Tempo rural em regime de economia familiar. Atividade especial. Corte manual de cana-de-açúcar. Laudo pericial extemporâneo. Tema 1.124 do STJ
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5041976-81.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL NA DER. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação e manteve o reconhecimento do labor rural de 21/09/1979 a 11/05/1989, da especialidade do trabalho no corte de cana-de-açúcar em períodos compreendidos entre 07/05/1990 e 31/12/2012 e do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/04/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) a suficiência da prova do labor rural; (iii) a validade do laudo pericial judicial e o reconhecimento da especialidade do trabalho; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de mérito do Tema 1.124 do STJ, sem determinação de suspensão geral dos processos, afasta o pedido de sobrestamento. O início de prova material, composto por documentos que qualificam familiares como lavradores e por registros profissionais rurais, foi corroborado por prova testemunhal coerente, comprovando o labor rural em regime de economia familiar no período reconhecido. O laudo pericial posterior ao período trabalhado é apto a comprovar a atividade especial quando não demonstrada alteração substancial das condições ambientais. A perícia constatou exposição habitual e permanente a calor superior ao limite de tolerância, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos provenientes da queima da palha da cana-de-açúcar. A conclusão do laudo judicial prevalece sobre a informação negativa do Perfil Profissiográfico Previdenciário, de presunção relativa. A exposição a agentes cancerígenos afasta a eficácia do equipamento de proteção quando não demonstrada a eliminação da nocividade. Como o requerimento administrativo foi instruído com documentos relativos aos períodos rural e especial, a perícia judicial possui caráter complementar. Incidem os itens 2.1 e 2.2 do Tema 1.124 do STJ, com manutenção dos efeitos financeiros desde a DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento de mérito do Tema 1.124 do STJ não impõe o sobrestamento do processo na ausência de determinação expressa de suspensão. O labor rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material, complementado por prova testemunhal, inclusive para período anterior ao documento mais antigo. O laudo pericial extemporâneo pode comprovar a especialidade quando demonstrada a exposição a agentes nocivos. A apresentação de requerimento administrativo apto autoriza a fixação dos efeitos financeiros na DER quando a prova judicial apenas complementa os elementos já submetidos ao INSS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inciso VII, § 8º, 55, §§ 2º e 3º, e 57, § 5º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.784/1999, art. 4º, inciso II; Norma Regulamentadora nº 15, Anexos 3, 7 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 529.694/RS, rel. Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 11/03/2005; STJ, Ação Rescisória nº 3.877/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013; STJ, Súmula nº 577; TNU, Súmulas nº 5, 14, 34 e 68; TRF3, Apelação Cível nº 5048451-53.2022.4.03.9999/SP, rel. Desembargadora Federal Inês Virgínia, julgamento em 13/03/2024; TRF3, Nona Turma, Apelação e Remessa Necessária nº 5049252-03.2021.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Cristina Nascimento de Melo, julgamento em 28/03/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041976-81.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: VALDELICE VIEIRA CELIS DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença de procedência parcial. A decisão agravada reconheceu, para fins previdenciários: a) o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21/09/1979 a 11/05/1989; b) a especialidade das atividades exercidas no corte de cana-de-açúcar, no período de 07/05/1990 a 31/12/2012; e c) o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 26/04/2019. (ID 383969469) Em suas razões, o INSS requer, inicialmente, a manutenção do sobrestamento do processo em virtude do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento do labor rural; a imprestabilidade do laudo judicial para comprovar a especialidade do labor; a prevalência do Perfil Profissiográfico Previdenciário; a inexistência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada do documento em juízo ou na data da citação. (ID 385255544) Contrarrazões apresentadas pela parte autora, requerendo a manutenção da decisão. Sustenta