Aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Trabalhador rural. Motorista. Operador de máquinas
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5041505-65.2022.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. MOTORISTA. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. HIDROCARBONETOS. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PPP E LTCAT DA EMPREGADORA. PREVALÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A parte autora requer o reconhecimento de períodos especiais adicionais, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em data anterior e a majoração dos honorários advocatícios. O INSS impugna os períodos reconhecidos, a concessão do benefício e os consectários da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se as atividades exercidas como trabalhador rural, motorista e operador de máquinas admitem o reconhecimento da especialidade; (ii) se a exposição a ruído e vibração de corpo inteiro comprova a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995; (iii) se o PPP e o LTCAT elaborados pela empregadora prevalecem sobre perícia judicial por similaridade; (iv) se o tempo especial reconhecido assegura a concessão do benefício mediante reafirmação da DER; e (v) quais são os efeitos da reafirmação da DER sobre os juros de mora e os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento profissional autoriza o reconhecimento das atividades de tratorista e operador de pá carregadeira exercidas até 28/04/1995, por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão e ônibus. A atividade de motorista exercida de 03/03/1980 a 08/04/1980 admite enquadramento profissional, pois a prova demonstra a condução de caminhão basculante destinado ao transporte de matéria-prima. A especialidade dos períodos de 24/02/1975 a 27/05/1975 e de 20/01/1976 a 20/03/1976 decorre das condições das atividades exercidas no cultivo de laranja e na pulverização da lavoura com trator sem cabine. O período de 03/01/1977 a 02/07/1977 admite enquadramento profissional porque o vínculo foi mantido com empresa do ramo agropecuário. A identidade entre as atividades desempenhadas permite reconhecer a especialidade dos períodos de 01/05/1981 a 14/07/1982 e de 10/05/1985 a 30/10/1986, nos quais o autor operou pá carregadeira. A exposição a ruído de 89,7 dB(A) autoriza o reconhecimento do período de 29/07/1996 a 05/03/1997. A vibração de corpo inteiro, aferida em 0,87 m/s², superior ao limite de 0,86 m/s², comprova a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 07/03/1997, de 20/05/1997 a 20/01/1998, de 18/05/1998 a 10/01/1999, de 25/05/1999 a 31/01/2000, de 08/06/2001 a 31/01/2002 e de 11/04/2002 a 13/01/2003. O período de 01/08/1995 a 06/04/1996 não admite o reconhecimento da especialidade, pois o PPP registra ruído de 73,94 dB(A) e contato ocasional com hidrocarbonetos. O documento técnico elaborado pela empregadora prevalece sobre a perícia judicial por similaridade. O período de 08/07/2003 a 05/09/2007 não possui natureza especial, pois o PPP e o LTCAT registram ruído de 78,7 dB(A), vibração de corpo inteiro inferior a 0,86 m/s² e contato ocasional com agentes químicos. Os documentos individualizam as condições de trabalho e prevalecem sobre a perícia por similaridade. O período de 22/02/2008 a 29/12/2011 não admite o reconhecimento da especialidade porque o PPP elaborado pela empregadora não indica exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O autor não completou 25 anos de atividade especial. O preenchimento posterior dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição autoriza a reafirmação da DER para 17/06/2025, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Na reafirmação da DER para data posterior à citação, os efeitos financeiros iniciam-se quando preenchidos os requisitos, os juros de mora incidem após 45 dias da intimação do INSS para implantar o benefício e não cabe condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A concessão administrativa de aposentadoria por idade desde 17/06/2025 assegura ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso, com execução dos valores do benefício judicialmente reconhecido, nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade dos períodos de 01/08/1995 a 06/04/1996 e de 08/07/2003 a 05/09/2007 e determinar a observância do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/02/1975 a 27/05/1975, de 20/01/1976 a 20/03/1976, de 03/01/1977 a 02/07/1977, de 03/03/1980 a 08/04/1980, de 01/05/1981 a 14/07/1982 e de 10/05/1985 a 30/10/1986 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 17/06/2025. Tese de julgamento: As atividades de tratorista, motorista de veículo pesado e operador de pá carregadeira admitem enquadramento profissional até 28/04/1995. A exposição a vibração de corpo inteiro superior a 0,86 m/s² entre 06/03/1997 e 13/08/2014 caracteriza a atividade especial. O PPP e o LTCAT elaborados pela empregadora e dotados de informações técnicas individualizadas prevalecem sobre o laudo pericial judicial produzido por similaridade. O preenchimento dos requisitos durante o processo autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Na reafirmação da DER para data posterior à citação, os efeitos financeiros iniciam-se na data de preenchimento dos requisitos, os juros de mora incidem após 45 dias da intimação para implantação e não cabe condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; EC nº 20/1998, art. 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 91, 375, 479, 493, 496, § 3º, I, 933 e 1.040, III; Código Civil, art. 406; CLT, art. 3º; Lei nº 5.889/1973, art. 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.5, 1.1.6, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.4, 1.1.5 e 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, itens 2.0.1 e 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70 e itens 2.0.1 e 2.0.2 do Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 89.312/1984, arts. 4º e 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I e § 1º, I, 283 e 291; IN INSS nº 128/2022; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria MTE nº 1.297/2014; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 1.419; STJ, Temas 534, 694, 995, 1.018, 1.083, 1.090 e 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 8.138/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG; TNU, Súmula 49; TFR, Súmula 198; TNU, PUIL nº 452/PE; TRF3, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130, 9ª Turma, rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 09/08/2024; TRF3, ApCiv nº 5002279-57.2020.4.03.6108, 9ª Turma, rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 17/10/2025; TRF3, ApCiv nº 5012645-90.2021.4.03.6183, 7ª Turma, rel. Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 12/03/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041505-65.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARCOS AURELIO LEMOS DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS AURELIO LEMOS DE MELO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30 de outubro de 2017, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade exercida sob condições especiais. O Juiz da Comarca de Votuporanga acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 17 de novembro de 2021, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 24/02/1975 a 27/05/1975, 20/01/1976 a 20/03/1976 e 03/01/1977 a 02/07/1977, bem como a especialidade dos períodos de 19/10/1977 a 30/11/1978, 15/03/1983 a 01/12/1983, 01/03/1987 a 21/02/1990, 02/04/1990 a 28/07/1992, 21/12/1992 a 25/03/1995, 01/08/1995 a 06/04/1996, 29/07/1996 a 07/03/1997, 20/05/1997 a 20/01/1998, 18/05/1998 a 10/01/1999, 25/05/1999 a 31/01/2000, 08/06/2001 a 31/01/2002, 11/04/2002 a 13/01/2003 e 08/07/2003 a 05/09/2007, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 17/06/2021. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Houve interposição de apelação pela parte autora e pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16 de março de 2022. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que também deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 24/02/1975 a 27/05/1975, 20/01/1976 a 20/03/1976 e 03/01/1977 a 02/07/1977, laborados como trabalhador rural, bem como dos períodos de 03/03/1980 a 08/04/1980, na função de motorista, 01/05/1981 a 14/07/1982 e 10/05/1985 a 30/10/1986, na função de operador de máquinas, e de 22/02/2008 a 29/12/2011, também como operador de máquinas, ao argumento de que esteve exposto a agentes nocivos. Aduz que, com o reconhecimento desses períodos, faz jus à concessão de aposentadoria especial desde 27/10/2016 ou, sucessivamente, desde o requerimento administrativo formulado em 07/04/2017, ou, ainda, à aposentadoria por tempo de contribuição nas mesmas datas. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. O INSS, por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, bem como de suspensão do feito em razão da ausência de apresentação, na via administrativa, dos formulários destinados à comprovação da atividade especial, a ocorrência da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação. No mérito, impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos acolhidos na sentença, sustentando a ausência de formulários aptos, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a inexistência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, bem como afirma não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 e, na hipótese de reafirmação da DER, a observância da tese firmada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a adequação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora à jurisprudência consolidada, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o reconhecimento da isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1124 Pugna o INSS pelo sobrestamento do presente feito, alegando a juntada, em sede judicial, de novas provas que amparam a especialidade dos períodos controvertidos. O pedido não merece acolhida. O julgamento do Tema 1.124 do STJ foi concluído e o acórdão publicado em 06/11/2025. A interposição de embargos de declaração contra aquele julgado não autoriza, automaticamente, o sobrestamento de processos em tramitação nos tribunais de segundo grau. O art. 1.040, III, do CPC é expresso ao determinar que, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomam seu curso para aplicação da tese firmada. A tese já foi firmada pelo STJ no Tema 1.124, e a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo automático, nem autoriza a manutenção indefinida do sobrestamento de processos que aguardavam aquela definição. Ademais, ainda que assim não fosse, esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a solução mais adequada nos casos que versam sobre a temática não é o sobrestamento do feito, mas a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do cumprimento de sentença, assegurando, assim, a execução da parcela incontroversa. Dessa forma, a Corte privilegia a satisfação das verbas alimentares devidas, preservando a dignidade do jurisdicionado e garantindo a celeridade na solução das demandas judiciais. Indefere-se, portanto, o pedido de sobrestamento.Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) No caso presente, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria com base em laudos profissiográficos supostamente elaborados após a análise administrativa do benefício. O fato de tais laudos terem sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo dirigido ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão autoral é resistida nos autos. Ademais, embora a juntada tardia desses documentos possa impactar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, reconheço a presença do binômio necessidade e adequação que justifica o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 30/10/2017, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 17/06/2017 (id. 254922297 - pág. 15).Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Das provas emprestadas De início, rejeita-se a utilização de prova emprestada consistente em laudos ambientais pertencentes a outros segurados, bem como laudos periciais produzidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias ajuizadas por terceiros, como meio idôneo para comprovação de tempo especial. Nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, a relação de trabalho possui caráter estritamente pessoal, sendo que os contratos de trabalho são individualizados, e cada empregado exerce um conjunto específico
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