JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5014195-57.2020.4.03.6183

Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Exposição a ruído e agentes químicos. PPP. Metodologia de aferição do ruído. Reafirmação da der

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5014195-57.2020.4.03.6183

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1986 a 10/02/1987, 03/09/1990 a 04/04/1994, 20/07/1994 a 05/05/2001 e 01/02/2011 a 03/06/2019, desde a DER em 10/07/2017 ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 01/02/2011 a 10/07/2017 e determinando sua averbação. A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento dos períodos especiais indeferidos e a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se os períodos de atividade especial postulados pela parte autora podem ser reconhecidos com base nos PPPs e demais documentos apresentados; (ii) definir se a metodologia de aferição do ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO impede o reconhecimento da especialidade; (iii) verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O regime jurídico aplicável ao reconhecimento de atividade especial observa o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente à época da prestação do serviço rege a análise da especialidade. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; a partir de 29/04/1995, exige-se comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos; a partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico, salvo para ruído e calor, que sempre demandaram prova técnica. O PPP constitui prova idônea para comprovar a exposição a agentes nocivos, quando devidamente assinado e carimbado pela empresa, pois consolida as informações ambientais do vínculo laboral. A legislação previdenciária atribui ao empregador a responsabilidade pelo preenchimento e atualização dos formulários técnicos. O PPP (ID 274948036) demonstra que, no período de 03/09/1990 a 04/04/1994, laborado na Indústria de Papéis e Embalagens Pan Brasil S/A, na função de ajudante de extrusora, a parte autora esteve exposta a ruído de 94 dB(A) e a produtos químicos, circunstância que comprova a especialidade do período. O PPP (ID 274948036) demonstra que, no período de 01/12/2011 a 03/06/2019, laborado na Peeqflex Indústria e Comércio Ltda., na função de meio oficial de máquina extrusora, a parte autora esteve exposta a ruído de 85,97 dB(A) e a agentes químicos, circunstância que comprova a especialidade do período. A exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância autoriza o enquadramento da atividade especial nos códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A ausência de campo específico no PPP sobre habitualidade e permanência não afasta a especialidade quando o documento registra exposição a agente nocivo acima do limite vigente. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, pois outras metodologias, inclusive medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. O segurado não pode ser prejudicado por eventual irregularidade metodológica imputável ao empregador, responsável pela elaboração do documento técnico. O período de 20/07/1994 a 05/05/2001, laborado junto à Novaflex Embalagens Ltda., não comporta reconhecimento como especial, pois inexiste documentação técnica hábil relativa ao vínculo, como PPP, DSS-8030 ou laudo técnico, e a parte autora não demonstrou diligência para obtenção dos documentos ou recusa da empregadora em fornecê-los. Na DER originária, em 10/07/2017, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, admite-se a reafirmação da DER para 06/06/2022, data em que a parte autora implementou os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019, com 33 anos, 5 meses e 26 dias de tempo comum até 13/11/2019, 35 anos, 9 meses e 2 dias de tempo com pedágio e 390 meses de carência. O Tema 995 do STJ permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, ainda que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir. Na hipótese de reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias. A procedência decorrente da reafirmação da DER afasta a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o Tema 995 do STJ. A correção monetária e os juros de mora devem observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. As disposições da EC nº 136/2025 aplicam-se imediatamente aos atos processuais em curso, e o novo regime incide a partir da expedição do ofício requisitório de pagamento até o efetivo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos comprovados por PPP e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 06/06/2022. Tese de julgamento: O PPP devidamente assinado e carimbado comprova a atividade especial quando registra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância vigentes, ainda que não contenha campo específico sobre habitualidade e permanência. A metodologia de aferição do ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não afasta a especialidade quando o PPP demonstra exposição superior ao limite de tolerância, pois o segurado não responde por eventual irregularidade técnica imputável ao empregador. A ausência de documentação técnica hábil e de comprovação de diligência para sua obtenção impede o reconhecimento da especialidade do período laboral. A reafirmação da DER é admissível quando os requisitos para concessão do benefício são preenchidos no curso do processo, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015 e o Tema 995 do STJ. Na concessão de benefício por reafirmação da DER, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e não cabe condenação em honorários advocatícios quando a procedência decorre da reafirmação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68 e 70; CPC/2015, arts. 373, I, 493 e 933; LINDB, art. 6º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014195-57.2020.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SIDINEI ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de ação previdenciária proposta por Sidinei Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1986 a 10/02/1987, 03/09/1990 a 04/04/1994, 20/07/1994 a 05/05/2001 e 01/02/2011 a 03/06/2019, com a consequente concessão do benefício desde a DER (10/07/2017) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Em síntese, a parte autora alegou ter exercido atividades em condições especiais, com exposição a agentes nocivos físicos e químicos, sustentando fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial apenas o período de 01/02/2011 a 10/07/2017 (DER), determinando sua averbação junto aos períodos já reconhecidos administrativamente, afastando o reconhecimento dos demais interstícios postulados. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a reforma da sentença. Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial e da prova testemunhal requeridas. No mérito, defendeu o reconhecimento da especialidade dos períodos indeferidos, afirmando que os PPPs e demais documentos comprovam a exposição aos agentes nocivos, especialmente ruído e agentes químicos, bem como a suficiência da metodologia empregada para aferição do ruído, requerendo a concessão da aposentadoria. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço do recurso, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 20/1998 e anterior à EC nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC nº 103/2019 e que não haviam cumprido os requisitos até a sua publicação, aplicam-se as regras de transição previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC nº 103/2019, bem como, conforme o caso, a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da atividade especial Do Regime Jurídico Aplicável e o Princípio Tempus Regit Actum A regulamentação previdenciária sobre atividades laborativas prejudiciais à saúde passou por diversas alterações ao longo do tempo. Aplica-se à matéria o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que rege a análise do direito. Até 28/04/1995 (anterior à Lei 9.032/95): O reconhecimento da especialidade operava-se por enquadramento da categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos descritos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo-se, de forma absoluta, a nocividade de determinadas atividades, independentemente de habitualidade ou permanência. A partir de 29/04/1995 (Lei 9.032/95): Passou a ser exigida a comprovação do exercício habitual e permanente de atividade exposta a agentes nocivos previstos em rol normativo, vedando-se o reconhecimento por mera categoria profissional. A partir de 05/03/1997 (Decreto 2.172/97): Tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação da especialidade, salvo para os agentes ruído e calor, que sempre o exigiram. Nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91, são consideradas condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição habitual e permanente a agentes nocivos — químicos, físicos, biológicos ou sua associação — no ambiente de trabalho. Os róis normativos de agentes nocivos, como o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, têm natureza

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