JurisFonte
TRF3CívelApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5016050-58.2022.4.03.6100

Embargos de terceiro. Ação de usucapião. Ausência de ato judicial constritivo ou ameaça concreta de constrição. Inadequação da via eleita

Relator
—
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5016050-58.2022.4.03.6100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL CONSTRITIVO OU AMEAÇA CONCRETA DE CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro opostos em face de ação de usucapião, por inadequação da via eleita. Os embargantes alegaram exercer a posse sobre área parcialmente abrangida pelo memorial descritivo apresentado na ação de usucapião, sustentando que o embargado instalou cerca que impediu o acesso ao imóvel e que o prosseguimento da demanda de usucapião ameaçaria sua posse. Requereram a anulação da sentença para regular processamento dos embargos de terceiro e o restabelecimento da gratuidade da justiça. O embargado interpôs recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação da ação de usucapião e o despacho que determinou a apresentação de memorial descritivo atualizado configuram ato judicial constritivo ou ameaça concreta de constrição aptos a justificar o ajuizamento de embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre valor da causa muito baixo devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observados os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro possuem natureza preventiva, mas exigem a existência de ato judicial concreto, objetivamente dirigido ao bem do terceiro e apto a produzir constrição ou ameaça efetiva ao exercício da posse ou do direito invocado. O despacho proferido na ação de usucapião limitou-se a determinar a apresentação de memorial descritivo atualizado, sem impor apreensão, indisponibilidade, imissão na posse, reintegração, desocupação ou qualquer outra medida constritiva sobre a área ocupada pelos embargantes. A instalação de cerca decorre de ato material atribuído à parte adversa, e não de determinação judicial, devendo eventual lesão possessória ser discutida pelas ações possessórias cabíveis, e não por embargos de terceiro. As alegações relativas à ausência de citação dos confrontantes, à sobreposição de áreas e à incorreção do memorial descritivo dizem respeito à formação da relação processual e à delimitação do imóvel na ação de usucapião, devendo ser apreciadas naquele processo. A superveniência de sentença na ação de usucapião confirma a adequação da discussão dessas matérias naquele feito, no qual os embargantes já recorreram na condição de terceiros prejudicados. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária, pois a delimitação das áreas não supre a inexistência de ato judicial constritivo, circunstância suficiente para o reconhecimento da inadequação da via eleita. A inadequação dos embargos de terceiro caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sendo muito baixo o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, podendo ser adotado como parâmetro o valor recomendado na tabela da OAB quando compatível com a complexidade da causa e o trabalho efetivamente desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Tese de julgamento: Os embargos de terceiro preventivos exigem a existência de ato judicial concreto que importe constrição ou ameaça efetiva de constrição ao bem ou à posse do terceiro. A mera tramitação de ação de usucapião ou despacho de natureza ordinatória, desacompanhado de medida judicial constritiva, não autoriza o manejo de embargos de terceiro. Controvérsias relativas à citação de confrontantes, à sobreposição de áreas e à delimitação do imóvel devem ser apreciadas no próprio processo de usucapião. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em causas de valor muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios dos §§ 2º, 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; 330, III; 485, I, IV e VI; 674. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 0009073-02.2008.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016050-58.2022.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS ESPOLIO: CELSO TADEU D AMICO APELANTE: CALIOPE FERREIRA GOUVEA REPRESENTANTE: LUCAS GOUVEA D AMICO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792-A ADVOGADO do(a) ESPOLIO: TALMA BASTOS DE BARROS - MG42800-A REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: LUCAS GOUVEA D AMICO ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - SP188051-A APELADO: JOSE FREDERICO MEINBERG FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Celso Tadeu D’amico, representado pelo inventariante Lucas Gouvea D’Amico, e por Calíope Ferreira Gouvêa contra sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de José Frederico Meinberg, por dependência à ação de usucapião nº 0662754-65.1985.4.03.6100. Os embargantes afirmaram exercer a posse sobre imóvel situado no Morro do Tiagão, em Ubatuba/SP, cuja área frontal estaria parcialmente compreendida no memorial descritivo apresentado na ação de usucapião. Sustentaram que o embargado instalou cerca no local, impedindo o acesso ao imóvel, e que teria invocado, como fundamento para sua conduta, despacho proferido no processo de usucapião. