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TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015789-21.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Termo inicial dos efeitos financeiros

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015789-21.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.124 DO STJ. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu impugnação do INSS e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. O agravante sustentou a existência de prova pré-constituída suficiente já na esfera administrativa, consistente em sentença trabalhista e documentos técnicos, além de alegar omissão instrutória do INSS e inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo quando parte da comprovação da especialidade da atividade ocorreu apenas na via judicial, bem como se é aplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo consignou que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvando a definição dos efeitos financeiros da condenação para a fase de cumprimento de sentença, diante da submissão da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Em relação ao período de 23/04/1991 a 31/03/1997, o processo administrativo continha PPP regularmente preenchido, com indicação de exposição habitual a ruído superior ao limite legal vigente, constituindo prova pré-constituída apta à análise administrativa da especialidade. Quanto ao período de 11/11/1987 a 22/11/1988, inexistia documento técnico comprobatório de exposição a agente nocivo, havendo apenas registro em CTPS da função de “auxiliar de mecânico”, sem enquadramento por categoria profissional. Em relação ao período de 01/04/1997 a 26/11/2011, o PPP apresentado administrativamente registrava níveis de ruído inferiores aos limites legais previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. As informações constantes do PPP, emitido pelo empregador sob responsabilidade técnica, gozam de presunção de veracidade e vinculam a análise administrativa do INSS. O reconhecimento judicial da especialidade dos períodos de 11/11/1987 a 22/11/1988 e 01/04/1997 a 26/11/2011 dependeu de prova produzida exclusivamente em juízo, sem demonstração de omissão instrutória imputável ao INSS, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Não se configura distinguishing em relação ao Tema 1.124/STJ quando parte substancial da comprovação do fato constitutivo do direito ocorreu apenas na esfera judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ quando o reconhecimento da especialidade da atividade depende, ainda que em parte, de prova produzida exclusivamente em juízo. O PPP regularmente emitido pelo empregador goza de presunção de veracidade e vincula a atuação administrativa do INSS quanto às informações técnicas nele constantes. Não há omissão instrutória do INSS quando os documentos apresentados administrativamente indicam exposição a ruído abaixo dos limites legais de tolerância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 54, 57, § 2º, e 88; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015789-21.2026.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MANOEL GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEX SANDRO DA SILVA - SP278564-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP (ID 569619788, mantida pela decisão de ID 582024191, que rejeitou os embargos de declaração opostos), proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação do INSS e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. O agravante alega que, já no processo administrativo, existia prova pré-constituída — consistente em sentença trabalhista (IDs 29888680 e 29888688) que fazia expressa referência a laudo pericial técnico (fls. 183/193 e 195/196 daquele feito) —, suficiente para embasar a concessão do benefício desde a DER (06/12/2018). Sustenta que o INSS descumpriu seu dever de instrução ao deixar de requerer a complementação documental, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/1991, não podendo se beneficiar da própria omissão para postergar o termo inicial dos efeitos financeiros. Argumenta, ainda, que o caso comporta distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.124/STJ, o qual versaria apenas sobre prova produzida exclusivamente em juízo, e não sobre prova pré-existente na esfera administrativa, e que o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.457,69 configuraria enriquecimento ilícito da autarquia em detrimento do valor de R$ 138.007,96 efetivamente devido. Indeferida a antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos recursais. No caso em exame, a controvérsia se concentra na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período especial em comum, especificamente no que diz respeito à aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ à hipótese dos autos. O acórdão de ID 323178592 consignou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 (ou 57, § 2º) da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressalvando, contudo, que, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (REsp nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – afetação em 17/12/2021) relegando esta fixação ao cumprimento de sentença. Nos presentes autos, o autor obteve o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 11/11/1987 a 22/11/1988, 23/04/1991 a 31/03/1997 e 01/04/1997 a 26/11/2011. Compulsando o processo administrativo acostado aos autos (ID 29889695), verifica-se que, em relação ao segundo período (23/04/1991 a 31/03/1997), foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP — registrando exposição habitual a ruído de 87,0 dB(A), aferida por decibelímetro — nível que excede o limite de tolerância de 80 dB(A) então vigente, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79. O documento encontrava-se formalmente adequado, com os dados devidamente informados pelo empregador, de modo que o INSS não tinha razão para duvidar das medições ali consignadas nem fundamento para exigir sua retificação. Havia, portanto, prova pré-constituída e tecnicamente suficiente para embasar a análise e o eventual reconhecimento da especialidade naquele