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque não houve concessão de tutela provisória e a hipótese não se enquadra nas exceções do art. 1.012, § 1º, do CPC. 4. O enquadramento por categoria profissional é admissível até 28/04/1995. Reconheceu-se a especialidade dos períodos exercidos em empresa de transporte rodoviário de passageiros, com comprovação de atividade de motorista de ônibus, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 5. Não foi reconhecida a especialidade do período laborado como motorista em empresa do ramo comercial, por ausência de prova acerca da condução de veículo de grande porte e inexistência de elementos aptos a autorizar o enquadramento por categoria profissional. 6. Quanto ao período laborado entre 01/12/2018 e 31/08/2019, restou comprovada exposição habitual e permanente a ruído de 86,35 dB(A), acima do limite legal de tolerância, bem como a hidrocarbonetos presentes em emulsão asfáltica, sendo possível o reconhecimento da especialidade com base em avaliação qualitativa da exposição química. 7. A extemporaneidade do PPP e a existência de responsável técnico apenas em parte do período não invalidam o documento, desde que as informações ambientais estejam ratificadas por profissional habilitado. 8. O período de 29/11/1989 a 27/03/1990 não constitui matéria controvertida, pois já havia sido reconhecido administrativamente como especial, caracterizando ausência de interesse processual recursal. 9. A parte autora não implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, mas os preencheu em 04/07/2024. Aplica-se a tese firmada no Tema 995 do STJ, admitindo-se a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos. 10. Concedido o benefício mediante reafirmação da DER, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1984 a 30/06/1986, conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 04/07/2024 e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação não conhecida quanto ao período de 29/11/1989 a 27/03/1990 por ausência de interesse processual recursal. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional até 28/04/1995 exige demonstração de que a função era exercida em condução de veículo abrangido pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não bastando a mera indicação genérica da função em CTPS. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da atividade especial, sendo válida a utilização de PPP emitido posteriormente ao período laborado quando ratificado por responsável técnico habilitado. 3. É cabível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos da aposentadoria durante o curso do processo, com aplicação da orientação firmada no Tema 995 do STJ e afastamento da condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 496, § 3º, I, 933 e 1.012, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e art. 70; EC nº 20/1998, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 555; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102; TRF3, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071697-78.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N APELADO: CLARINDO DONIZETE DO NASCIMENTO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento (ID. 264146311), distribuída em 26 de maio de 2020, na qual a parte autora postula a averbação de períodos não reconhecidos pelo INSS; o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela provisória, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Peruíbe/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 28 de setembro de 2021 (ID. 264146596). As atividades exercidas nos intervalos de 01/10/1984 a 30/06/1986, de 01/12/1986 a 16/07/1988, de 02/08/1998 a 10/11/1989, de 29/11/1989 a 27/03/1990, de 01/04/1990 a 28/04/1995 e de 01/12/2018 a 31/08/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Houve oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID. 264146601), acolhidos em decisão proferida em 31 de maio de 2022 (ID. 264146603), que substituiu o dispositivo para acrescer a declaração e a averbação dos vínculos urbanos de 01/04/1990 a 20/10/2003, de 01/05/2005 a 15/09/2008, de 02/01/2013 a 28/11/2014 e de 15/04/2015 a 27/12/2016. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 264146600), com posterior ratificação expressa após a decisão integrativa (ID. 264146608), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/09/2022. Alega, preliminarmente, o INSS a aplicação da remessa necessária, por iliquidez da sentença, e que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em suas razões de mérito, sustenta que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que os registros em CTPS têm presunção relativa; que não deve ser reconhecido como especial período laborado sem a respectiva contribuição ao CNIS; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; e que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a que os honorários sejam fixados no patamar mínimo com base de cálculo limitada pelas parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que reconheceu como especiais períodos de trabalho na função de motorista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 31/10/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria mani

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