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Revogou, ainda, a gratuidade da justiça e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID ID 302477161). Os embargos de declaração opostos pelo embargado foram acolhidos em parte apenas para revogar expressamente a tutela provisória anteriormente concedida (ID 302477173). Em suas razões de apelação, os embargantes sustentam, em síntese, que os embargos de terceiro podem ser opostos preventivamente diante da ameaça de constrição; que são os atuais possuidores e confrontantes do imóvel usucapiendo, mas não foram citados na ação de usucapião; que o prosseguimento daquela demanda ameaça a posse e a propriedade da área que ocupam; e que a controvérsia demanda produção de prova, inclusive pericial. Defendem, ainda, o restabelecimento da gratuidade da justiça. Requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos de terceiro. O embargado interpôs recurso adesivo, no qual afirma que os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa correspondem à quantia irrisória. Requer a aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e a fixação da verba em R$ 5.557,28, conforme o valor indicado na tabela da OAB/SP. Com contrarrazões, em que se alega ausência de dialeticidade e irregularidade no recolhimento das custas por parte dos embargantes, vieram os autos ao Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por considerar que a demanda versa sobre direito individual disponível e que as pessoas idosas envolvidas não se encontram em situação de risco (ID 369393986). O pedido de gratuidade formulado pelos embargantes foi indeferido (ID 370087675). O pedido de reconsideração também foi rejeitado, oportunidade em que foi regularizada a sucessão processual decorrente do falecimento de Celso Tadeu D’Amico (ID 381408330). Durante o processamento do recurso, sobreveio sentença na ação de usucapião nº 0662754-65.1985.4.03.6100, declarando o domínio sobre o imóvel em discussão. O espólio de Celso Tadeu D’Amico e Calíope Ferreira Gouvêa interpuseram apelação naquele processo, na condição de terceiros prejudicados. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. Embora reiterem argumentos deduzidos na origem, os embargantes impugnam diretamente o fundamento da sentença, ao sustentarem que o prosseguimento da ação de usucapião constitui ameaça de constrição sobre a área que afirmam possuir e que, por essa razão, os embargos de terceiro seriam adequados. Houve, portanto, exposição compreensível das razões pelas quais pretendem a reforma do julgamento. A pretensão relativa à gratuidade da justiça já foi apreciada e indeferida, não havendo questão remanescente a ser examinada quanto ao assunto. Prosseguindo, a questão devolvida a esta Corte consiste em definir se a tramitação da ação de usucapião e o despacho que determinou a apresentação de memorial descritivo atualizado configuram ato judicial constritivo ou ameaça concreta de constrição, aptos a autorizar o ajuizamento dos embargos de terceiro. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Logo, é admissível a utilização preventiva do instituto. Essa possibilidade, contudo, pressupõe a existência de ato judicial objetivamente direcionado ao bem do terceiro e concretamente apto a produzir futura apreensão, indisponibilidade, expropriação ou restrição ao exercício da posse ou do direito invocado. A mera possibilidade abstrata de que o resultado de determinado processo produza efeitos desfavoráveis ao terceiro não é suficiente. A ameaça deve decorrer de providência judicial concreta, e não exclusivamente de ato material praticado por uma das partes fora do processo. No caso, os embargantes indicaram como ato constritivo o despacho proferido em 21 de março de 2022 nos autos da ação de usucapião. O pronunciamento, todavia, limitou-se a conceder prazo para que a parte autora apresentasse memorial descritivo atualizado, conforme solicitado pela União. Não houve determinação de colocação de cerca, desocupação do imóvel, reintegração ou imissão na posse, entrega de bem, indisponibilidade, apreensão ou qualquer outra medida judicial dirigida à área ocupada pelos apelantes. A instalação da cerca que teria obstruído o acesso ao imóvel não decorreu de ordem judicial. Segundo a própria narrativa da inicial, tratou-se de ato material imputado ao embargado e a seus prepostos. A proteção contra esse ato extrajudicial deve ser postulada pelas vias possessórias adequadas. Os autos revelam, inclusive, a existência de ações possessórias em trâmite perante a Justiça Estadual, nas quais as partes discutem a turbação, a extensão de suas posses e os limites da área ocupada. Os embargos de terceiro não se prestam a substituir ação possessória entre particulares, nem a constituir instrumento autônomo de impugnação da própria pretensão de usucapião. De outra parte, as alegações relativas à ausência de citação dos atuais confrontantes, ao falecimento dos confrontantes originários, à sobreposição dos imóveis e à incorreção do memorial descritivo dizem respeito à formação da relação processual e à delimitação do imóvel na ação de usucapião. Essas questões devem ser examinadas naquele processo, no qual poderão ser confrontadas com os documentos, perícias e atos de citação produzidos ao longo da instrução. O fato superveniente consistente na prolação da sentença na ação de usucapião não prejudica a presente apelação. Ele evidencia, contudo, que a via processual apropriada para a discussão foi efetivamente utilizada pelos ora apelantes, que interpuseram recurso naquele feito, na qualidade