Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo rural incontroverso. Reafirmação da der. Tema 995/stj
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5070112-88.2022.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL INCONTROVERSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que, computado o labor rural sem registro apenas até 23/07/1991 (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), a parte alcançaria 33 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição, aquém do mínimo de 35 anos. A parte autora postula a reafirmação da DER, sustentando permanecer em atividade laborativa com registro em CTPS até a atualidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, a fim de que a parte autora complete o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER, não abrangendo a revisão do período rural não reconhecido na origem, à míngua de impugnação específica nas razões recursais. 4. Nos termos do Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 5. Verificado que, em 02/01/2022, a parte autora passou a preencher os requisitos da regra de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) — tempo comum, tempo com pedágio e carência —, é devida a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. 6. Na hipótese de reafirmação da DER para data posterior à citação, os juros de mora incidem a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, não havendo condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 55, § 2º; CPC, arts. 91, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070112-88.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DILEU RODRIGUES SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 12/09/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço rural, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi acolhido pelo Magistrado(a) da Vara Única da Comarca de Porangaba/SP, em 10/03/2022, para reconhecer e averbar o período de labor rurícola em regime de economia familiar, sem registro, de 10/01/1977 a 30/09/2000 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Determinou-se o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e sem condenação em custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário e concedida antecipação de tutela para implantação do benefício (id. 263642570) Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram estes acolhidos, com efeitos infringentes, em decisão de 16/05/2022, na qual o Juízo de origem consignou que, por força do artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, somente o labor rural exercido de 10/01/1977 a 23/07/1991 poderia ser computado independentemente de recolhimento, o que resultaria em 14 anos, 6 meses e 14 dias; somado tal interregno ao tempo já reconhecido administrativamente até 31/07/2019, alcançar-se-ia 33 anos, 1 mês e 9 dias, aquém do mínimo de 35 anos. Por essa razão, julgou improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi a parte autora condenada em honorários equivalentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, além das custas e despesas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.(id. 263642576) Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/09/2022. A parte autora alega que, embora não atinja o tempo necessário com o cômputo reconhecido na r. sentença, permanece trabalhando com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social até a presente data, razão pela qual postula a reafirmação da data de entrada do requerimento, com fundamento no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, a fim de que complete os 35 anos de contribuição exigidos, requerendo, ao final, a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, às custas, às despesas processuais e a honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício (id. 263642581 - págs. 1-3). Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, o INSS não interpôs recurso de apelação, restando incontroverso o reconhecimento do labor rural operado na origem, qual seja, de 10/01/1977 a 23/07/1991. Por sua vez, a parte autora postula a reafirmação da DER, ao fundamento de que permaneceu em atividade laborativa após o requerimento administrativo e, posteriormente, implementou o tempo necessário à concessão do benefício. Embora requeira, ao final, a reforma da sentença para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, suas razões recursais não veiculam insurgência quanto ao não reconhecimento do período de 24/07/1991 a 30/09/2000, tampouco desenvolvem fundamentação destinada a infirmar o fundamento adotado na sentença para afastá-lo. Assim, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER, não abrangendo a revisão do período rural não reconhecido na origem. Do direito ao benefício No caso em exame, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 6 meses e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 25/01/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 25/01/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 9 meses e 9 dias, quando o mínimo é 36 anos, 2 meses e 6 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Em relação ao pedido formulado em recurso de apelação de refirmação da DER, verifica-se que em 02/01/2022 o autor tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 6 meses e 27 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 8 meses e 16 dias, para o mínimo de 35 anos, 8 meses e 16 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 429 meses, para o mínimo de 180 meses: Do termo inicial dos efeitos financeiros e Sucumbência Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Aplica-se o Tema 995/STJ quando o segurado não integraliza o tempo necessário na DER original, mas preenche os requisitos em momento posterior, ainda que no curso do processo judicial. Quando ocorre a reafirmação da DER para data posterior à citação ou à data da juntada do documento essencial em juízo, a aplicação do Tema 1.124 resta mitigada, pois o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER original nem à citação, mas sim à data em que efetivamente implementados os requisitos. Nesta hipótese, os juros de mora incidirão a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, e não há condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995. Esta solução harmoniza os dois precedentes qualificados, prestigiando a segurança jurídica e evitando contradições sistêmicas.Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL INCONTROVERSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que, computado o labor rural sem registro apenas até 23/07/1991 (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), a parte alcançaria 33 anos, 1 mês e 9 dias de contribuição, aquém do mínimo de 35 anos. A parte autora postula a reafirmação da DER, sustentando permanecer em atividade laborativa com registro em CTPS até a atualidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para momento posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, a fim de que a parte autora complete o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à possibilidade de reafirmação da DER, não abrangendo a revisão do período rural não reconhecido na origem, à míngua de impugnação específica nas razões recursais. 4. Nos termos do Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 5. Verificado que, em 02/01/2022, a parte autora passou a preencher os requisitos da regra de transição da EC nº 103/2019 (art. 17) — tempo comum, tempo com pedágio e carência —, é devida a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. 6. Na hipótese de reafirmação da DER para data posterior à citação, os juros de mora incidem a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, não havendo condenação do INSS em honorários advocatícios, conforme orientação do Tema 995/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 55, § 2º; CPC, arts. 91, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1.419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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