Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de atividade especial. Agente ruído. Agentes químicos hidrocarbonetos. Perícia por similaridade
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5041384-37.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO SEM INDICAÇÃO DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais determinados períodos laborados junto a empresa metalúrgica, e concluindo que, ainda computados esses períodos, a parte autora não integralizava, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão do benefício. II. Questões em discussão 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial; (iv) saber se é válida a perícia técnica realizada por similaridade; (v) saber se remanesce a especialidade dos períodos controvertidos, à luz dos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos, bem como da ausência de indicação de risco em PPP; e (vi) saber se é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), e qual o termo inicial dos efeitos financeiros correspondente. III. Razões de decidir 3. Não se configura a prescrição quinquenal, porquanto não transcorridos mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 4. A remessa necessária não incide quando o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença seja ilíquida. 5. Não se configura cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial em razão da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo empregador, documento dotado de presunção de regularidade e veracidade, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC. 6. É cabível a perícia técnica por similaridade para fins de comprovação de atividade especial, quando inviável a realização de perícia direta na empresa de origem, ressalvada a hipótese de a empresa originária permanecer em atividade. 7. A ausência de contemporaneidade entre a perícia técnica e o período laborado não invalida suas conclusões quando realizada diretamente no estabelecimento empregador ainda em atividade, presumindo-se que as condições pretéritas eram, no mínimo, tão ou mais gravosas que as constatadas, não podendo eventuais deficiências na metodologia de aferição acústica ser opostas em prejuízo do trabalhador hipossuficiente. 8. Os riscos ocupacionais decorrentes de agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos prescindem de análise quantitativa de concentração, bastando a avaliação qualitativa de sua presença no ambiente de trabalho, circunstância evidenciada pela descrição das tarefas habituais desempenhadas pelo trabalhador. 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário que não indica exposição a agentes nocivos goza de presunção de regularidade e validade, não sendo suficiente para infirmá-lo a mera alegação genérica de similitude com as condições verificadas em outra empregadora, cabendo eventual impugnação de seu conteúdo material à Justiça do Trabalho. 10. É possível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que os efeitos financeiros e a sucumbência observam a disciplina própria desse precedente. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando existente Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo empregador, dotado de presunção de regularidade. 2. É válida a perícia por similaridade para comprovação de atividade especial quando inviável a realização de perícia direta na empresa de origem. 3. Os agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos prescindem de aferição quantitativa, bastando a avaliação qualitativa de sua presença no ambiente de trabalho. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos legais, nos termos do Tema 995/STJ." _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 57 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; art. 496, § 3º, I, do CPC; arts. 370 e 464, § 1º, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Temas 534, 694 e 1.083; STJ, REsp 1.397.415/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041384-37.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO PERPETUO DEROIDE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO PERPETUO DEROIDE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/2018, na qual a parte autora postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/11/1994 a 29/07/1999, de 01/03/2000 a 27/05/2003, de 02/02/2004 a 18/12/2007, de 01/08/2008 a 12/11/2014 e de 01/04/2015 a 21/09/2017 (data de entrada do requerimento administrativo – DER), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 3ª Vara de Mirassol, em sentença proferida em 10/01/2022, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/11/1994 a 29/07/1999, de 01/03/2000 a 27/05/2003 e de 02/02/2004 a 18/12/2007, laborados junto à empresa Vitrolar Metalúrgica Ltda., condenando o INSS a averbar tais períodos no CNIS da parte autora. Consignou, ainda, que, mesmo computados os períodos reconhecidos como especiais, a parte autora não integralizava, na data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, contando, à época, com 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço. Em razão da sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído de parte substancialmente maior do pedido, foi ela condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora. Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15/03/2022. Em suas razões recursais, alega o INSS, em sede de preliminar: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e (ii) a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do STJ. No mérito, sustenta que a prova pericial produzida é extemporânea e não reflete fielmente as condições de trabalho da época, que inexiste PPP contemporâneo nos autos não obstante a empresa Vitrolar Metalúrgica Ltda. permanecer ativa, e que a aferição do agente ruído não observou a metodologia legalmente exigida (NEN/dosimetria), requerendo a reforma da sentença para que seja integralmente afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1994 a 29/07/1999, de 01/03/2000 a 27/05/2003 e de 02/02/2004 a 18/12/2007. Concorda, todavia, com a manutenção do não reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2008 a 12/11/2014. Eventualmente, requer sejam observadas: a prescrição quinquenal; a exigência de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; a atualização monetária conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021; a redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo legal, com observância da Súmula nº 111 do STJ; e a isenção de custas processuais. Por sua vez, a parte autora sustenta, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial junto à empresa Vitrofort Metalúrgica Ltda. - ME, relativamente ao período de 01/04/2015 a 21/09/2017, ao argumento de que o PPP fornecido por essa empregadora não retrataria fielmente a realidade das condições de trabalho a que esteve submetida. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2008 a 12/11/2014, laborado junto à empresa Esqualiaço Metalúrgica Ltda. EPP, sob o fundamento de exposição habitual e permanente a agentes químicos (cola de sapateiro, tinta primer e thinner) inerentes às atividades desenvolvidas, bem como do período de 01/04/2015 a 21/09/2017, laborado junto à empresa Vitrofort Metalúrgica Ltda. ME, por similaridade com as condições verificadas na perícia realizada junto à empresa Vitrolar Metalúrgica Ltda. Eventualmente, requer seja reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com base apenas nos períodos especiais já reconhecidos na sentença ou, subsidiariamente, seja determinada a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), computando-se as contribuições vertidas até a data da efetiva prestação jurisdicional. Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 10/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 02/03/2018.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.do cerceamento de defesa Rejeita-se, igualmente, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, relativa ao indeferimento da produção de prova pericial junto à empresa Vitrofort Metalúrgica Ltda. - ME, referente ao período de 01/04/2015 a 21/09/2017. A produção de prova pericial pode ser legitimamente indeferida quando desnecessária em razão de outras provas já produzidas nos autos, nos termos dos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de sua produção. No caso, a empresa Vitrofort Metalúrgica Ltda. - ME apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativo ao período controvertido, documento que goza de presunção de regularidade e veracidade, por ser elaborado pelo empregador sob sua responsabilidade técnica e legal Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar.Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem.Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de
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