que o requerimento administrativo foi devidamente instruído com carteira de trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário e pedido de reconhecimento dos períodos rural e especial, sem que o INSS formulasse exigência complementar. (ID 389796244) É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade e Rejeição do Pedido de Sobrestamento O recurso de agravo interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, tendo sido protocolado tempestivamente pela Procuradoria Federal (ID 385255544), razão pela qual deve ser formalmente conhecido. Inicialmente, não prospera o pleito de sobrestamento do processo deduzido pelo agravante. Sustenta o INSS que a pendência de julgamento de embargos de declaração no âmbito do Tema 1.124 perante o Superior Tribunal de Justiça autorizaria a paralisação do curso processual até a definitiva preclusão das vias impugnativas nas instâncias extraordinárias (ID 385255544). A pretensão de suspensão, contudo, contraria frontalmente a sistemática de precedentes qualificados introduzida pela legislação processual civil contemporânea. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de mérito do Tema Repetitivo 1.124, fixando diretrizes vinculantes para balizar a definição do interesse processual e o termo inicial dos efeitos financeiros nas ações de concessão de benefícios previdenciários. Dessa forma, inexistindo qualquer determinação expressa emanada da Corte Superior no sentido de atribuir eficácia suspensiva generalizada aos embargos declaratórios pendentes de julgamento, revela-se plenamente viável e imperiosa a análise imediata das matérias devolvidas à cognição colegiada, aplicando-se fielmente os parâmetros firmados no repetitivo. Rejeita-se, por conseguinte, o pedido de sobrestamento processual.2. Tempo de Serviço Rural em Regime de Economia Familiar No mérito recursal, insurge-se o INSS contra a confirmação do período de 21/09/1979 a 11/05/1989, reconhecido na sentença como tempo de serviço rural exercido pela demandante em regime de economia familiar (ID 385255544). A comprovação do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, para efeito de contagem previdenciária e averbação, rege-se pelos artigos 11, inciso VII, § 8º, e 55, §§ 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.213/1991. Para o trabalho executado antes da vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, o tempo campesino é computável independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, exigindo-se a demonstração das lides agrárias mediante início de prova material idôneo, complementado por idônea prova testemunhal colhida em juízo sob o manto do contraditório. A autora nasceu em 21/09/1967 (ID 255080036), de maneira que completou doze anos de idade exatamente em 21/09/1979, marco inicial conferido pela sentença ao período rural chancelado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional admite o cômputo da atividade campesina desempenhada pelo menor a partir dos doze anos de idade no período pretérito à Lei nº 8.213/1991, reconhecendo a realidade social e fática do campo brasileiro, em que os filhos auxiliavam ativamente o núcleo doméstico nas fainas rurais para assegurar a subsistência coletiva (STF, AI nº 529.694/RS, Rel. o Min. Gilmar Mendes, DJ de 11/03/2005; TRF3, ApCiv 5048451-53.2022.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 13/03/2024, DJEN de 18/03/2024; STJ - AR 3877/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ao contrário do que aduz o recorrente, a demandante instruiu os autos com seguro início de prova material, apto a demonstrar a sua condição campesina e o envolvimento de sua família nas atividades agrícolas no povoado de Canabravinha, Município de Paramirim/BA. Consta dos autos a certidão de nascimento do irmão da autora, lavrada no ano de 1985 (ID 255080038), na qual o genitor da demandante acha-se expressamente qualificado como lavrador. Consta, outrossim, a cópia da certidão de casamento da própria autora, celebrado em 06/06/1992 perante o Oficial de Registro Civil de Palmares Paulista/SP (ID 255080037), documento oficial no qual o cônjuge virgem foi registrado na qualidade profissional de lavrador. Soma-se a esses elementos documentais a exibição das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do genitor da segurada (IDs 255080040 e 255080041), que exibem uma contínua carreira laborativa exclusivamente voltada ao trabalho rural no interior paulista após a migração da família, corroborando a vocação campesina que sempre caracterizou o grupo familiar. Além disso, avulta com singular relevo