Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço rural. Regime de economia familiar. Atividade especial. Ruído. PPP. Perícia por similaridade
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5041511-72.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 629 DO STJ. TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postulou o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, de 30/09/1970 a 30/10/1991, e de atividade especial em diversos períodos laborados junto à empresa do ramo moveleiro, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A sentença reconheceu integralmente o período rural postulado, enquadrou como especiais os períodos controvertidos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o termo inicial do benefício na data da citação. O INSS apelou requerendo a remessa necessária, a exclusão de parte do tempo rural e o afastamento do reconhecimento da atividade especial. A parte autora apelou exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício, postulando sua fixação na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da remessa necessária diante de sentença ilíquida concessiva de benefício previdenciário; (ii) a suficiência do conjunto probatório para comprovação do labor rural em regime de economia familiar e da atividade especial exercida sob exposição a ruído; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é inaplicável, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico da demanda não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. O conjunto documental constituído por certidão de nascimento, matrícula rural em nome dos genitores, documento escolar, certidão de casamento e documentação sindical, corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente, comprova o exercício da atividade rural em regime de economia familiar entre 30/09/1970 e 31/12/1984. 5. Inexiste início de prova material apto a demonstrar a continuidade da atividade rural entre 01/01/1985 e 30/10/1991, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Aplica-se o Tema 629 do STJ, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período, preservado o direito de renovação da pretensão mediante apresentação de novos elementos probatórios. 6. A especialidade dos períodos laborados junto à empresa Puga e Puga Indústria de Móveis Ltda. foi comprovada por perícia judicial por similaridade, que constatou exposição habitual a níveis de ruído superiores aos limites legais previstos na legislação de regência. A ausência de registro da exposição no PPP não impede o reconhecimento do direito quando a prova técnica judicial comprova a nocividade. 7. A perícia por similaridade mostra-se admissível para aferição das condições ambientais de trabalho quando utilizada dentro dos limites da prova técnica e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Embora o laudo também tenha apontado exposição a agentes químicos em atividades de soldador e pintor, o enquadramento especial foi reconhecido exclusivamente com fundamento no agente físico ruído, por inexistir prova do exercício da função de soldador. 9. A parte autora implementou, na data do requerimento administrativo, tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 10. O termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, porque a comprovação da especialidade decorreu de elementos produzidos apenas na fase judicial, especialmente da perícia técnica, não submetidos previamente à análise administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitada a preliminar de remessa necessária. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao período rural de 01/01/1985 a 30/10/1991, mantido o reconhecimento do labor rural de 30/09/1970 a 31/12/1984 e da atividade especial nos períodos de 02/06/1997 a 18/03/1999, 01/10/1999 a 28/02/2003, 01/03/2004 a 18/05/2005, 01/03/2006 a 26/06/2007, 01/02/2008 a 09/07/2010 e 01/02/2011 a 09/10/2014. Apelação da parte autora desprovida. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A prova material corroborada por prova testemunhal idônea autoriza o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, sendo inviável o reconhecimento de período amparado exclusivamente em prova testemunhal, hipótese em que se aplica o Tema 629 do STJ. 2. A perícia judicial por similaridade constitui meio idôneo para comprovar atividade especial quando demonstrada a exposição habitual a agente nocivo, inclusive ao ruído acima dos limites legais, ainda que o PPP não registre a exposição. 3. Quando a comprovação do direito depende de prova produzida exclusivamente em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil; art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991; art. 57 da Lei nº 8.213/1991; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 125-A da Lei nº 8.213/1991; art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil; art. 406 do Código Civil; art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação da EC nº 20/1998). Jurisprudência relevante citada: Tema 629 do STJ; Tema 1.124 do STJ; Tema 1.090 do STJ; Tema 555 do STF; Tema 534 do STJ; Tema 694 do STJ; Tema 1083 do STJ; Tema 1105 do STJ; Tema 1419 do STF; Súmula 49 da TNU; Súmula 577 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 5 da TNU; REsp 1.397.415/RS (STJ); AgInt no REsp 1.949.509/MS (STJ); AgRg no AREsp 577.360/MS (STJ); AR 4.507/SP (STJ); REsp 346.067 (STJ); AgRg no REsp 463.855 (STJ); TRF3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível 0000368-40.2015.4.03.6183; TRF3, Apelação Cível 5002888-87.2022.4.03.6102. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041511-72.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO APARECIDO AGUIAR FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N ADVOGADO do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO APARECIDO AGUIAR FERNANDES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25 de novembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, do período de 30/09/1970 a 30/10/1991, bem como o reconhecimento, como tempo de atividade especial, dos períodos de 02/06/1997 a 18/03/1999; de 01/10/1999 a 28/02/2003; de 01/03/2004 a 18/05/2005; de 01/03/2006 a 26/06/2007; de 01/02/2008 a 09/07/2010; de 01/02/2011 a 30/09/2014; de 01/06/2015 a 15/08/2015 e de 01/08/2016 a 23/07/2019, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (ID. 254923033). O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 16 de novembro de 2021 (ID. 254923128). Reconheceu a existência de tempo de serviço rural no período integral de 30/09/1970 a 30/10/1991. Reconheceu como especiais, determinando sua conversão em comum, os períodos de 02/06/1997 a 18/03/1999, de 01/10/1999 a 28/02/2003, de 01/03/2004 a 18/05/2005, de 01/03/2006 a 26/06/2007, de 01/02/2008 a 09/07/2010 e de 01/02/2011 a 09/10/2014, bem como condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade mais vantajosa, com termo inicial fixado na data da citação. O INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até à data desta sentença. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 254923137) e pelo INSS (ID. 254923132), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/03/2022. Preliminarmente, o INSS requer que toda a matéria seja reapreciada em sede de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, sustenta que não há início de prova material apto a respaldar o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 30/09/1970 a 31/12/1981 e de 01/01/1985 a 30/10/1991. Quanto ao tempo especial, alega que os PPPs juntados não trazem informação concreta sobre as reais condições ambientais de trabalho, carecem de assinatura do responsável pela empresa, e que a perícia judicial foi realizada por similaridade e de forma extemporânea, o que a tornaria imprestável; aduz ainda que não há nos autos qualquer documento que comprove o exercício da função de soldador, atividade à qual se atribuiu grau máximo de insalubridade no laudo. Em suas razões de mérito, a parte autora apela unicamente quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que, na data do requerimento administrativo (23/07/2019), já possuía 44 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição, de modo que a DIB deveria ser fixada na DER, e não na citação. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condiçõ
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →