JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5072502-31.2022.4.03.9999

Sentença condicional. Nulidade de ofício. Causa madura. Tempo especial. Ruído. Hidrocarbonetos. Perícia por similaridade. PPP. EPI

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5072502-31.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PPP. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 22/04/2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1984 a 01/10/1986, 08/10/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 30/06/2008, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 27/07/2018. A sentença reconheceu os períodos especiais e condenou o INSS à concessão do benefício, caso o tempo reconhecido fosse suficiente. O INSS apelou, alegando ausência de prova idônea da especialidade, insuficiência técnica do laudo pericial, inadequação da aferição do ruído e dos agentes químicos, consideração insuficiente do uso de EPI e inexistência de documentos aptos à comprovação da exposição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença é nula por condicionar a implantação do benefício à apuração posterior de requisito técnico pelo INSS; (ii) se incide prescrição quinquenal; (iii) se os períodos de 01/05/1984 a 01/10/1986, 08/10/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 30/06/2008 devem ser reconhecidos como tempo especial; (iv) se a conversão dos períodos especiais em comuns permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER; (v) se a apelação do INSS fica prejudicada diante da anulação da sentença e do julgamento imediato do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 492, parágrafo único, do CPC exige sentença certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A sentença condicionou a obrigação de implantação do benefício à verificação posterior, pelo INSS, da suficiência do tempo reconhecido, razão pela qual deve ser anulada de ofício. A causa encontra-se madura para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois os elementos necessários à solução do mérito constam dos autos. Não incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, porque a ação foi ajuizada em 22/04/2019 e o indeferimento administrativo ocorreu em 04/02/2019. A atividade especial rege-se pela legislação vigente ao tempo da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e a Súmula 49 da TNU. A partir da Lei nº 9.032/1995, exige-se prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A perícia por similaridade é admissível quando não for possível a produção da prova na empresa de origem, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. No período de 01/05/1984 a 01/10/1986, a empresa estava inativa, e o laudo técnico pericial realizado em local similar demonstrou exposição a ruído de 90,7 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A), além de exposição a hidrocarbonetos. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho. A ausência de contemporaneidade ou de campo específico sobre habitualidade e permanência não invalida, por si só, as informações ambientais, quando a exposição decorre da descrição das atividades e dos agentes nocivos. Nos períodos de 08/10/1986 a 30/11/1987 e de 01/12/1987 a 31/03/1996, o PPP indicou exposição a ruído de 87,3 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A), e a hidrocarbonetos, notadamente graxa, óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, thinner, álcool e querosene. No período de 01/04/1996 a 30/06/1999, o PPP indicou exposição a ruído de 91,6 dB(A), superior aos limites aplicáveis de 80 dB(A) e 90 dB(A), e a agentes químicos do grupo dos hidrocarbonetos. No período de 01/07/1999 a 30/06/2008, o PPP indicou exposição a ruído de 91,8 dB(A), superior aos limites aplicáveis de 90 dB(A) e 85 dB(A), e a agentes químicos do grupo dos hidrocarbonetos. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003 autoriza o reconhecimento da especialidade, conforme os Temas 534, 694 e 1083 do STJ. A inobservância da metodologia de aferição não invalida, por si só, a medição constante do documento quando o conjunto probatório permite concluir pela exposição nociva. A exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, óleo diesel, thinner, álcool e querosene autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sem exigência de análise quantitativa, diante da previsão dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, do caráter exemplificativo das normas regulamentares e do Anexo 13 da NR-15. A informação sobre EPI deve ser analisada conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. A declaração de eficácia do EPI não afasta a especialidade quando subsiste dúvida quanto à real neutralização do agente nocivo, especialmente em relação ao ruído acima dos limites legais. Convertidos os períodos especiais em tempo comum, a parte autora completou, em 27/07/2018, 43 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição e 411 meses de carência, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998. A DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros devem ser fixados na DER, em 27/07/2018, pois os requisitos estavam preenchidos nessa data. O laudo técnico pericial produzido em juízo foi determinante para o reconhecimento da especialidade de um período, mas esse interregno não foi determinante para o preenchimento dos requisitos do benefício. O INSS deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo, observados o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, a Súmula 111 do STJ e o Tema 1.105 do STJ. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na liquidação, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. A parte autora, por já estar em gozo de aposentadoria, pode optar pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores da aposentadoria judicialmente concedida, sem prejuízo da manutenção do benefício administrativo, conforme o Tema 1018 do STJ. A isenção de custas não abrange o reembolso das despesas judiciais adiantadas e comprovadas pela parte vencedora.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Pedido inicial julgado procedente para determinar a averbação dos períodos de 01/05/1984 a 01/10/1986, 08/10/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 30/06/2008 como tempo especial e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB e termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 27/07/2018. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: É nula a sentença que condiciona a implantação de benefício previdenciário à apuração posterior, pelo INSS, da suficiência do tempo reconhecido, por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. A causa madura autoriza o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites regulamentares e a agentes químicos hidrocarbonetos, comprovada por laudo pericial por similaridade e PPP, autoriza o reconhecimento do tempo especial. A indicação de EPI não afasta a especialidade quando subsiste dúvida quanto à efetiva neutralização do agente nocivo, especialmente quanto ao ruído acima dos limites legais. O segurado que, na DER, preenche tempo de contribuição e carência após a conversão dos períodos especiais em comuns faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 375, 479, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, II; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.827/2020; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria nº 3.275/1989 do MTE; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e XVI; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, e 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 1083, 1090, 1105, 1124 e 1018; STJ, REsp 1.397.415/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018; STJ, REsp 227946, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 08/06/2000, DJ 01/08/2000; Súmula 111 do STJ; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999/SP, rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20/02/2024, DJEN 23/02/2024; TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024; TRF3, Apelação Cível 0000368-40.2015.4.03.6183, rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 11/12/2017; TRF3, ApReeNec 0003838-09.2017.4.03.9999, rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 16/10/2017, e-DJF3 30/10/2017; TRF3, ApCiv 0003222-97.2018.4.03.9999, rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 22/08/2024, DJEN 28/08/2024; TRF3, Apelação Cível 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 27/01/2026, DJEN 03/02/2026; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 29/08/2025, DJEN 03/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072502-31.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N ADVOGADO do(a) APELADO: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409-N APELADO: ROBERTO ALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 22 de abril de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial dos períodos de 01/05/1984 a 01/10/1986, 08/10/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 30/06/2008, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/07/2018. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Guariba/SP, em 27/05/2022, que reconheceu como especiais os períodos de 01/05/1984 a 01/10/1986, 08/10/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 30/06/2008, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo, caso o tempo reconhecido seja suficiente para a concessão do benefício. (Id. 264564871) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/09/2022. Requer a Autarquia o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ao argumento de ausência de prova idônea da especialidade dos períodos reconhecidos. Sustenta, para tanto, a insuficiência técnica do laudo pericial para comprovar a exposição habitual e permanente a ruído e a agentes químicos, apontando, entre outras irregularidades, a ausência de registros das medições, de indicação da metodologia empregada e de dados compatíveis com a NHO e a NR-15, bem como a avaliação qualitativa genérica dos agentes químicos, a ausência de adequada consideração quanto ao uso de EPI e à existência de medidas de proteção coletiva e a inexistência de LTCATs e PPPs aptos a comprovar a efetiva exposição. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de custas e a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. (Id. 264564933) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 264564937) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares.Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Na petição inicial, a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial dos períodos de 01/05/1984 a 01/10/1986, 08/10/1986 a 30/11/1987, 01/12/1987 a 31/03/1996, 01/04/1996 a 30/06/1999 e 01/07/1999 a 30/06/2008, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 27/07/2018. Por sua vez, em sede de contestação, a Autarquia requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com o afastamento do reconhecimento dos períodos como tempo especial e, por consequência, da concessão da aposentadoria pretendida, bem como a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Sustentou, no mérito, a ausência de documentação contemporânea apta a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente PPP, LTCAT, formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos, bem como a limitada eficácia de perícias realizadas posteriormente para a comprovação de agentes cuja aferição exige avaliação quantitativa, a exemplo do ruído, e a possibilidade de afastamento da especialidade quando comprovada a eficácia do EPI. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas pretéritas e a isenção do pagamento de custas processuais. (Id. 264564802) Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/04/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 04/02/2019 (Id. 264564775 - Pág. 64). Passo ao mérito.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício

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