Aposentadoria por tempo de contribuição. Remessa necessária. Não cabimento. Prescrição quinquenal. Atividade rural em regime de economia familiar
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5015690-05.2021.4.03.6183
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986 e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 07/08/2015, com antecipação dos efeitos da tutela.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se ocorreu a prescrição quinquenal; (iii) se os documentos e depoimentos apresentados comprovam o exercício de atividade rural nos períodos controvertidos; e (iv) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se sujeita à remessa necessária, pois o valor das parcelas vencidas não se aproxima do limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A ação foi ajuizada em 17/12/2021, mais de cinco anos após o indeferimento administrativo ocorrido em 23/01/2016, o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural e não admite a comprovação fundada exclusivamente em prova testemunhal, conforme a Súmula 149 do STJ. O certificado de dispensa de incorporação, o título eleitoral, a CTPS e a certidão de casamento não corroboram o labor campesino, pois qualificam a parte autora como ajudante, ajudante de montagem ou segurança e registram vínculo empregatício urbano. A declaração de anuência firmada pela proprietária do imóvel e por seus filhos em 2013, referente a suposta parceria rural verbal nos períodos controvertidos, possui natureza unilateral e foi produzida muitos anos após os fatos, razão pela qual não constitui início de prova material. A declaração para cadastro de imóvel rural, a certidão de registro imobiliário e a carta de adjudicação comprovam apenas a existência da propriedade. Esses documentos não demonstram vínculo da parte autora ou de seu núcleo familiar com a exploração do imóvel e estão em nome de terceiro estranho ao grupo familiar. Os depoimentos testemunhais confirmam o exercício de atividade rural, mas não suprem a ausência de início de prova material idôneo. A ausência de conteúdo probatório mínimo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos rurais, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, sem prejuízo da propositura de nova demanda mediante apresentação dos elementos necessários. Excluídos os períodos rurais, a parte autora totalizou 9 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998 e 25 anos, 8 meses e 20 dias na DER, não preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. A improcedência do pedido de concessão do benefício determina a revogação da tutela antecipada. A obrigação de restituir os valores recebidos a título precário deverá ser examinada na execução. A reforma da sentença impõe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de remessa necessária rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para reconhecer a prescrição quinquenal, afastar o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada revogada. Tese de julgamento: A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal. A declaração unilateral produzida muitos anos após os fatos e os documentos que apenas comprovam a propriedade rural de terceiro não constituem início de prova material do labor campesino. A ausência de conteúdo probatório mínimo determina a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural. A aposentadoria por tempo de contribuição não é devida quando o segurado não cumpre o tempo mínimo exigido para a modalidade integral ou proporcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019; CPC, arts. 85, 320, 485, IV, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 55, §§ 2º e 3º, 57, 103, parágrafo único, e 106, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 629 e REsp nº 1.352.721/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016; STJ, Súmulas 149 e 577; STJ, AgRg no AREsp nº 577.360/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR nº 4.507/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; TNU, Súmula 49; extinto TFR, Súmula 198; TRF3, Apelação Cível nº 2.275.097, rel. Des. Federal Ana Pezarini, 9ª Turma, j. 01/08/2018, e-DJF3 15/08/2018; TRF3, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09/05/2024, DJEN 13/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015690-05.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI - SP255278-A APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17 de dezembro de 2021, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 04 de novembro de 2022, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, determinar a respectiva averbação e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (07/08/2015). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12 de fevereiro de 2023. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, o cabimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por categoria profissional em relação ao labor rural e impugna os períodos considerados especiais na sentença. Quanto ao reconhecimento da atividade rural, alega ausência de início de prova material suficiente, impossibilidade de cômputo do respectivo período para fins de carência sem o recolhimento das contribuições previdenciárias e inexistência de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a juntada aos autos da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; o reconhecimento da isenção ao pagamento de custas e demais despesas processuais; e o desconto, dos valores retroativos eventualmente devidos, das quantias já pagas administrativamente ou a título de benefício inacumulável, bem como a restituição de eventuais valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que acolheu os pedidos formulados na petição inicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 17/12/2021, há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 23/01/2016 (id. 269914302 - pág. 34).Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei.DO CASO DOS AUTOS A sentença reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, os quais foram impugnados pela autarquia. Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, emitido em 22/01/1979, no qual consta sua profissão como "ajudante" (id. 269914302 - pág. 27); CTPS, indicando vínculo empregatício urbano na função de ajudante, no período de 31/03/1980 a 01/09/1980 (id. 269914317 - pág. 56); título eleitoral, expedido em 07/08/1982, em que consta a profissão de "ajudante de montagem" (id. 269914302 - pág. 28); certidão de casamento, lavrada em 21/07/1990, qualificando o autor como "segurança" (id. 269914302 - pág. 7); declaração de anuência, firmada em 17/07/2013 pela proprietária do Sítio Alegria, Zila de Oliveira Sérgio, e seus filhos, informando a existência de contrato verbal de parceria rural com a parte autora para exploração do imóvel nos períodos de 02/01/1976 a 31/12/1979 e de 02/11/1981 a 31/12/1986, sem instrumento escrito (id. 269914302 - pág. 29); declaração para cadastro de imóvel rural em nome de João Joaquim Sérgio (id. 269914319 - pág. 64); certidão de registro de imóvel (id. 269914319 - pág. 72); carta de adjudicação em nome de João Joaquim Sérgio (id. 269914319 - pág. 84). Em audiência, a parte autora afirmou ter exercido atividade rural nos períodos de 1976 a 1979 e de 1981 a 1986, no Município de Galileia/MG, em propriedade pertencente à sua tia, Zila de Oliveira Sérgio. Relatou que o labor era desempenhado, ora em conjunto com sua família, ora individualmente, mediante parceria verbal, consistindo no cultivo de milho, arroz, feijão, mandioca e banana. Esclareceu que o trabalho era diário, exclusivamente braçal, sem utilização de máquinas, e que frequentava a escola no período noturno. Informou, ainda, que entre os dois períodos rurais residiu em Ipatinga/MG, retornando posteriormente às atividades agrícolas até o ano de 1986. A testemunha João de Freitas Netto declarou conhecer o autor desde a infância, na zona rural do Município de Galileia/MG, confirmando que ambos exerceram atividades agrícolas no cultivo de arroz, milho e feijão. Informou que o autor permaneceu no labor rural entre 1975/1976 e 1985/1986, em regime de ajuda mútua entre as famílias. Esclareceu que passou a trabalhar com carteira assinada em 1979, mantendo, entretanto, contato frequente com o autor, razão pela qual soube que este exerceu atividade urbana entre 1979 e 1981, retornando posteriormente ao trabalho rural. A testemunha Ailton Joaquim Sérgio afirmou conhecer o autor desde 1976, quando trabalhavam em propriedades vizinhas, situadas em Galileia/MG. Confirmou que ambos laboravam na propriedade de Zila de Oliveira Sérgio, desenvolvendo atividade agrícola de forma manual, com cultivo de milho, feijão e banana, nos períodos de 1976 a 1979 e de 1981 a 1986. Acrescentou que deixou a atividade em 1985, permanecendo o autor no local até o ano seguinte. Por sua vez, a testemunha Messias Antero de Oliveira declarou conhecer o autor da zona rural de Galileia/MG, onde ambos trabalharam para Zila de Oliveira Sérgio, na condição de meeiros. Confirmou que o autor exerceu atividade agrícola entre os anos de 1975 e 1985, realizando trabalho exclusivamente braçal, sem utilização de maquinário, voltado ao cultivo de milho, arro
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