JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015937-32.2026.4.03.0000

Produção de prova. Reconhecimento de tempo especial. Empresa ativa. Expedição de ofício para apresentação de PPP e LTCAT. Empresa baixada

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015937-32.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT. EMPRESA BAIXADA. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria, indeferiu a expedição de ofício à empresa FRANGOESTE AVICULTURA, que se encontra ativa, para apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como a realização de perícia indireta por similaridade em relação à empresa ANDREOLI MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., que encerrou suas atividades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para determinar a expedição de ofício à empresa ativa que condicionou o fornecimento da documentação previdenciária à requisição judicial e para autorizar a realização de perícia indireta por similaridade em relação à empresa comprovadamente baixada. III. Razões de decidir Embora as decisões sobre produção de provas, em regra, não sejam recorríveis por agravo de instrumento, admite-se excepcionalmente o recurso quando o indeferimento probatório puder acarretar cerceamento de defesa e comprometer a instrução do feito, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT). Incumbe à parte autora diligenciar para obtenção da documentação necessária à comprovação do labor especial. Todavia, comprovada a recusa da empresa ativa em fornecer o PPP e o LTCAT sem requisição judicial, mostra-se legítima a expedição de ofício pelo juízo para viabilizar a obtenção da prova. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando demonstrado o encerramento das atividades da empresa empregadora, inexistindo outro meio de comprovação das condições ambientais de trabalho, não podendo o segurado ser prejudicado pela impossibilidade de obtenção da documentação técnica. Comprovado o encerramento das atividades da empresa Andreoli Manutenção E Locação De Máquinas Ltda. e a recusa da empresa ativa Frangoeste Avicultura, em fornecer os documentos sem intervenção judicial, impõe-se a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício à empresa ativa e deferir a realização da perícia por similaridade, competindo ao juízo de origem verificar a correspondência entre as funções desempenhadas e as atividades da empresa paradigma. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício à empresa ativa, visando à apresentação do PPP e do LTCAT do ex-empregado, bem como para deferir a realização de perícia indireta por similaridade em relação à empresa comprovadamente baixada. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988 – taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015937-32.2026.4.03.0000 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN AGRAVANTE: WILSON ROSENDO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Rosendo, em face de decisão proferida em ação que objetiva o reconhecimento de períodos especiais laborados para a concessão de aposentadoria, que indeferiu a expedição de ofício, bem como a realização da perícia por similaridade nas empresas onde o autor laborou para a comprovação da especialidade das atividades exercidas. Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a expedição de ofício à empresa FRANGOESTE AVICULTURA que encontra-se ativa, para que apresente PPP e LTCAT, bem como requer a realização da perícia indireta em relação à empresa ANDREOLI MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., que se encontra baixada, sob pena de cerceamento de defesa. Pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 379557562). É o relatório. VOTO Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC elencou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - não estando as matérias atinentes à instrução do feito e produção de provas relacionadas no indigitado dispositivo legal. Excepcionalmente, verificando-se no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar a realização, a produção ou complementação da prova, a teor do julgamento proferido em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1704520/MT). De plano, importa ressaltar ser encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. Nesse sentido, em relação às empresas que se encontram ativas, e não fornecerem as documentações solicitadas, cabe à parte diligenciar para a obtenção da documentação pertinente ao período de labor lá exercido, pois somente quando devidamente demonstrada a impossibilidade de localização da empresa ou sua recusa no fornecimento dos documentos, justifica-se a expedição de ofício requisitando a documentação pleiteada pelo ex-funcionário, pois somente a juntada de comprovantes do envio de A.R., ou de e-mails sem resposta, não são suficientes para tanto. In casu, verifica-se todavia, que o patrono do autor encaminhou e-mail à empresa Frangoeste Avicultura que, em resposta, informou que diante das regras atuais de LGPD, só poderia fornecer a documentação solicitada mediante a expedição de ofício judicial encaminhado à empresa (ID 361925591 dos autos originários). Destarte, diante desta negativa da empresa, informando que somente fornecerá a documentação pleiteada com a intervenção o Poder Judiciário, cabe ao o juízo originário determinar a expedição do ofício requerido. Prosseguindo, destaca-se que o formulário denominado PPP, é o documento apropriado a comprovar a quais agentes agressores o empregado foi exposto, sendo elaborado com base no laudo técnico (LTCAT) e, na hipótese de se entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, o empregado deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. Por outro lado, observa-se que no tocante à realização da perícia indireta ou por similaridade tal procedimento é admitido nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Na presente hipótese a empresa Andreoli Manutenção e Locação de Máquinas Ltda, encontra-se comprovadamente baixada desde 09/12/2014, impossibilitando a obtenção da documentação almejada pelo autor para a demonstração da especialidade do labor exercido, sendo cabível a realização da perícia por similaridade cabível. Nesse aspecto, a decisão agravada deve ser reformada para determinar a expedição de ofício à empresa Frangoeste Avicultura Ltda. para que forneça o PPP relativo ao ex-funcionário, bem como deferir a realização da perícia por similaridade em relação à empresa Andreoli Manutenção e Locação de Máquinas Ltda. que se encontra comprovadamente baixada, conforme comprovado por certidão da receita federal (ID 361925594 - dos autos principais) devendo o juízo a quo analisar a correspondência das funções exercidas e das atividades da empresa paradigma. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APRESENTAÇÃO DE PPP E LTCAT. EMPRESA BAIXADA. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria, indeferiu a expedição de ofício à empresa FRANGOESTE AVICULTURA, que se encontra ativa, para apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), bem como a realização de perícia indireta por similaridade em relação à empresa ANDREOLI MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., que encerrou suas atividades. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para determinar a expedição de ofício à empresa ativa que condicionou o fornecimento da documentação previdenciária à requisição judicial e para autorizar a realização de perícia indireta por similaridade em relação à empresa comprovadamente baixada. III. Razões de decidir Embora as decisões sobre produção de provas, em regra, não sejam recorríveis por agravo de instrumento, admite-se excepcionalmente o recurso quando o indeferimento probatório puder acarretar cerceamento de defesa e comprometer a instrução do feito, conforme entendimento firmado no Tema 988 do STJ (REsp 1.704.520/MT). Incumbe à parte autora diligenciar para obtenção da documentação necessária à comprovação do labor especial. Todavia, comprovada a recusa da empresa ativa em fornecer o PPP e o LTCAT sem requisição judicial, mostra-se legítima a expedição de ofício pelo juízo para viabilizar a obtenção da prova. A perícia indireta ou por similaridade é admitida quando demonstrado o encerramento das atividades da empresa empregadora, inexistindo outro meio de comprovação das condições ambientais de trabalho, não podendo o segurado ser prejudicado pela impossibilidade de obtenção da documentação técnica. Comprovado o encerramento das atividades da empresa Andreoli Manutenção E Locação De Máquinas Ltda. e a recusa da empresa ativa Frangoeste Avicultura, em fornecer os documentos sem intervenção judicial, impõe-se a reforma da decisão para determinar a expedição de ofício à empresa ativa e deferir a realização da perícia por similaridade, competindo ao juízo de origem verificar a correspondência entre as funções desempenhadas e as atividades da empresa paradigma. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar a expedição de ofício à empresa ativa, visando à apresentação do PPP e do LTCAT do ex-empregado, bem como para deferir a realização de perícia indireta por similaridade em relação à empresa comprovadamente baixada. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988 – taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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