JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5015871-52.2026.4.03.0000

Cumprimento de sentença. Devolução de valores recebidos por tutela provisória posteriormente revogada. Tema 692/stj. Desconto em benefício previdenciário

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5015871-52.2026.4.03.0000

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada e limitou o desconto ao percentual máximo de 10% do benefício previdenciário em manutenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado deve devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, ainda que alegue boa-fé e natureza alimentar das parcelas; (ii) definir se a cobrança pode ocorrer nos próprios autos, mediante desconto em benefício previdenciário em manutenção.III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, previsto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, que veda rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 12.482/DF, reafirmou a tese do Tema 692, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido o desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício ainda pago, com liquidação dos prejuízos nos próprios autos. A boa-fé do segurado e o caráter alimentar do benefício previdenciário não afastam a vinculação de juízes e tribunais à tese firmada no Tema 692/STJ. O Código de Processo Civil de 2015 adota a teoria do risco/proveito, pela qual o beneficiário da tutela provisória deve arcar com os prejuízos causados à parte adversa quando a sentença lhe for desfavorável. A obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória posteriormente revogada decorre da lei e dispensa pronunciamento judicial expresso, nos termos do art. 302, incisos I e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A cobrança dos valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada pode ser promovida nos próprios autos em que o pagamento se originou, pois a sentença de improcedência que revoga a tutela constitui efeito secundário de certeza da obrigação de indenizar, com apuração do quantum em liquidação. A decisão agravada observou o Tema 692/STJ e limitou o desconto ao percentual de 10% do benefício recebido, razão pela qual não apresenta mácula a justificar reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015871-52.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: AMAURI ARNALDO MONTEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amauri Arnaldo Monteiro contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença nº 0001214-31.2025.8.26.0493, em meio ao qual o agravante contende com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que lhe impôs a devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória depois revogada. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser inaplicável a tese jurídica sedimentada no Tema 692 do STJ. Assevera a impossibilidade de devolução dos valores de caráter alimentar recebidos de boa-fé por segurado do INSS. Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (id. nº 378063326). Sem contraminuta, os autos retornaram ao Gabinete. É o relatório. VOTO Agravo que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Em sede de execução, imprescindível a observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Dessa forma, os parâmetros que norteiam a execução devem observar os termos fixados no título executivo judicial. No presente caso, pretende o agravante a reforma da decisão que autorizou o desconto de valores diretamente no benefício previdenciário em manutenção, verbis: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida por AMAURI ARNALDO MONTEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, alegando que inexistem valores a serem pagos pelo requerente / segurado, pois (i) os valores foram recebidos de boa-fé, em razão de ordem judicial, sendo não repetíveis; e (ii) subsidiariamente, requereu que o desconto seja limitado a 10%, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando os descontos atualmente efetivados em seu benefício (fls. 133/140). Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição da impugnação, pois a execução está amparada pelo recente TEMA 692, do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento de que é cabível a devolução, nos próprios autos, ainda que o benefício tenha sido recebido por ordem judicial, em sede liminar (fls. 163/164). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De saída, a alegada irrepetibilidade não se sustenta em face da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 692, já com a recente revisão, ocorrida em 10 de dezembro de 2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Assim, sem delongas, improcedente a impugnação, no ponto, pois a execução encontra respaldo em entendimento firmado por Corte Superior com força vinculante. Nesse sentido, o precedente: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA VIA JUDICIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de devolução de valores por meio de cobrança administrativa, determinando que o ressarcimento de valores recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente revogada ocorra mediante liquidação nos próprios autos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de cobrança judicial dos valores por meio de incidente de cumprimento de sentença, com base no Tema 692/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 13.846/2019; (iii) saber se é necessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir O acórdão embargado já reconheceu expressamente a possibilidade de cobrança judicial nos próprios autos, mediante liquidação, afastando apenas a via administrativa, conforme o Tema 692/STJ. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 foi devidamente analisado, tendo sido ressaltada a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante da ausência de benefício ativo titularizado pela parte autora. A finalidade de prequestionamento não transforma em omissiva a decisão devidamente fundamentada. A jurisprudência autoriza o manejo de embargos com tal propósito sem implicar acolhimento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A devolução de valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada é devida, nos termos do Tema 692/STJ. 2. Tal devolução deve ocorrer mediante liquidação nos próprios autos em que a tutela foi concedida, sendo vedada a cobrança administrativa. 3. A ausência de benefício previdenciário ativo inviabiliza o desconto administrativo, mas não impede a cobrança judicial nos moldes legais. x Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III, e 302, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet nº 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022; STJ, REsp nº 1.338.912/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp nº 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019; TRF-3, AI nº 5013793-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 10.09.2024; TRF-3, ApCiv nº 0009429-12.2008.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 08.12.2022.". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000389-38.2011.4.03.6124, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2025, DJEN DATA: 25/09/2025) Todavia, o pedido subsidiário comporta acolhimento, pois o rendimento líquido do benefício previdenciário da executada está, atualmente, comprometido com descontos bancários consignados (fl. 139). Assim, pautando-se pelo princípio da razoabilidade e, considerando que o TEMA 692 não impede desconto inferior a 30%, sendo este, na verdade, o limite máximo, de rigor o acolhimento do pedido subsidiário para que o desconto máximo seja de até 10% do benefício atualmente recebido pela executada, a fim de não comprometer sua subsistência, uma vez que o benefício recebido é de apenas um salário-mínimo. Nesse sentido, o julgado: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO 692/STJ. