JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5041993-20.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tema 1.124/stj. Prova pericial produzida somente em juízo. Item 2.3. Dib na citação. Provimento parcial. I

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5041993-20.2022.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. ITEM 2.3. DIB NA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença de procedência, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixação da data de início do benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo (09/05/2019). A autarquia insurgiu-se quanto ao sobrestamento do feito por embargos de declaração em tema repetitivo e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que o reconhecimento dos períodos especiais de 2006 a 2015 somente foi viabilizado por prova pericial produzida exclusivamente em juízo. II. Questão em discussão 2. (a) Possibilidade de sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração opostos contra acórdão paradigma de recurso repetitivo (Tema 1.124/STJ), ausente determinação expressa de suspensão nacional; (b) correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova essencial ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 2006 a 2015 foi produzida somente em juízo, por comprovada impossibilidade material de obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários junto às empresas empregadoras. III. Razões de decidir 3. A oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não obsta, por si só, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes de julgamento, salvo quando houver determinação expressa do tribunal superior determinando a suspensão nacional dos feitos, inexistente no caso. 4. A prova pericial produzida em juízo pelo engenheiro de segurança do trabalho aferiu as condições ambientais de trabalho nas referidas empresas, constatando a exposição do segurado a agentes nocivos, constituindo elemento probatório novo e essencial que somente pôde ser obtido na esfera judicial. Incidência do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a fixação da DIB na citação válida quando a prova é produzida somente em juízo por comprovada impossibilidade material. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno parcialmente provido para reformar a decisão monocrática e fixar a data de início do benefício e dos efeitos financeiros na data da citação válida (06/12/2019), em substituição à Data de Entrada do Requerimento administrativo (09/05/2019), mantidos os demais termos da decisão quanto ao reconhecimento do direito ao benefício. Referências: Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57. Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §3º, e 240. STJ, Tema Repetitivo 1.124, REsp 1.913.152/SP, Primeira Seção. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041993-20.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: FLORISVALDO APARECIDO DE AMIGO RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência. A decisão reconheceu o tempo rural em regime de economia familiar nos períodos de 12/10/1978 a 09/05/1979 e de 26/08/1984 a 30/03/1986. Reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos indicados na sentença. Manteve a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09/05/2019, data do requerimento administrativo. Em razões recursais, o INSS requer a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do Tema 1.124. Sustenta que o reconhecimento da atividade especial dependeu de documentos e de perícia técnica produzidos em juízo. Requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação ou, caso o documento novo não tenha acompanhado a petição inicial, na data da intimação de sua juntada. Requer o enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer o desprovimento do recurso, ao fundamento de que o requerimento administrativo foi instruído com CTPS, PPPs, pedido de reconhecimento de tempo rural e de atividade especial, e que a perícia judicial teve função complementar e confirmatória. (ID 389748412) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE E sobrestamento Recurso admitido, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e parágrafos do Código de Processo Civil. Não sendo caso de retratação total, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. O pedido de sobrestamento não procede. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, paradigma REsp 1.913.152/SP, já havia sido publicado, conforme reconhece o agravante. A oposição de embargos de declaração não impede a aplicação da tese firmada, ausente determinação de suspensão do julgamento ou circunstância concreta que impeça o exame da controvérsia. Afasta-se, portanto, o pedido de sobrestamento formulado pela autarquia previdenciária, prosseguindo-se no exame do mérito recursal.Do Tema 1.124/STJ: enquadramento fático e termo inicial O cerne da controvérsia submetida a este Colegiado reside na correta aplicação da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, julgado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.913.152/SP, que disciplinou as hipóteses de fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros em ações previdenciárias nas quais a prova judicial se relaciona com o conjunto probatório administrativo. A primeira premissa a ser assentada diz respeito à configuração do interesse de agir, que exige a apresentação prévia de requerimento administrativo acompanhado de documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido pela autarquia. No caso concreto, o segurado formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/05/2019 (NB 192.859.567-4), instruindo o pedido com acervo documental composto por documentos pessoais, Carteiras de Trabalho e Previdência Social registrando os vínculos empregatícios ao longo da vida laboral, Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos por empregadores de períodos anteriores e formulários DSS-8030 com indicação de exposição a agentes nocivos (ID 255081540). A documentação administrativa apresentada permitiu à autarquia previdenciária realizar a análise técnica do requerimento e reconhecer parcialmente a especialidade de diversos períodos em que o segurado exerceu funções com exposição a agentes nocivos, aplicando enquadramentos por categoria profissional e por agentes físicos. Esse reconhecimento parcial demonstra que a documentação carreada à via administrativa era apta a subsidiar a análise técnica das condições de trabalho referentes aos vínculos para os quais havia documentação técnica disponível. Contudo, a análise detida do acervo probatório revela uma lacuna documental significativa em relação a períodos específicos da vida laboral do segurado. Os vínculos mantidos com as empresas Paulo Sérgio Dias Radi, Carvalho Serviços Rurais e Transportadora Livramento, abrangendo o intervalo temporal de 2006 a 2015, durante os quais o segurado exerceu a função de motorista de caminhão, encontravam-se integralmente desprovidos de Perfis Profissiográficos Previdenciários na via administrativa. O segurado apresentou as Carteiras de Trabalho comprovando os vínculos empregatícios e as anotações de cargo, mas não logrou êxito em obter os formulários PPPs correspondentes a essas empresas, documentos essenciais