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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015719-04.2026.4.03.0000

Decisão monocrática. Artigo 1.021 e §§ do CPC. Agravo de instrumento. Artigo 1.015 do CPC. Hipóteses de cabimento. Rol taxativo. Mitigação. Tema 988 do STJ

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015719-04.2026.4.03.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. - Do agravo de instrumento não se conheceu porque a questão não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. -No caso, além de não estar prevista entre as hipóteses indicadas no precitado dispositivo legal, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial não conota por si só urgência e não faz periclitar o resultado útil do processo, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que resulte inútil esse julgamento - A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. - A agravante não apresenta nenhum subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015719-04.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: WALTER FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS ARAUJO - SP313094-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora/agravante em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do seu agravo de instrumento. Requer que a matéria seja reexaminada pela Turma, reformando-se o julgado. Em síntese, sustenta que a prova pericial afigura-se meio útil e pertinente, imprescindível para o julgamento da causa. Afirma que o não deferimento da instrução acarreta prejuízo enorme e irreversível ao autor da ação. Desse modo, a apreciação da questão somente em apelação causa prejuízo, ferindo o princípio da ampla defesa. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, ressalto que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono a propósito disso os seguintes julgados: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida deve ser mantida pelas razões que passo a expor. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas desnecessárias ou incabíveis. A decisão monocrática não conheceu do recurso porque a questão suscitada não está prevista no rol estampado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não é vedada a utilização de interpretação extensiva ou analógica, quando se verifica urgência ou risco de perecimento do direito, a despeito da enumeração numerus clausus constante do artigo 1015 do CPC. Mas a exceção deve ser interpretada estritamente, porquanto a ideia do legislador, desde a edição da Lei nº 11.187/2005, é inadmitir-se o agravo de instrumento como remédio a toda e qualquer decisão interlocutória. No caso, além de não estar prevista entre as hipóteses indicadas no precitado dispositivo legal, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial não conota por si só urgência e não faz periclitar o resultado útil do processo, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que resulte inútil esse julgamento. Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões aventadas. Pretende a recorrente, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, a qual não padece de nenhum vício formal que convoque sua reforma e que retrata o posicionamento desta 9ª. Turma, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO NÃO APLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova pericial, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988, que trata da possibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento da produção de prova pericial entre as hipóteses expressamente previstas. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 988 admite a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 apenas em situações excepcionais, como nos casos de urgência, ilegalidade, abuso de poder ou risco de inutilidade do julgamento da causa. No caso concreto, não há demonstração de qualquer circunstância extraordinária que justifique a mitigação da taxatividade, pois a alegada irreversibilidade de prejuízo não foi comprovada, sendo possível a reapreciação da questão em apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC. O STJ já se posicionou no sentido de que decisões sobre deferimento ou indeferimento de prova pericial não se enquadram na exceção à regra da taxatividade, afastando a aplicação do Tema 988 nessa hipótese específica. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e enfrenta todas as alegações do recorrente, inexistindo vício que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, por não constar do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. A mitigação da taxatividade desse rol, conforme o Tema n. 988 do STJ, somente é admissível em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas. A ausência de risco de inutilidade do julgamento final impede o cabimento imediato do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.009, §1º; 1.015; 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31.03.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 988. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007445-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025) Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. - Do agravo de instrumento não se conheceu porque a questão não está prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. -No caso, além de não estar prevista entre as hipóteses indicadas no precitado dispositivo legal, o indeferimento do pedido de realização de prova pericial não conota por si só urgência e não faz periclitar o resultado útil do processo, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que resulte inútil esse julgamento - A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas. - A agravante não apresenta nenhum subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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