JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5038913-48.2022.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo de serviço rural. Trabalhador boia fria

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5038913-48.2022.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. SÚMULA 577 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido de 15/09/1968 a 30/06/1990 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu o período rural postulado e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Apela o INSS. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o feito deve ser sobrestado até o pronunciamento definitivo sobre a modulação dos efeitos do RE 870.947; (ii) saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de trabalhador boia fria, no período de 15/09/1968 a 30/06/1990; e (iii) saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. III. Razões de decidir 3. O julgamento do RE 870.947 encontra-se encerrado, com rejeição da modulação temporal dos efeitos, e os critérios de atualização são fixados de ofício segundo os parâmetros vigentes ao tempo da liquidação, de modo que o sobrestamento não traria utilidade prática. 4. A certidão de casamento e o protocolo de entrega de título eleitoral, expedidos por órgãos de registro público, qualificam a própria parte autora como lavrador e trabalhador agrícola, satisfazendo a exigência de início de prova material do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. A prova testemunhal colhida sob contraditório é harmônica, circunstanciada e coincidente quanto ao termo final da atividade campesina, o que autoriza a extensão da eficácia probatória dos documentos a todo o interregno, nos termos da Súmula 577 do STJ. 6. O trabalhador rural boia fria é equiparado ao segurado especial, sendo incabível exigir comprovação de vinculação a imóvel rural determinado, dada a natureza volante e precária desse labor. 7. É reconhecível o labor rurícola a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização. 8. Levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas documentais apresentadas ao INSS na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de entrada do requerimento, nos termos do Tema 1.124 do STJ. IV. Dispositivo 9. Apelação do INSS desprovida. Honorários majorados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 53, II, e 55, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2012; STJ, REsp 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2017; STJ, Tema 1.124; TNU, Súmula 5. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5038913-48.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N APELADO: FRANCISCO MORAES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 13 de outubro de 2019, em que a parte autora postula o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 15/09/1968 a 30/06/1990 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido subsidiário de reafirmação da DER. O Juiz da Vara Única da Comarca de Itaporanga acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 23 de novembro de 2021, condenando o INSS a reconhecer o período de labor rural de 15/09/1968 a 30/06/1990; a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 23/07/2019; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. A sentença dispensou o reexame necessário (id. 254152075). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02 de março de 2022. Alega o INSS, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e postulando a total improcedência dos pedidos. Eventualmente, requer a aplicação integral dos critérios de juros e correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 870.947 ou, ao menos, o sobrestamento do feito até a decisão sobre a modulação dos efeitos daquele julgado (id. 254152080). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 254152081). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o tempo de serviço rural exercido de 15/09/1968 a 30/06/1990 e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO Postula o INSS o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal acerca da modulação dos efeitos do RE 870.947. O pedido não comporta acolhimento. O julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, encontra-se encerrado, tendo sido rejeitada a pretensão de modulação temporal dos efeitos da decisão. Ademais, os critérios de atualização monetária e de juros de mora não se submetem aos efeitos da coisa julgada material e são fixados conforme os parâmetros vigentes ao tempo da liquidação do julgado, de modo que a suspensão do processo não traria qualquer utilidade prática às partes. Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando o afastamento do reconhecimento do seguinte período de labor rural: 15/09/1968 a 30/06/1990. Registre-se que, embora as razões recursais façam referência a pedido de aposentadoria por idade rural e à concessão de tutela antecipada, elementos estranhos à demanda, a insurgência dirige-se à alegada ausência de início de prova material do labor rural, matéria objeto do recurso e que será examinada. Para comprovar suas alegações, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento ocorrido em 08/07/1989 (id. 254152020); Certidão de nascimento de nascimento de seu filho de 29/07/1992 (id. 254152021); e Protocolo de entrega de título eleitoral (id. 254152022). A certidão de casamento, celebrada em 08/07/1989, qualifica expressamente a parte autora como lavrador. O protocolo de entrega de título eleitoral, por sua vez, registra a ocupação principal de trabalhador agrícola e lavrador e consigna o estado civil de solteiro, circunstância que necessariamente situa sua emissão em momento anterior ao casamento. Ambos os documentos foram expedidos por órgãos públicos e qualificam a própria parte autora como rurícola, satisfazendo a exigência de início de prova material a que alude o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conforme a orientação do C. STJ acima transcrita. Anote-se que a certidão de nascimento de filho ocorrido em 29/07/1992, não se presta como início de prova material do interregno em exame, seja porque posterior ao termo final do período postulado, seja porque contemporânea a vínculo urbano já mantido pela parte autora desde 02/07/1990 (id. 254152023 - Pág. 2). A circunstância, todavia, é irrelevante para o desate da controvérsia, uma vez que os demais documentos suprem, por si sós, a exigência legal. A prova oral foi colhida sob contraditório em audiência realizada em 04/08/2021, na qual foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha João Nito afirmou conhecer o autor há aproximadamente vinte anos, desde quando ambos trabalhavam na roça, e relatou que ele exercia atividades como boia-fria para diversas pessoas, inclusive para seu pai e para moradores do Bairro Pinga Fogo. Informou que o autor realizava serviços de arranque de feijão, plantio, capina e demais atividades rurais, tendo também trabalhado para Zé Beline, Nelson Pernambuco e João Benedito. Relatou que os trabalhadores eram transportados por tratores ou caminhões, conduzidos pelos chamados “gatos”, em razão da inexistência, à época, de transporte coletivo para o deslocamento até as propriedades rurais. Acrescentou que o autor também trabalhou nos Bairros São Sebastião e São Cristóvão, permanecendo na atividade rural até a década de 1990, quando se mudou para a cidade e passou a trabalhar como pedreiro. A testemunha Antonio Carlos de Azevedo afirmou conhecer o autor há cerca de 45 anos, desde quando frequentava a escola, época em que já o via trabalhando na roça, inclusive carpindo café e arrancando feijão. Relatou que o autor trabalhava como boia-fria/diarista para diversas pessoas, assim como seus pais e irmãos, especialmente no Bairro São Sebastião, próximo ao sítio de seu pai. Informou que, na década de 1980, quando tinha aproximadamente 18 anos, também o contratava para trabalhar em sua lavoura, realizando serviços de arranque de feijão, capina e construção de cercas, além de ter trabalhado para seu cunhado, irmão e outros conhecidos. Afirmou que o autor exercia serviços braçais para quem necessitasse e que trabalhou como boia-fria até aproximadamente 1989 ou 1990, quando, diante da redução das oportunidades de trabalho na lavoura, mudou-se para a cidade. Acrescentou ter ouvido dizer que, posteriormente, passou a trabalhar em uma pedreira, e que também laborava em outros bairros, embora não soubesse especificá-los. Os depoimentos são harmônicos entre si, revelam conhecimento direto e circunstanciado dos fatos, com indicação de locais, culturas, tomadores de serviço e forma de contratação, e coincidem quanto ao termo final da atividade campesina, que se ajusta com precisão ao primeiro vínculo urbano registrado em 02/07/1990. Trata-se, portanto, de prova testemunhal idônea e robusta, apta a estender a eficácia probatória dos documentos apresentados a todo o interregno postulado, nos exatos termos da Súmula 577 do C. STJ e do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. O termo inicial do período coincide com a data em que a parte autora completou 12 anos de idade. É de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)" (ApCiv - 5076487-37.2024.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. 9T, 21/08/2024). Por fim, não infirma essa conclusão o fundamento administrativo segundo o qual não teria sido comprovada a vinculação da parte autora ou de integrante de seu grupo familiar à terra trabalhada. É que, na condição de boia fria, o labor é prestado de forma volante e precária a diversos tomadores, sem vínculo com propriedade determinada. Muito embora esta Relatora conservasse o entendimento de que o contrato de trabalho rural e o labor como segurado especial constituem condições dissociadas, curvo-me ao entendimento do STJ quando a condição do boia fria, em que, embora o trabalho não seja realizado em prol da unidade familiar, a precariedade e a vulnerabilidade da forma de labor impõem que exista equiparação entre esta atividade e trabalho campes

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