JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5038466-94.2021.4.03.9999

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Agentes nocivos ruído e frio

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5038466-94.2021.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo especial, revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e recálculo da renda mensal inicial mediante retificação dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. A sentença reconheceu períodos especiais, determinou a revisão do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram. O INSS impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição a ruído. A parte autora requereu a revisão integral da RMI, sustentando divergência entre os salários considerados pelo INSS e as remunerações efetivamente percebidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados sob exposição a ruído e frio com base em PPP e laudo técnico; (ii) se a ausência de contemporaneidade do PPP e a alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído afastam o enquadramento especial; (iii) se o INSS deve retificar os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo para revisão da RMI.III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não foi conhecida, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da exposição a agentes nocivos, ainda que emitido posteriormente ao período laborado, desde que contenha informações técnicas suficientes. A ausência de contemporaneidade do documento não invalida suas conclusões. Os períodos de 09/03/1976 a 26/03/1976, 02/06/2008 a 02/03/2009, 13/04/2009 a 11/07/2009, 19/07/2010 a 04/11/2010 e 05/11/2010 a 04/12/2012 foram corretamente reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 4.882/2003. A inobservância da metodologia NEN prevista no Tema 1083/STJ não impede o reconhecimento da especialidade quando existente medição técnica apta a demonstrar exposição habitual e permanente ao agente ruído. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade do labor quando subsiste dúvida quanto à sua efetiva eficácia, em consonância com os Temas 555/STF e 1090/STJ. O período de 23/09/2009 a 10/03/2010 foi reconhecido como especial em razão da exposição habitual ao agente frio, com temperaturas entre -5ºC e -18ºC, inferiores ao limite previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A prova documental demonstrou divergência entre os salários de contribuição considerados pelo INSS e aqueles constantes das fichas financeiras da empregadora, impondo-se a retificação das competências de 01/1996 a 12/1998, 01/2002 a 06/2002 e 04/2003 a 12/2003. A parte autora não preencheu o requisito temporal para concessão da aposentadoria especial, pois totalizou 15 anos, 2 meses e 29 dias de tempo especial até 04/12/2012. Contudo, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com inclusão dos períodos especiais reconhecidos e recálculo da RMI. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na citação válida, nos termos do Tema 1124/STJ, diante da apresentação de parte da prova apenas em juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a retificação dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: O PPP constitui prova apta ao reconhecimento de atividade especial, ainda que emitido posteriormente ao período laborado, desde que contenha informações técnicas suficientes sobre a exposição a agentes nocivos. A ausência de observância da metodologia NEN para aferição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade quando a prova técnica demonstra exposição habitual e permanente acima dos limites legais de tolerância. A exposição habitual a temperaturas inferiores a 12ºC provenientes de fontes artificiais autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade laboral. Demonstrada divergência entre os salários-de-contribuição considerados pelo INSS e aqueles constantes das fichas financeiras da empregadora, impõe-se a retificação do período básico de cálculo e a revisão da RMI. A apresentação de prova técnica apenas em juízo impõe a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida, conforme Tema 1124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, 496, § 3º, I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 103/2019; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTE nº 3.275/1989; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 283 e art. 291; IN INSS/PRES nº 128/2022; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1897319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022; STJ, Tema 534; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1105; STF, Tema 555; STF, Tema 1419; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF3, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF3, Processo nº 5012645-90.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 12/03/2024; TRF3, ApCiv nº 5002406-23.2019.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 29/11/2025; TRF3, ApCiv nº 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, j. 01/08/2024; TRF3, AC nº 6074601-59.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, intimação 28/02/2020; TRF4, AC nº 50163263520234047100/RS, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5038466-94.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSALVA DA SILVA RIBEIRO, DAVID DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, CINTIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CINTIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA, DAVID DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, ROSALVA DA SILVA RIBEIRO SUCEDIDO: ADAO DE JESUS RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/01/2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando a conversão em aposentadoria especial ou o recálculo da RMI. Pleiteia, ainda, a integração das diferenças pecuniárias decorrentes da majoração dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC). O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP acolheu parcialmente os pedidos em sentença proferida em 22/07/2020, condenando o INSS: (1) a reconhecer e averbar os períodos especiais compreendidos entre 09/03/1976 e 26/03/1976, 23/09/2009 e 10/03/2010, 02/06/2008 e 02/03/2009, 13/04/2009 e 11/07/2009, 19/07/2010 e 04/11/2010, e 05/11/2010 e 04/12/2012; (2) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo; (3) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo montante será arbitrado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Ambas as partes interpuseram apelação, e os autos foram distribuídos a esta Corte em 23/02/2021. A parte autora sustenta que a sentença deixou de determinar a revisão integral da RMI mediante a correção dos salários de contribuição que compõem o PBC. Alega que o INSS teria cometido falhas no registro e na migração dos valores efetivos para o sistema, utilizando o salário-mínimo da época em substituição à remuneração real — a exemplo das competências 02/1996 (R$ 100,00 considerado pelo INSS, em vez de R$ 533,89 constante da ficha financeira) e 06/2003 (R$ 240,00 considerado pelo INSS, em vez de R$ 961,78). Requer, assim, a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos iniciais. O INSS, por sua vez, busca o afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Argumenta que a comprovação da exposição ao agente ruído exige laudo pericial contemporâneo às atividades desempenhadas, que os PPP e formulários apresentados foram emitidos posteriormente aos períodos alegados, e que não foram observados os limites de tolerância nem a metodologia adequada para a medição do ruído. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, cumpre enfatizar que, com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares

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