para a comprovação da exposição a agentes nocivos e para o enquadramento em atividade especial. Adicionalmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Tozzo Transportes, embora presente nos autos administrativos, não continha mensuração quantitativa de ruído, limitando-se a descrições genéricas das condições ambientais sem o registro dos níveis de pressão sonora em decibéis, dado técnico indispensável para a caracterização da especialidade por exposição a ruído ocupacional acima dos limites de tolerância. A ausência de documentação técnica referente aos períodos de 2006 a 2015 assume relevância central na análise do caso, porquanto esses intervalos laborais eram estritamente necessários para que o segurado atingisse os 35 anos de tempo de contribuição exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sem a comprovação da especialidade desses períodos, que permitiria a conversão em tempo comum com o devido fator de majoração, o segurado não alcançaria o tempo mínimo legal para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. A documentação dos vínculos anteriores, embora robusta e suficiente para comprovar a especialidade de períodos pretéritos, era insuficiente, por si só, para viabilizar a concessão da aposentadoria, tornando os períodos de 2006 a 2015 elemento indispensável para a configuração do direito ao benefício. Sobre a correta interpretação e aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame, colhe-se o teor da tese vinculante fixada pela Primeira Seção daquela Corte Superior: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1124 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. — Paradigma: REsp 1913152/SP" A obrigação de elaborar, manter atualizado e fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho recai, por imposição legal, sobre o empregador, e não sobre o segurado. Trata-se de encargo documental que foge à esfera de controle do trabalhador, que não detém o poder de compelir a empresa a emitir os documentos com todos os requisitos formais exigidos pela normativa previdenciária. No caso em exame, o segurado alegou em juízo, de forma expressa e documentada, que as empresas empregadoras Paulo Sérgio Dias Radi, Carvalho Serviços Rurais e Transportadora Livramento se recusaram a fornecer os formulários PPPs correspondentes aos vínculos laborais mantidos entre 2006 e 2015. Essa alegação, corroborada pela ausência dos PPPs nos autos administrativos e pela necessidade de produção de prova pericial em juízo para suprir a lacuna documental, configura a comprovada impossibilidade material exigida para o enquadramento no item 2.3 do precedente vinculante. A expedição de carta de exigência pelo INSS na via administrativa, medida prevista no item 1.4 do Tema 1.124, não produziria resultado útil no caso concreto, uma vez que a recusa das empresas empregadoras em fornecer os formulários PPPs não poderia ser suprida por simples intimação administrativa ao segurado. A exigência administrativa, nesse contexto, não teria o condão de alterar a realidade fática da recusa empresarial, mostrando-se medida desprovida de efetividade prática e inaplicável, portanto, o item 2.2 do Tema 1.124, que pressupõe viabilidade de complementação probatória. A situação fática dos autos amolda-se, assim, à hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina a fixação da data de início do benefício quando a prova é produzida somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por comprovada impossibilidade material. A perícia judicial produzida em juízo pelo engenheiro de segurança do trabalho aferiu as condições ambientais de trabalho nas empresas Paulo Sérgio Dias Radi, Carvalho Serviços Rurais e Transportadora Livramento, referentes aos períodos de 2006 a 2015, constatando a exposição do segurado a agentes nocivos, incluindo ruído acima dos limites de tolerância, vibração de corpo inteiro e outros agentes químicos e físicos decorrentes da atividade de motorista de caminhão. A regra geral aplicável à espécie, prevista no artigo 57, §2º, da Lei nº 8.213/1991, remete a fixação da DIB ao disposto no artigo 49 do mesmo diploma. Contudo, a inovação trazida pelo item 2.3 do Tema 1.124 consiste justamente em disciplinar a hipótese excepcional em que a prova essencial à concessão do benefício somente pode ser produzida em juízo, por impossibilidade material de obtenção na via administrativa. Nessa situação, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação válida (06/12/2019), marco temporal a partir do qual a autarquia passa a ter ciência inequívoca da pretensão e dos elementos probatórios que a fundamentam, em consonância com o disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil.Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para reformar a decisão monocrática e fixar a data de início do benefício e dos efeitos financeiros na data da citação válida (06/12/2019), nos termos do item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, diante da comprovada impossibilidade material de obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários na via administrativa e da produção de prova pericial somente em juízo, mantendo os demais termos da decisão agravada quanto ao reconhecimento do direito ao benefício e aos períodos de atividade especial e rural. Em razão do parcial provimento do recurso, ajusto os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos do artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOMENTE EM JUÍZO. ITEM 2.3. DIB NA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação autárquica e manteve sentença de procedência, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixação da data de início do benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo (09/05/2019). A autarquia insurgiu-se quanto ao sobrestamento do feito por embargos de declaração em tema repetitivo e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, sustentando que o reconhecimento dos períodos especiais de 2006 a 2015 somente foi viabilizado por prova pericial produzida exclusivamente em juízo. II. Questão em discussão 2. (a) Possibilidade de sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração opostos contra acórdão paradigma de recurso repetitivo (Tema 1.124/STJ), ausente determinação expressa de suspensão nacional; (b) correta fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quando a prova essencial ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 2006 a 2015 foi produzida somente em juízo, por comprovada impossibilidade material de obtenção dos Perfis Profissiográficos Previdenciários junto às empresas empregadoras. III. Razões de decidir 3. A oposição de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso repetitivo não obsta, por si só, a aplicação da tese firmada aos processos pendentes de julgamento, salvo quando houver determinação expressa do tribunal superior determinando a suspensão nacional dos feitos, inexistente no caso. 4. A prova pericial produzida em juízo pelo engenheiro de segurança do trabalho aferiu as condições ambientais de trabalho nas referidas empresas, constatando a exposição do segurado a agentes nocivos, constituindo elemento probatório novo e essencial que somente pô

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