Ação revisional de contrato. Gratuidade da justiça. Determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica. Assinalado prazo improrrogável
- Relator
- HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5015859-42.2024.4.03.6100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ASSINALADO PRAZO IMPRORROGÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO APRESENTADO SEM EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em razão do indeferimento da petição inicial decorrente do não cumprimento de determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas processuais. 2. Os autores sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de que o Juízo de origem não apreciou pedido de prorrogação de prazo formulado para cumprimento da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é nula por ausência de fundamentação diante da não apreciação expressa de pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem consignou expressamente que o prazo concedido para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas era improrrogável (ID 339147448), circunstância de inequívoca ciência dos autores. 5. Os autores formularam pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de impedimento relevante, dificuldade excepcional ou justa causa apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença observa decisão anterior expressa quanto à improrrogabilidade do prazo e reconhece a inércia da parte quanto ao cumprimento de diligência essencial ao regular prosseguimento do feito. 7. O STJ, no Tema 321, assentou que o prazo para emenda da petição inicial pode ser reduzido ou ampliado por determinação judicial, sendo necessária a demonstração de justa causa para eventual dilação temporal. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional diante da ausência de providência mínima incumbida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação expressa de pedido genérico de dilação de prazo não configura nulidade da sentença quando o Juízo previamente consignou a improrrogabilidade do prazo concedido; 2. A dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial exige demonstração de justa causa pela parte interessada; 3. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial essencial ao regular prosseguimento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Não houve citação. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 321. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015859-42.2024.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: EDUARDO RODRIGUES DA SILVA CONSTRUCAO, EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, EDILEUZA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A ADVOGADO do(a) APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação revisional do contrato n. 25.2839.606.0000051/42, ajuizada por Eduardo Rodrigues da Silva Construção, Eduardo Rodrigues da Silva e Edileuza Gomes da Silva em face da Caixa Econômica Federal. Na petição inicial, o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo verificou que o valor atribuído à causa era de R$ 5.005,36, razão pela qual declinou da competência (ID 339147359) para o Juizado Especial Federal de São Paulo que, em seguida, declarou sua incompetência territorial (ID 339147438), encaminhando os autos ao JEF de Sorocaba. A CEF apresentou contestação. Por sua vez, o JEF de Sorocaba determinou que os autores emendassem a petição inicial para adequar o valor atribuído à causa ao benefício econômico pretendido (ID 339147442), o que foi cumprido, com a indicação do valor de R$ 142.524,49 (ID 339147444). Diante da alteração do valor da causa, acima do valor de alçada, o JEF de Sorocaba declarou a sua incompetência (ID 339147445), tendo os autos sido remetidos à 4ª Vara Federal de Sorocaba. Ato contínuo -- e tendo os autores requerido a gratuidade da justiça --, o Juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba, em 27/02/2025, determinou, sob pena de extinção, que trouxessem aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica ou providenciassem o recolhimento das custas. Na referida decisão, consignou que se tratava de prazo improrrogável (ID 339147448). Em 21/03/2025, os autores requereram prazo adicional de 15 dias para cumprir a determinação, sem apresentar qualquer justificativa. Em 12/05/2025, sobreveio sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. Inconformados, os autores apelaram. Sustentam que a sentença é nula por ausência de fundamentação, pois deixou de analisar o pedido de prorrogação do prazo dos autores, havendo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, em razão do não cumprimento da determinação de comprovação da hipossuficiência econômica ou do recolhimento das custas processuais. Os apelantes sustentam a nulidade do julgado por ausência de fundamentação, alegando que o Juízo a quo não apreciou o pedido de dilação de prazo para o cumprimento da diligência. Contudo, razão não lhes assiste. Com efeito, denota-se que o próprio decisum que determinou a regularização da situação processual consignou expressamente tratar-se de prazo “improrrogável” (ID 339147448), circunstância da qual os autores tinham inequívoca ciência. Ainda assim, limitaram-se a formular pedido genérico de dilação temporal, desacompanhado de qualquer elemento concreto apto a demonstrar impedimento relevante, dificuldade excepcional ou justa causa para o descumprimento da determinação judicial. Nessas condições, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou afronta ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado de origem, ao extinguir o feito, decidiu de forma coerente com a determinação anteriormente proferida e com a inércia da parte autora ao não atender diligência essencial para o regular prosseguimento da demanda. A propósito, o próprio STJ já consignou no Tema 321 que: “1. O prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial (CPC, art. 284) que não preencha os seus requisitos legais (CPC, arts.. 282 e 283) pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz (CPC, art. 181), que, analisando o caso concreto, poderá admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. 2. “A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do contexto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ”.” (grifos nossos) Desse modo, eventual dilação de prazo deve atrelar-se à existência de justa causa, que sequer foi apresentada no caso concreto. Logo, não se verifica ilegalidade na conduta do Juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação judicial. Ao contrário, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, não se podendo admitir a perpetuação indefinida da marcha processual diante da inércia da própria parte interessada quanto à adoção de providência mínima que lhe incumbia. Ficam os autores, ora apelantes, condenados ao pagamento das custas iniciais e do preparo da presente apelação. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ASSINALADO PRAZO IMPRORROGÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO APRESENTADO SEM EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em razão do indeferimento da petição inicial decorrente do não cumprimento de determinação judicial para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas processuais. 2. Os autores sustentam nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob alegação de que o Juízo de origem não apreciou pedido de prorrogação de prazo formulado para cumprimento da diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito é nula por ausência de fundamentação diante da não apreciação expressa de pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Juízo de origem consignou expressamente que o prazo concedido para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento das custas era improrrogável (ID 339147448), circunstância de inequívoca ciência dos autores. 5. Os autores formularam pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de impedimento relevante, dificuldade excepcional ou justa causa apta a justificar o descumprimento da determinação judicial. 6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença observa decisão anterior expressa quanto à improrrogabilidade do prazo e reconhece a inércia da parte quanto ao cumprimento de diligência essencial ao regular prosseguimento do feito. 7. O STJ, no Tema 321, assentou que o prazo para emenda da petição inicial pode ser reduzido ou ampliado por determinação judicial, sendo necessária a demonstração de justa causa para eventual dilação temporal. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se compatível com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional diante da ausência de providência mínima incumbida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação expressa de pedido genérico de dilação de prazo não configura nulidade da sentença quando o Juízo previamente consignou a improrrogabilidade do prazo concedido; 2. A dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial exige demonstração de justa causa pela parte interessada; 3. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial essencial ao regular prosseguimento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Não houve citação. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 321. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Relator do Acórdão
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