o fato de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da própria requerente tem como primeiro contrato formal de emprego justamente a anotação de trabalhadora rural perante a Usina Catanduva S/A, iniciada em 07/05/1990 (ID 255080042), demonstrando que toda a vida profissional pregressa e contemporânea da segurada esteve atrelada à terra e ao meio agrícola. As balizas de valoração probatória no direito previdenciário não exigem a apresentação de documentos exaustivos ano a ano, tampouco a formalização de contratos escritos de arrendamento ou títulos registrais de propriedade rural, providências manifestamente dissociadas das condições sociais de famílias rurícolas humildes que atuam em pequenas glebas na condição de meeiros ou pequenos cultivadores de subsistência. Com efeito, faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ). A propósito da extensão temporal do início documental quando secundado por prova oral idônea, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou enunciado sumular de aplicação cogente: "SÚMULA STJ nº 577 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) No caso concreto, o conjunto documental foi corroborado pela prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento (ID 255080109). A testemunha Silvado Francisco Alves declarou conhecer a autora desde a infância na localidade rural de Canabravinha, Município de Paramirim/BA, afirmando que residiam próximos e que via diariamente a autora trabalhando nas lides da lavoura ao lado do pai. Esclareceu que a família da segurada residia na Fazenda Lajinha, de propriedade do Sr. Emílio, atuando como meeiros no cultivo de arroz, milho e feijão, em mútua colaboração, até que a autora se mudou para o Estado de São Paulo por volta de 1989/1990, com o objetivo de atuar na capinagem e no corte de cana. No mesmo sentido, a testemunha Antonio Alves Machado relatou conhecer a segurada desde que esta contava cerca de dez anos de idade, confirmando que eram vizinhos em Paramirim/BA e que a família da autora plantava arroz, feijão, milho e mandioca na Fazenda Lajinha para o próprio consumo e sustento doméstico, comercializando apenas eventuais sobras. Atestou que a autora executava as tarefas do campo com seus pais e irmãos em regime de estrita mútua colaboração familiar, tendo deixado o Estado da Bahia por volta de 1989 para trabalhar no corte de cana em São Paulo, vindo a contrair matrimônio em momento posterior. Os depoimentos orais revelaram-se coerentes, seguros e perfeitamente harmônicos entre si e em relação aos registros materiais aportados, atestando sem qualquer discrepância que o grupo familiar dependia exclusivamente da lida campesina para o próprio sustento, sem recurso a mão de obra contratada de terceiros. A pretensão do INSS no sentido de desqualificar a certidão de nascimento do irmão, a certidão de casamento e as anotações profissionais do pai desconsidera a remansosa jurisprudência que admite a extensão da qualificação profissional de lavrador constante de documentos civis de membros da família, justamente pela concentração ordinária dos registros no chefe do núcleo doméstico. Diante da sólida conjugação entre os elementos documentais contemporâneos e os seguros testemunhos prestados em juízo, impõe-se a confirmação do reconhecimento e cômputo do tempo de serviço rural cumprido por Valdelice Vieira Célis da Silva no intervalo de 21/09/1979 a 11/05/1989.3. Especialidade do Labor no Corte Manual de Cana-de-Açúcar No tocante ao tempo de serviço especial, o Instituto Nacional do Seguro Social controverte o enquadramento diferenciado concedido à demandante nos interregnos de 07/05/1990 a 13/12/1990, de 21/01/1991 a 14/12/1991, de 17/02/1992 a 12/12/1992, de 15/02/1993 a 11/12/1993, de 16/01/1995 a 16/12/1995 e de 29/01/1996 a 31/12/2012 (ID 385255544). A autarquia insurge-se contra o laudo pericial judicial, aduzindo a sua imprestabilidade por extemporaneidade e alegando a prevalência do Perfil Profissiográfico Previdenciário administrativo emitido pela empregadora, o qual não assinalou fatores de risco ambiental, além de defender a eficácia protetiva de equipamentos de segurança e a descontinuidade do contato nocivo. A qualificação do tempo de trabalho prestado em condições prejudiciais à saúde submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na época em que a atividade foi concretamente executada. Até a edição da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o cômputo especial por presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação de sujeição a agentes agressivos por qualquer