de terceiros prejudicados, deduzindo precisamente as alegações de nulidade da citação, sobreposição das áreas e incorreção do memorial georreferenciado. Não cabe antecipar, nestes autos, o resultado daquela apelação. Basta reconhecer que tais matérias devem ser decididas no processo de usucapião, e não por meio de embargos de terceiro desvinculados de ato judicial constritivo. Também não se verifica cerceamento da atividade probatória pelo indeferimento da prova pericial. A prova destinada a delimitar as áreas não teria aptidão para suprir a inexistência de constrição judicial ou de ameaça concreta decorrente de pronunciamento judicial. Trata-se de questão anterior e suficiente para a solução do processo, de modo que a dilação probatória seria inútil neste feito. A conclusão da sentença deve, portanto, ser mantida. Convém apenas ajustar o fundamento legal da extinção. Tendo havido citação, contestação, réplica e desenvolvimento regular do contraditório, a hipótese não é propriamente de indeferimento da petição inicial ou de ausência de pressuposto de constituição do processo. A inadequação da via eleita caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ajuste da capitulação jurídica não altera o resultado da sentença nem importa agravamento da situação dos apelantes. Passo ao exame do recurso adesivo. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído em R$ 3.000,00. A aplicação desse percentual resulta em verba de R$ 300,00, antes da atualização monetária. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Por sua vez, o § 8º-A do mesmo dispositivo estabelece que, na fixação equitativa, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. A tabela da OAB não deve ser aplicada de forma inteiramente dissociada das circunstâncias concretas. O arbitramento permanece sujeito ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para sua execução. No caso, contudo, não se tratou de intervenção processual meramente formal ou desinfluente para o resultado da demanda. O embargado apresentou contestação, documentos e manifestações processuais, participou da fase de especificação de provas, opôs embargos de declaração, ofereceu contrarrazões à apelação principal e interpôs o presente recurso adesivo. Embora não tenha havido instrução probatória, a controvérsia envolveu a análise da adequação dos embargos de terceiro, da existência de ato judicial constritivo, da relação com a ação de usucapião e da coexistência de demandas possessórias perante a Justiça Estadual. Nesse contexto, a verba resultante da aplicação do percentual fixado na sentença mostra-se manifestamente reduzida. De outra parte, o valor de R$ 5.557,28, previsto no item 4.19 da tabela da OAB/SP juntada no ID 302477284 especificamente para embargos de terceiro, não se revela desproporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. JULGAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º, 8º E 8º-A DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. No presente caso, a embargante, Indústria e Comércio, pretende a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no acórdão recorrido, não sendo possível nova apreciação das mesmas questões mediante a oposição de embargos. 2. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 3. Em relação à fixação de honorários por equidade curvo-me ao entendimento esposado pelo STJ, que decidiu o Tema Repetitivo 1076, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, definindo o alcance da norma do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e fixando as seguintes teses: "1) A fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo." 4. Assim, considerando o disposto nos §§2º, 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB (arts. 17 e 19) fixo os honorários sucumbenciais no valor de R$5.000,00 em favor da embargante. 5. Embargos de declaração da Indústria e comércio rejeitados. Embargos de declaração da Percebon acolhidos para adequação do valor dos honorários sucumbenciais. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009073-02.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023)” (grifei). Assiste razão, portanto, ao recorrente adesivo. Fixo os honorários advocatícios em R$ 5.557,28, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir deste julgamento. O montante ora arbitrado considera a atuação desenvolvida em ambas as instâncias, razão pela qual deixo de promover nova majoração cumulativa com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação principal e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.557,28, corrigidos monetariamente a partir deste julgamento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ATO JUDICIAL CONSTRITIVO OU AMEAÇA CONCRETA DE CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro opostos em face de ação de usucapião, por inadequação da via eleita. Os embargantes alegaram exercer a posse sobre área parcialmente abrangida pelo memorial descritivo apresentado na ação de usucapião, sustentando que o embargado instalou cerca que impediu o acesso ao imóvel e que o prosseguimento da demanda de usucapião ameaçaria sua posse. Requereram a anulação da sentença para regular processamento dos embargos de terceiro e o restabelecimento da gratuidade da justiça. O embargado interpôs recurso adesivo visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas ques

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