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução, reconhecendo a devida restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. A agravante sustenta a indevida restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, ainda que não haja previsão expressa no título executivo; (ii) estabelecer o percentual adequado de desconto sobre benefício previdenciário de um salário mínimo, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da utilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a possibilidade de julgamento monocrático com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, por se tratar de matéria pacificada nos tribunais superiores. Afirma-se que a devolução de valores recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada constitui consequência natural da sua cassação, independentemente de previsão expressa no título executivo, nos termos do art. 302 do CPC e do princípio da reversibilidade da tutela de urgência. Aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692/STJ, reafirmada na Pet 12.482/DF, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor a devolver os valores recebidos, admitindo-se a restituição mediante desconto de até 30% sobre benefício previdenciário ativo. Observa-se que o benefício percebido pelo segurado corresponde a um salário mínimo, de modo que desconto superior a 10% comprometeria seu sustento básico e suas despesas essenciais. Harmoniza-se a aplicação do Tema 692/STJ com os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da utilidade da execução, limitando-se o desconto a 10% do valor do benefício, a fim de evitar comprometimento da subsistência do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação de tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, independentemente de previsão expressa no título executivo, nos termos do art. 302 do CPC e do Tema 692/STJ. A restituição pode ocorrer nos próprios autos ou mediante desconto em benefício previdenciário, observado o limite legal. O percentual de desconto deve ser fixado de modo a não comprometer a subsistência do segurado, podendo ser reduzido quando o benefício corresponder a um salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 509, § 4º, 523, § 1º, 927, § 3º, 932 e 1.021; Lei nº 8.213/91, art. 115, II; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.2022; STF, ARE 722.421/MG (Tema 799); TRF-3, 7ª Turma, AI 5010305-64.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; TRF-3, 8ª Turma, AI 5022507-49.2017.4.03.0000; TRF-3, 7ª Turma, ACP nº 2005.03.99.021624-6/SP." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068230-57.2023.4.03.9999, Rel. Juíza Federal ADRIANA DELBONI TARICCO, julgado em 14/05/2026, DJEN DATA: 19/05/2026) (gn) Destarte, a impugnação merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por AMAURI ARNALDO MONTEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS para apenas fixar o limite máximo de desconto em até 10% do benefício recebido, a fim de garantir o mínimo existencial da parte executada. Em razão da sucumbência substancial da executada, eis que o valor da execução fora integralmente mantido, condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa desta impugnação, salientando-se que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução". (id. nº 377832842 - fls. 02 a 05) É assim que o caso está a versar sobre questão, dirimida no juízo de origem, que estritamente observa entendimento cristalizado no STJ debaixo da sistemática dos recursos repetitivos. Aquela Corte Superior, no julgamento da Pet nº 12.482/DF, reafirmou o entendimento firmado no Tema nº 692, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)". Destarte, os pagamentos feitos em obediência à decisão precária, de essência reversível, posteriormente cassada, devem ser restituídos. O caráter alimentar do benefício previdenciário ou a boa-fé do segurado não empecem a vinculação de juízes e tribunais à tese jurídica assentada. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo os mesmos passos do CPC/1973, adotou a teoria do risco/proveito, ao teor da qual o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que a sentença lhe for desfavorável. Por sua vez, "a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência (...), sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do artigo 302 do CPC/2015" (STJ - REsp n. 1.770.124/SP, Rel. o Min. Marco Aurélio Bellizze) -- e isso também está na complementação da tese firmada no Tema 692/STJ. Portanto, a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de tutela precária posteriormente revogada independe de expressa previsão no título, na medida em que decorre de cristalina disposição legal (art. 302, incisos I e III, do CPC). Nesse ponto, o seguinte precedente desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. ACÓRDÃO RETRATADO. I. CASO EM EXAME Apelação do INSS anteriormente provida para julgar improcedente o pedido inicial de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, reconhecendo indevida a restituição de valores percebidos a título de tutela posteriormente revogada. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, após julgamento do Tema 692 pelo Superior Tribunal de Justiça (Pet 12.482/DF, Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). O acórdão em reexame havia determinado que a devolução de valores eventualmente recebidos deveria ser decidida na fase de execução, com base no art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e conforme o julgamento do Tema 692/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, após o julgamento do Tema 692/STJ, é cabível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, ainda que ausente menção expressa no título judicial e independentemente da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 692, assentou ser cabível a restituição de valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo tal devolução ocorrer nos próprios autos, mediante liquidação regular ou desconto de até 30% em benefício previdenciário em manutenção. 5. A jurisprudência da 7ª Turma do TRF3, em precedentes recentes, consolidou a possibilidade de restituição mesmo sem previsão expressa no título judicial, reconhecendo a responsabilidade objetiva do beneficiário com base no art. 302, incisos I e III, do CPC/2015. 6. Assim, a revogação da antecipação de tutela obriga o beneficiário à devolução dos valores, sendo irrelevantes a sua boa-fé e a natureza alimentar das parcelas recebidas, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acórdão retratado para determinar a aplicação do Tema no. 692 do C. STJ ao caso concreto, reconhecendo o cabimento da devolução dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Tese de julgamento: “1. É cabível a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba. 2. A restituição pode ser efetuada mediante liquidação nos próprios autos, inclusive por desconto de até 30% sobre benefício previdenciário em manutenção. 3. A devolução independe de previsão expressa no título judicial, por decorrer diretamente do art. 302 do CPC/2015.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 302, I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022 (Tema 692/STJ); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Marcelo Guerra, intimação em 27/12/2022; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001154-50.2017.4.03.6111, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 24/04/2023, DJEN 28/04/2023." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002505-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 01/07/2025, Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI) Nessa medida, tratando-se de devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, a cobrança pode ser promovida nos próprios autos de onde o pagamento indevido se originou, já que a sentença de impro

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