Aposentadoria por idade híbrida. Carência. Benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos. Cômputo admitido. Insuficiência de contribuições
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5041142-78.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ADMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos de percepção de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício desde o requerimento administrativo. O INSS apelou, sustentando o não cumprimento da carência de 180 contribuições mensais. A parte autora apelou quanto aos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche a carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade; e (ii) se deve ser modificada a verba honorária fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com atividade laborativa ou períodos contributivos, conforme o Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal. A contagem realizada com base no CNIS atualizado, mesmo incluindo os períodos de auxílio-doença de 17/08/2007 a 17/09/2007 e de 11/12/2014 a 11/01/2017, demonstra que a segurada totaliza 132 meses de carência até a DER de 25/10/2017, inferior às 180 contribuições mensais exigidas. Não integram a carência as competências de 01/08/1995 a 31/07/1996, por recolhimentos inferiores ao mínimo; de 01/08/1996 a 31/07/1998 e de 01/09/2005 a 31/10/2005, por recolhimentos em atraso; e as competências de 05/2006 e 03/2008, por recolhimentos inferiores ao mínimo. O período rural constante do CNIS inicia-se em 01/11/1988, e não em 01/01/1988, como considerado na contagem apresentada na petição inicial. A insuficiência objetiva da carência impede a concessão do benefício, ainda que admitido o cômputo dos períodos de percepção de auxílio-doença. A reforma da sentença e a improcedência do pedido impõem a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: O período de percepção de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado com atividade laborativa ou períodos contributivos. A concessão da aposentadoria por idade exige o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais. A insuficiência da carência impede a concessão do benefício, ainda que computados os períodos de percepção de benefício por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, II, 48, § 3º, e 55, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125; STJ, REsp nº 1.407.613/RS; STJ, Tema 1.007, REsp nº 1.674.221/SP e REsp nº 1.788.404/PR; TNU, Súmula nº 73. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041142-78.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA APARECIDA ROSA DE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA ROSA DE SIQUEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARIA APARECIDA ROSA DE SIQUEIRA, distribuída em 04/09/2018, perante a 1ª Vara do Foro de Barra Bonita/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, sustentando preencher o número mínimo de contribuições exigido para a concessão do benefício. Ao proferir a sentença, em 17/11/2021, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, ao fundamento de que o período de percepção de auxílio-doença, por estar intercalado entre períodos contributivos, deveria ser computado para fins de carência. Determinou o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a autora não cumpriu a carência de 180 contribuições mensais exigida para a concessão da aposentadoria por idade. Alega que os períodos de percepção de benefício por incapacidade não poderiam ser computados para esse fim, porquanto, após a cessação dos benefícios, não teria ocorrido retorno ao exercício de atividade profissional, mas apenas recolhimentos na condição de segurada facultativa, circunstância que, segundo defende, não satisfaria o requisito de intercalação com atividade laborativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para a improcedência do pedido. A parte autora também interpôs apelação, limitada ao capítulo referente aos honorários advocatícios, sustentando que, em demandas previdenciárias, a verba sucumbencial deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o valor da causa, como estabelecido pelo Juízo de origem. Requer a correspondente reforma do julgado. A autora apresentou contrarrazões ao recurso do INSS, pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou, entre outros fundamentos, a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos de percepção de benefício por incapacidade quando intercalados com períodos contributivos. O INSS, por sua vez, não apresentou contrarrazões à apelação da autora, conforme certificado nos autos. Remetidos os autos a esta Corte em 14/03/2022. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, no qual se verificam presentes os pressupostos de admissibilidade. Da aposentadoria por idade híbrida A parte autora requer o benefício de aposentadoria por idade, cujos requisitos estão expostos no artigo 48, § 3, da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo correspondente à carência exigida. Observo que não há necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que, completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência atinente àquele ano. Finalmente, a Lei nº 11.718/2008 instituiu a chamada aposentadoria por idade híbrida. Segundo o §3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com redação dada por aquele primeiro diploma normativo, os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e urbano para cumprimento da carência. No entanto, somente farão jus à aposentadoria por idade ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Especificamente no que se refere à aposentadoria híbrida, não apenas os trabalhadores que se encontrem no campo fazem jus ao benefício, mas também os trabalhadores urbanos, ou seja, aqueles que já haviam migrado para a cidade por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Tal entendimento foi reafirmado e consolidado no julgamento do REsp nº 1.407.613/RS. Ademais, não há que se falar em aplicação do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, de modo que o tempo rural anterior ao início da vigência desta lei pode sim ser contado como carência. Afinal, a Lei nº 11.718/2008 é norma posterior, que acabou por inovar a disciplina do cômputo do tempo rural, aceitando-o para efeito de carência. A propósito, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.". Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias. Do tempo em benefício por incapacidade - contagem de carência À exceção de situações excepcionalíssimas — como nos casos de pensão por morte, doenças graves e acidentes relacionados em norma regulamentar —, a concessão dos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social exige que o segurado cumpra um número mínimo de contribuições para se habilitar aos benefícios previstos na legislação de regência, conforme dispõe o artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a concessão das aposentadorias programadas previstas no ordenamento jurídico — especial, por tempo de contribuição e por idade — impõe ao segurado a integralização de 180 contribuições mensais, em estrita conformidade com o artigo 25, inciso II, da referida Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). Nesse contexto, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, a concessão da aposentadoria por idade estava condicionada ao preenchimento dos requisitos de idade e carência, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição exigia o cumprimento dos requisitos de idade, carência e tempo contributivo. A partir dessas premissas, instaurou-se verdadeira controvérsia acerca da distinção entre carência e tempo de contribuição. A interpretação estrita do texto legal leva a crer que, diferentemente da carência, o requisito de tempo de contribuição pode ser satisfeito com a utilização de períodos em que não houve efetiva remissão contributiva. Exemplos disso são os acréscimos decorrentes do reconhecimento de atividade insalubre, os períodos trabalhados pelo segurado especial anteriores a novembro de 1991 e os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados por atividade laborativa, conforme artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Quanto a esta última hipótese, embora a legislação seja silente quanto ao cômputo de períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, considerando que tais situações são imprevisíveis ao segurado, não parece razoável que o tempo correspondente — à semelhança do que ocorre com o tempo de contribuição — não possa ser contabilizado para efeitos de carência. Isso se torna ainda mais evidente quando, superada a incapacidade, o trabalhador retoma o custeio do sistema previdenciário, conforme exige o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Diante desse contexto socio-previdenciário, a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) já dispunha: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Como é cediço, a matéria foi definitivamente afetada ao Tema 1.125 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ampliando o alcance do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, firmou o entendimento de que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Assim, não subsiste dúvida de que, à luz do entendimento consolidado no referido tema, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando intercalados com períodos contributivos ou de efetiva atividade laborativa, devem ser computados para fins de carência. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a parte autora, nascida em 04/08/1951, implementou o requisito etário para a aposentadoria por idade no ano de 2011 e formulou requerimento administrativo em 25/10/2017, ocasião em que já lhe eram exigidas 180 contribuições mensais para o cumprimento da carência. A controvérsia recursal concentra-se no preenchimento desse requisito, especialmente diante da pretensão da segurada de computar, para fins de carência, os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido ao fundamento de que os períodos de auxílio-doença poderiam ser computados para fins de carência quando intercalados com períodos contributivos, concluindo, a partir dessa premissa, pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade. Quanto à possibilidade de cômputo dos períodos em benefício por incapacidade, a conclusão jurídica adotada na origem deve ser preservada. Com efeito, conforme fundamentação anteriormente exposta, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado para fins de carência quando intercalado com atividade laborativa ou período contributivo, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a possibilidade de inclusão desses períodos não conduz, no caso concreto, ao preenchimento da carência mínima exigida. A petição inicial sustentou que a autora possuía 197 meses de carência, incluindo os períodos de atividade rural e urbana e aqueles em que esteve em gozo de auxílio-doença. Num. 254787019 - Pág. 9 a 10. A contagem apresentada, contudo, não encontra respaldo integral nos registros previdenciários atualizados. Com efeito, consulta atual ao CNIS demonstra que parte das competências consideradas pela autora não pode integrar a carência, seja porque correspondem a recolhimentos inferiores ao mínimo, seja porque foram efetuadas em atraso, além de haver descontinuidades contributivas que não foram observadas na contagem apresentada na inicial. A apuração realizada, com base nos vínculos e contribuições constantes do CNIS atualizado, demonstra que, até a DER de 25/10/2017, a segurada totalizava apenas 132 meses de carência: Importa destacar que essa contagem já adota solução favorável à parte autora quanto à questão central discutida na demanda, pois considera, para fins de carência, os períodos de gozo de auxílio-doença. Foram computadas 2 competências correspondentes ao benefício mantido de 17/08/2007 a 17/09/2007 e outras 25 competências referentes ao benefício de 11/12/2014 a 11/01/2017. Também foi considerado o vínculo rural de 01/11/1988 a 01/03/1989, correspondente a 5 competências, bem como as demais contribuições válidas registradas no CNIS até a data do requerimento administrativo. Por outro lado, a apuração não atribuiu carência aos períodos em que os recolhimentos não satisfaziam os requisitos necessários para essa finalidade. Entre eles estão as competências de 01/08/1995 a 31/07/1996, com recolhimentos inferiores ao mínimo; de 01/08/1996 a 31/07/1998, com recolhimentos em atraso; de 01/09/2005 a 31/10/2005, igualmente recolhidas em atraso; além das competências de 05/2006 e 03/2008, cujos recolhimentos foram inferiores ao mínimo. Verifica-se, ainda, que a contagem apresentada na petição inicial considerou o período rural a partir de 01/01/1988, ao passo que o vínculo constante do CNIS tem início apenas em 01/11/1988, circunstância que igualmente contribuiu para a divergência entre os 197 meses alegados e a carência efetivamente demonstrada. Assim, mesmo admitindo integralmente a tese da parte autora quanto ao cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade, a segurada alcança somente 132 contribuições mensais até a DER, número substancialmente inferior às 180 contribuições exigidas. Há, portanto, déficit de 48 competências. Nesse contexto, o fundamento determinante para a improcedência da pretensão não reside na impossibilidade de consideração dos períodos de auxílio-doença, mas na insuficiência objetiva da carência, mesmo depois de incluídos tais períodos. Assiste razão, portanto, ao INSS quanto à alegação de que não foram implementadas as 180 contribuições necessárias à concessão da aposentadoria por idade, embora por fundamento parcialmente diverso daquele sustentado pela autarquia no tocante aos períodos de incapacidade. Dessa forma, ausente requisito indispensável à concessão do benefício, impõe-se a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.SUCUMBÊNCIA Com a reforma da sentença e a improcedência do pedido formulado pela parte autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar a situação prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Por sua vez, a apelação da parte autora, restrita à pretensão de modificação da verba honorária fixada na sentença em seu favor, não comporta acolhimento. Com a inversão da sucumbência decorrente da improcedência do pedido principal, deixa de subsistir o fundamento para a majoração pretendida. Desse modo, deve ser negado provimento à apelação da parte autora. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida formulado pela parte autora, diante do não cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO ADMITIDO. INSUFICIÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada para concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo, para fins de carência, dos períodos de percepção de benefício por incapacidade. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício desde o requerimento administrativo. O INSS apelou, sustentando o não cumprimento da carência
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