interregno já na via administrativa. Situação diversa se verifica, contudo, em relação ao primeiro período (11/11/1987 a 22/11/1988) e ao terceiro período (01/04/1997 a 26/11/2011). Quanto ao primeiro período, o processo administrativo continha tão somente a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS —, com a função de "auxiliar de mecânico" grafada à pág. 23 — função que não comporta enquadramento como atividade especial por categoria profissional —, inexistindo qualquer documento técnico indicativo de exposição a agente nocivo naquele intervalo. Quanto ao terceiro período, embora o PPP tenha sido juntado ao processo administrativo, as medições de ruído ali consignadas pelo próprio empregador encontravam-se abaixo dos limites de tolerância legalmente fixados: entre 01/04/1997 e 27/04/2005, os níveis oscilaram entre 86,1 dB(A) e 80,0 dB(A), portanto inferiores ao limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997; a partir de 28/04/2005 até 26/11/2011, as medições por dosimetria registraram valores entre 67,0 dB(A) e 69,0 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) previsto pelo Decreto nº 4.882/2003. É precisamente aqui que reside o ponto central da análise: o PPP é documento emitido pelo próprio empregador, sob sua responsabilidade técnica, e as informações nele constantes gozam de presunção de veracidade. O INSS não apenas podia como devia tomar as medições ali registradas pelo empregador como fidedignas, não lhe sendo exigível — nem mesmo juridicamente admissível — que duvidasse dos dados fornecidos pela própria fonte responsável pela elaboração do documento. Se o PPP indicava níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância, o INSS estava vinculado a essa informação e não poderia, com base nela, reconhecer a especialidade do período. Dessa forma, a prova que permitiu o reconhecimento judicial da especialidade do terceiro período necessariamente transcendeu o conteúdo do PPP administrativamente apresentado — o que significa que sua comprovação somente foi possível mediante elementos produzidos exclusivamente na via judicial, sem que houvesse, na esfera administrativa, qualquer omissão instrutória imputável à autarquia. O INSS não deixou de instruir o feito: simplesmente considerou, corretamente, os dados que o próprio empregador lhe forneceu. O mesmo raciocínio se aplica ao primeiro período, para o qual sequer havia indício documental técnico de exposição a agente nocivo na via administrativa. Nesse contexto, não prospera, a tese do distinguishing em relação ao Tema 1.124/STJ. A ressalva expressamente consignada no acórdão de ID 323178592 alcança precisamente as situações em que a comprovação do fato constitutivo do direito, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo — o que é exatamente o que se verifica nos autos, dado que dois dos três períodos reconhecidos dependeram integralmente de prova judicial para seu acolhimento, sem que se possa imputar ao INSS qualquer falha no dever de instrução administrativa. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o juízo de origem. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.124 DO STJ. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu impugnação do INSS e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. O agravante sustentou a existência de prova pré-constituída suficiente já na esfera administrativa, consistente em sentença trabalhista e documentos técnicos, além de alegar omissão instrutória do INSS e inaplicabilidade do Tema 1.124/STJ ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo quando parte da comprovação da especialidade da atividade ocorreu apenas na via judicial, bem como se é aplicável ao caso o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo consignou que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ressalvando a definição dos efeitos financeiros da condenação para a fase de cumprimento de sentença, diante da submissão da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Em relação ao período de 23/04/1991 a 31/03/1997, o processo administrativo continha PPP regularmente preenchido, com indicação de exposição habitual a ruído superior ao limite legal vigente, constituindo prova pré-constituída apta à análise administrativa da especialidade. Quanto ao período de 11/11/1987 a 22/11/1988, inexistia documento técnico comprobatório de exposição a agente nocivo, havendo apenas registro em CTPS da função de “auxiliar de mecânico”, sem enquadramento por categoria profissional. Em relação ao período de 01/04/1997 a 26/11/2011, o PPP apresentado administrativamente registrava níveis de ruído inferiores aos limites legais previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. As informações constantes do PPP, emitido pelo empregador sob responsabilidade técnica, gozam de presunção de veracidade e vinculam a análise administrativa do INSS. O reconhecimento judicial da especialidade dos períodos de 11/11/1987 a 22/11/1988 e 01/04/1997 a 26/11/2011 dependeu de prova produzida exclusivamente em juízo, sem demonstração de omissão instrutória imputável ao INSS, o que atrai a incidência do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Não se configura distinguishing em relação ao Tema 1.124/STJ quando parte substancial da comprovação do fato constitutivo do direito ocorreu apenas na esfera judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ quando o reconhecimento da especialidade da atividade depende, ainda que em parte, de prova produzida exclusivamente em juízo. O PPP regularmente emitido pelo empregador goza de presunção de veracidade e vincula a atuação administrativa do INSS quanto às informações técnicas nele constantes. Não há omissão instrutória do INSS quando os documentos apresentados administrativamente indicam exposição a ruído abaixo dos limites legais de tolerância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 54, 57, § 2º, e 88; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124, REsp nº 1.905.830/SP, REsp nº 1.912.784/SP e REsp nº 1.913.152/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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