meio de prova em direito admitido. A partir da referida lei, passou-se a exigir a efetiva exposição habitual e permanente a fatores de risco nocivos à saúde física ou psíquica, mediante apresentação de formulário específico emitido pela empresa, exigindo-se respaldo em laudo técnico de condições ambientais a contar do Decreto nº 2.172/1997 e da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. No caso em julgamento, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora e os registros funcionais comprovam a prestação de serviços nas lavouras das empresas Usina Catanduva S/A e Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A nos intervalos acima delimitados (IDs 255080042 e 255080043). A caracterização das efetivas condições ambientais de trabalho foi objeto de detalhada perícia técnica judicial realizada por engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado, cujo laudo fora encartado no ID 255080085. O exame pericial decorreu de diligência realizada in loco nas instalações da empresa Usina Catanduva S/A em 27/11/2020, contando com o acompanhamento de técnico de segurança do trabalho do próprio estabelecimento patronal, o que garantiu a fidedignidade das constatações ambientais. Rejeita-se, desde logo, a tese de imprestabilidade da prova técnica por extemporaneidade. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal e das Cortes Superiores assenta a plena validade do laudo pericial produzido posteriormente à prestação dos serviços, mormente quando inexiste prova de alteração substancial no meio ambiente de trabalho ou quando as transformações tecnológicas ocorridas ao longo dos anos operaram em prol da segurança, e não do agravamento dos riscos ocupacionais. Essa orientação encontra-se cristalizada no enunciado da Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo a qual o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, premissa plenamente aplicável à hipótese dos autos para respaldar a eficácia probatória da perícia judicial realizada. A prova pericial constatou de forma expressa, categórica e fundamentada que a demandante, no exercício de suas atribuições de corte manual de cana-de-açúcar, capina e tratos culturais da lavoura, esteve submetida de modo habitual e permanente a múltiplos agentes nocivos (ID 255080085). Constatou o senhor perito a exposição ao agente físico calor, decorrente da intensa radiação solar nas jornadas a céu aberto combinada com a carga metabólica pesada do corte de cana com podão e facão. O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apurado na perícia atingiu a marca de 27,4ºC IBUTG (ID 255080085). Esse patamar térmico ultrapassa o limite máximo de tolerância fixado no Quadro nº 1 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que estabelece o teto de 25,0ºC para atividades pesadas desempenhadas em regime contínuo, caracterizando a insalubridade e a especialidade do trabalho. Verificou-se, de igual modo, a sujeição habitual e permanente a radiações não ionizantes, consistentes na radiação solar ultravioleta incidente sobre a trabalhadora rural durante toda a jornada a céu aberto, fator regulamentado pelo Anexo 7 da referida Norma Regulamentadora 15 (ID 255080085). Sobressai com caráter decisivo a comprovação técnica da exposição a agentes químicos altamente deletérios, representados pelos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs) presentes na fuligem da queima da palha da cana-de-açúcar (ID 255080085). O laudo pericial registrou que a queima prévia dos canaviais para viabilizar o corte manual foi prática sistematicamente adotada pelas usinas da região até o encerramento da safra do ano de 2012, quando o processo de corte manual com queima foi substituído pela mecanização das lavouras. A queima da palha libera expressiva quantidade de fuligem impregnada de substâncias tóxicas que se depositam sobre o caule da cana e no ar respirável, atingindo o trabalhador rural tanto por inalação quanto por absorção cutânea durante o manuseio, derrubada e enleiramento do vegetal (ID 255080085). Conforme destacado na prova técnica, os hidrocarbonetos aromáticos integram o rol do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, cuja avaliação de nocividade prescinde de dosagem quantitativa ou limite de concentração, bastando a sua constatação qualitativa no ambiente laboral. Cumpre realçar que os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos decorrentes da queima da biomassa canavieira acham-se catalogados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos
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